Para Entender Rapidamente Uma funcionária do Santander em Miguelópolis (SP) foi presa por suspeita de desviar R$ 2 milhões de contas de clientes, a maioria idosos, entre 2024 e 2026. O namorado dela, um dentista, também foi preso por suposta participação. Segundo a polícia, os dois respondem por furto mediante fraude — crime que, pelo art. 155, §4º-B do Código Penal, tem pena de 4 a 10 anos quando praticado por meio eletrônico contra sistema bancário, aumentada de 1/3 até o dobro quando a vítima é idosa ou vulnerável. Também há indícios de lavagem de dinheiro. As defesas negam qualquer irregularidade.
Uma funcionária de uma agência do Banco Santander em Miguelópolis (SP) foi presa na segunda-feira (28) por suspeita de desviar R$ 2 milhões de contas de clientes. As investigações apontam que Vanessa Gonçalves Miranda, de 40 anos, fez movimentações indevidas nas contas de correntistas — principalmente idosos — entre 2024 e 2026.
O namorado dela, o dentista Adilson Coelho de Paula, de 56 anos, também foi preso por suspeita de participação no caso. Segundo a Polícia Civil, os dois tinham mandado de prisão preventiva em aberto, e são investigados por furtos cometidos mediante abuso de confiança contra pessoas idosas e vulneráveis.
O que dizem as defesas
À EPTV, afiliada da TV Globo, a defesa de Adilson disse que ele desconhece as acusações, e não tem envolvimento com qualquer ilegalidade relacionada à investigação. Ele passou por audiência de custódia nesta terça-feira (29), e foi encaminhado para o Centro de Detenção Provisória de Franca (SP). A defesa de Vanessa também foi procurada, mas não deu retorno até a última atualização desta reportagem.
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O que diz o banco
Em nota, o Santander afirmou que sua área de inteligência coopera com a Polícia Civil desde o início da investigação, para apurar os fatos e responsabilizar os autores. O banco disse ainda que “nenhum cliente terá prejuízo financeiro”, e que possui sistemas de prevenção a fraudes para identificar e coibir desvios de conduta.
Como a investigação começou
Ainda segundo a polícia, o casal passou a ser investigado depois que as vítimas registraram boletins de ocorrência afirmando não reconhecer movimentações financeiras feitas nas próprias contas bancárias. Após as denúncias, foi instaurado inquérito para apurar a suspeita de que os crimes eram cometidos dentro da própria agência.
Durante as investigações, a polícia apontou que Vanessa se valia da confiança dos correntistas para movimentar e sacar valores indevidamente — ela trabalhava na agência há mais de 12 anos. A polícia também indicou que Adilson tinha livre trânsito na agência, e retirava os valores que lhe eram entregues pela bancária.
Furto, e não estelionato: qual a diferença técnica
A polícia enquadrou a conduta como furto cometido mediante abuso de confiança — categoria distinta do estelionato, ainda que ambos envolvam algum tipo de fraude. O artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal já prevê essa qualificadora, com pena de dois a oito anos. Quando a fraude ocorre por meio eletrônico contra sistema bancário — exatamente o cenário descrito nas investigações —, aplica-se o § 4º-B do mesmo artigo, com pena de quatro a dez anos.
A distinção entre furto mediante fraude e estelionato já está consolidada na jurisprudência do STJ: no furto, a fraude serve para burlar a vigilância da vítima sobre seu próprio patrimônio, que é subtraído sem que ela perceba ou consinta; no estelionato, a fraude é usada para obter o consentimento da vítima, que entrega voluntariamente o bem, iludida. A Terceira Seção do STJ já fixou entendimento de que a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência fraudulenta que ludibria o sistema de proteção bancária, sem consentimento do correntista, configura furto mediante fraude — não estelionato.
Como a maioria das vítimas é composta por pessoas idosas, também incide o § 4º-C do artigo 155, que determina aumento de pena de um terço até o dobro quando esse tipo de furto eletrônico é praticado contra idoso ou pessoa vulnerável.
E a suspeita de lavagem de dinheiro?
O casal também é investigado pelo crime de lavagem de dinheiro, já que a polícia identificou indícios de que os valores desviados eram movimentados para diversas outras contas, além de casas de jogos e apostas, com o objetivo de dar aparência de rendimentos lícitos ao dinheiro de origem ilícita.
Para entender os termos
- Furto qualificado por abuso de confiança (art. 155, §4º, II, CP): ocorre quando o agente se aproveita da confiança depositada pela vítima para subtrair bem sem que ela perceba, com pena de 2 a 8 anos.
- Furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B, CP): modalidade específica quando a fraude é praticada por meio de sistema eletrônico ou informático contra proteção bancária, com pena de 4 a 10 anos.
- Furto x estelionato: no furto mediante fraude, a vítima não percebe nem consente com a retirada do bem; no estelionato, a vítima é enganada e entrega o bem voluntariamente, acreditando estar fazendo algo legítimo.
- Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98): conjunto de operações que buscam dar aparência lícita a valores de origem ilícita, ocultando sua verdadeira origem.
Por que isso importa
O caso ainda está em fase de investigação, e ambos os investigados negam qualquer participação nos fatos — é essa a distância que separa, até este momento, o conjunto de indícios reunidos pela polícia de qualquer conclusão definitiva sobre responsabilidade penal. A confirmação dos fatos, se ocorrer, caberá ao processo criminal em curso, com todas as garantias de defesa a que qualquer acusado tem direito.
Do ponto de vista técnico, o caso ilustra bem uma distinção jurídica que raramente aparece explicada com clareza: por que a movimentação indevida de uma conta bancária, sem o conhecimento do titular, é tratada como furto, e não como estelionato — mesmo havendo fraude envolvida. A diferença não é apenas terminológica: reflete se a vítima, em algum momento, teve chance de perceber e impedir a subtração de seu próprio patrimônio, ou se foi surpreendida sem qualquer possibilidade de reação. Quando as vítimas são majoritariamente idosas, como aponta a investigação, essa distinção ganha peso ainda maior — é exatamente essa vulnerabilidade adicional que a lei já reconhece ao prever aumento de pena específico para esses casos.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: G1
Da redação, postado em 29 de setembro de 2026, às 11h00. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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