Para Entender Rapidamente A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único) proíbe portar celular, câmera fotográfica ou filmadora na cabine de votação, mesmo desligados. A regra existe para proteger o sigilo do voto: sem foto, ninguém consegue provar em quem você votou, o que dificulta a compra de votos e a pressão de chefes, líderes ou familiares. Antes de votar, você deixa o aparelho, desligado, no local indicado pela mesa, que o guarda e o devolve depois; quem se recusar não será autorizado a votar naquele momento. Fotografar ou filmar a urna pode configurar violação do sigilo do voto, crime do art. 312 do Código Eleitoral, com detenção de até dois anos. Pode levar uma colinha de papel, e fotos fora da cabine são liberadas.
No dia da votação, a tentação é grande: um clique na tela da urna e a foto do voto vira “prova” para postar, mostrar ao grupo da família ou enviar para quem pediu. A lei existe justamente para que essa foto não seja possível, e o motivo não é implicância com a tecnologia.
Por que a regra existe
O voto é secreto, como garante o artigo 14 da Constituição. Se o eleitor pudesse registrar a tela da urna, qualquer pessoa interessada em saber como ele votou, seja um cabo eleitoral que comprou o voto, um chefe que ameaça ou um líder que cobra lealdade, teria como exigir uma prova. Sem a foto, ninguém consegue provar em quem você votou, e o incentivo à compra de votos e à pressão desaparece. É por isso que o artigo 91-A da Lei das Eleições, em seu parágrafo único, diz: “fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.”
Em 2026, a Resolução 23.759 do TSE detalhou o procedimento e ampliou a lista de equipamentos: celulares, câmeras, filmadoras, relógios inteligentes, aparelhos de radiocomunicação e óculos inteligentes capazes de registrar imagens. A proibição vale mesmo para aparelho desligado.
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Como funciona na prática
Levar o celular ao local de votação é permitido. O que não pode é entrar na cabine com ele. Você pode usá-lo até o momento da identificação, inclusive para apresentar o e-Título. Depois de se identificar aos mesários, o aparelho deve ser desligado e deixado no local indicado pela mesa receptora, que fica responsável por guardá-lo e o devolve assim que você terminar de votar.
Se você se recusar a entregar o aparelho, não será autorizado a votar naquele momento. O presidente da mesa registra o fato na ata da seção e, se houver insistência ou tumulto, a polícia pode ser acionada. Ou seja: a recusa não é só um desentendimento com o mesário, pode custar o seu voto.
E o crime?
Tentar fotografar ou filmar a urna pode configurar violação do sigilo do voto, crime do artigo 312 do Código Eleitoral: “violar ou tentar violar o sigilo do voto”, com pena de detenção de até dois anos. A tipificação depende do caso, e o tema já gerou debate em tribunais sobre situações específicas, como a de quem fotografa o próprio voto. Mas a Justiça Eleitoral costuma levar o assunto a sério: em eleições anteriores, eleitores que registraram o voto foram investigados e responderam a procedimentos por quebra de sigilo e, em alguns casos, por desobediência.
O que a lei não proíbe é você contar, fora da cabine, em quem votou ou pretende votar, se quiser. O que ninguém pode é exigir isso de você, e é por isso que chefe ou cabo eleitoral que pede a “foto do voto” pratica, em regra, uma forma de pressão que a legislação eleitoral combate.
O que é permitido
- A colinha de papel. Você pode levar à cabine uma anotação em papel com os números dos seus candidatos, na ordem em que aparecem na urna. É o único material de consulta permitido e agiliza a fila.
- Fotos fora da cabine. A proibição se limita ao registro dentro da cabine. A selfie na porta da escola ou na fila, sem mostrar a tela da urna, está liberada.
Para entender os termos
- Art. 91-A, parágrafo único, Lei 9.504/1997: proíbe portar celular, máquina fotográfica e filmadora dentro da cabine de votação.
- Resolução TSE 23.759/2026: detalha, para este pleito, o procedimento de guarda do aparelho pela mesa e inclui outros equipamentos, como óculos inteligentes.
- Art. 312, Código Eleitoral: pune com detenção de até dois anos quem viola ou tenta violar o sigilo do voto.
- Colinha: anotação em papel com os números dos candidatos, permitida na cabine.
- Ata da seção: registro oficial das ocorrências da votação, feito pelo presidente da mesa receptora.
Por que isso importa
A regra pode parecer exagero numa época em que tudo é registrado e compartilhado. Mas o sigilo do voto não é um detalhe: é o que torna possível votar livremente, sem medo de retaliação e sem a tentação de vender a escolha. Quando a foto do voto é impossível, o poder de quem tenta controlar o voto alheio encolhe junto.
Por isso, na dúvida, o melhor caminho é simples: desligue o aparelho, deixe-o com o mesário, entre na cabine só com a colinha de papel, vote e, depois, se quiser, tire a sua selfie do lado de fora. O voto é seu, e continua sendo seu justamente porque ninguém precisa ver.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 04 de outubro de 2026, às 10h07. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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