Para Entender Rapidamente A cinco dias das eleições, o governo federal anunciou pacote de renegociação de dívidas para MEIs, produtores rurais, pessoas físicas, empregadores e ex-bolsistas de pesquisa, via PGFN e AGU. O instrumento jurídico por trás da maioria dessas medidas é a transação tributária, prevista no art. 171 do CTN e disciplinada, na esfera federal, pela Lei 13.988/2020 — que já limita os descontos a multas, juros e encargos, vedando expressamente qualquer redução do valor principal da dívida, com teto geral de 65% (70% para pessoas físicas e pequenos negócios).
A cinco dias das eleições, o governo federal anunciou nesta terça-feira (29) pacote de medidas destinadas à renegociação de dívidas de microempreendedores individuais, produtores rurais, pessoas físicas, empregadores e ex-bolsistas de pesquisa. As iniciativas incluem a criação de novos programas de transação tributária e a prorrogação de editais já existentes para negociação de débitos federais.
O Desenrola MEI Pequeno Valor
Pelo lado da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, foi lançado o Desenrola MEI Pequeno Valor, voltado a microempreendedores com débitos de até cinco salários mínimos — R$ 8.105. A janela de renegociação vai de 1º de outubro de 2026 a 31 de janeiro de 2027. O programa prevê entrada de 5% do valor da dívida, sem desconto, e parcelamento do saldo restante em até 55 meses, com abatimento de 50%.
A PGFN também abriu modalidade de negociação voltada a empregadores — pessoas físicas e jurídicas — com passivo consolidado de até R$ 45 milhões em débitos inscritos em dívida ativa do FGTS ou da União. Empresas incluídas no cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão não são contempladas por essa modalidade.
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Programas já existentes, prazo prorrogado
Além das novas medidas, o governo prorrogou até 29 de janeiro de 2027 três programas já em vigor. Entre eles está o edital de transação destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas de até R$ 45 milhões inscritas em dívida ativa até 3 de março de 2026 — ou até 1º de junho de 2025, nos casos classificados como de pequeno valor.
Segundo o governo, os descontos podem chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais, mas não incidem sobre o valor principal da dívida. Essa vedação, aliás, já é regra geral do instrumento jurídico usado: a transação tributária tem base no artigo 171 do Código Tributário Nacional, e é disciplinada, na esfera federal, pela Lei 13.988/2020 — a chamada Lei do Contribuinte Legal —, cujo artigo 11 já proíbe expressamente qualquer redução do montante principal do crédito, permitindo desconto apenas sobre multas, juros e encargos legais.
O abatimento total fica limitado a 65% do débito consolidado. Para pessoas físicas, MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e Santas Casas, o limite pode alcançar 70% — patamares que já correspondem exatamente aos tetos gerais já fixados pela própria Lei 13.988/2020 para esse tipo de negociação. Os programas Desenrola MEI e Desenrola Rural também tiveram o prazo de adesão prorrogado até 29 de janeiro de 2027.
O que a AGU está oferecendo
Pelo lado da Advocacia-Geral da União, foi anunciado edital específico para MEIs com débitos de até cinco salários mínimos junto a autarquias e fundações públicas federais. A medida cobre dívidas tributárias e não tributárias com órgãos como Anatel, Agência Nacional de Transportes Terrestres, Agência Nacional do Petróleo, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Segundo o governo, cerca de 10 mil devedores poderão ser beneficiados, envolvendo volume estimado de R$ 50 milhões em débitos.
Renegociação para ex-bolsistas de pesquisa
A AGU também lançou duas modalidades para ex-bolsistas da Capes e do CNPq com dívidas relacionadas a bolsas de estudo no Brasil ou no exterior. O prazo de adesão vai de 16 de outubro de 2026 a 31 de março de 2027. Os descontos variam conforme a forma de pagamento, podendo chegar a 70% para quitação à vista e 30% para parcelamentos em até 84 meses. O desconto incide sobre o valor consolidado do crédito — incluindo principal, juros, multas e encargos legais —, mas não pode resultar em valor inferior ao próprio montante principal do crédito original.
Para entender os termos
- Transação tributária (art. 171, CTN): acordo entre Fisco e contribuinte, mediante concessões recíprocas, para extinguir crédito tributário ou não tributário em disputa.
- Lei 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal): regulamenta, na esfera federal, os requisitos e limites da transação tributária, vedando expressamente redução do valor principal da dívida.
- Dívida ativa: débito com a Fazenda Pública já inscrito formalmente para fins de cobrança, geralmente após esgotada a via administrativa de pagamento espontâneo.
- Passivo consolidado: soma total de todas as dívidas de um devedor perante determinado credor, usada como parâmetro para definir elegibilidade a programas de renegociação.
Por que isso importa
O desenho técnico desse pacote segue exatamente a estrutura que a Lei 13.988/2020 já estabelece desde 2020: desconto apenas sobre acessórios da dívida — juros, multas, encargos —, nunca sobre o valor principal, com teto de 65% (ou 70% para pessoas físicas e pequenos negócios). Não se trata, portanto, de um mecanismo jurídico inédito criado especificamente para esse momento, mas da aplicação de um instrumento já consolidado, direcionado a públicos específicos — MEIs, produtores rurais, ex-bolsistas — que ainda não haviam sido contemplados por editais anteriores.
A inclusão de ex-bolsistas de Capes e CNPq, com regras próprias e prazo de adesão que se estende até março de 2027, ilustra bem a lógica de segmentação por público que caracteriza esse tipo de programa: cada categoria de devedor tem características de renda, histórico e capacidade de pagamento diferentes, o que justifica, do ponto de vista técnico, condições específicas para cada uma. A avaliação sobre a oportunidade política de anunciar esse conjunto de medidas dias antes de uma eleição, porém, é discussão distinta da análise técnica sobre o próprio desenho do programa — e cabe a cada eleitor formar sua própria conclusão sobre essa coincidência de calendário.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: G1
Da redação, postado em 29 de setembro de 2026, às 11h30. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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