Sem alternativa e sem tempo a perder: Justiça obriga Cassi a bancar tratamento oncológico negado por não estar na lista da ANS
A juíza substituta Ana Beatriz Brusco, da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, determinou que a Cassi (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil) autorize e custeie um procedimento de ablação percutânea para um paciente com câncer — incluindo todos os materiais, insumos e equipamentos necessários. O caso expõe, mais uma vez, um conflito recorrente: o de planos de saúde que se escondem atrás do rol da ANS mesmo diante de prescrições médicas urgentes e sem alternativa viável.
Em análise liminar, a magistrada foi categórica: a simples ausência do tratamento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não justifica, por si só, a negativa — não quando há prescrição médica, inexistência de alternativa terapêutica adequada e evidências concretas nos autos.
Entenda o caso
O paciente foi diagnosticado em fevereiro de 2026 com leiomiossarcoma de alto grau — um câncer agressivo, com lesão tumoral volumosa na região cervical e na cintura escapular, além de comprometimento pulmonar. Ele chegou a ser tratado com doxorrubicina e trabectedina, mas atingiu a dose cumulativa máxima segura da antraciclina, o que impediu a continuidade do medicamento diante do risco de cardiotoxicidade irreversível — ou seja, seguir com aquele tratamento poderia comprometer seriamente seu coração.
Sem alternativa terapêutica eficaz, a equipe médica prescreveu, em caráter de urgência, ablação percutânea guiada por imagem das lesões cervical e pulmonares, por crioablação ou micro-ondas. A resposta da Cassi foi negar a cobertura simplesmente porque o procedimento não constava do rol obrigatório da ANS — uma justificativa que, como se verá adiante, não convenceu a Justiça.
Na ação, o paciente argumentou que a ausência no rol, isoladamente, não bastava para justificar a recusa, e sustentou que seu caso preenchia os requisitos fixados pelo STF para a cobertura de tratamentos fora da lista. Pediu que a operadora arcasse integralmente com o procedimento e com todos os materiais, equipamentos e serviços necessários à sua realização. Como o pedido foi feito em tutela antecipada antecedente, a liminar foi analisada antes mesmo de a Cassi se manifestar no processo.
Os requisitos para cobertura fora do rol foram preenchidos
Ao analisar o pedido, a juíza considerou presentes tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano — combinação que, diante da gravidade do quadro clínico e do risco real de progressão da doença, deixava pouca margem para hesitação.
A magistrada ponderou ainda que eventual pagamento feito pela operadora poderia ser revertido caso a ação fosse julgada improcedente lá na frente. Já o agravamento da saúde do paciente, ao contrário, poderia produzir consequências irreversíveis — um raciocínio que, convenhamos, deveria nortear qualquer decisão envolvendo tratamento oncológico urgente.
A julgadora constatou que a Cassi negou o procedimento única e exclusivamente por ele não constar no rol da ANS. Mas destacou que essa ausência não afasta automaticamente a cobertura quando preenchidos os requisitos técnicos e jurídicos definidos pelo STF na ADI 7.265. No caso concreto, havia prescrição médica fundamentada apontando a ablação percutânea como a alternativa mais adequada — com menor morbidade e preservação anatômica e funcional para o paciente.
Os relatórios médicos também indicaram que as lesões pulmonares apresentavam condições favoráveis ao tratamento, e que a negativa poderia provocar progressão tumoral, perda da janela terapêutica e a necessidade de recorrer a tratamentos sistêmicos menos eficazes. A eficácia e a segurança do método, segundo a decisão, estavam respaldadas por relatórios médicos, referências científicas e por uma nota técnica do NatJus relativa a um caso semelhante.
O plano não pode escolher o tratamento no lugar do médico
A juíza sublinhou que não havia, dentro do rol, alternativa terapêutica eficaz para a situação específica do paciente. Segundo os laudos, a ablação oferecia a melhor relação entre controle do tumor, preservação funcional e qualidade de vida — e não foram encontrados indícios de vedação regulatória ou de falta de registro do procedimento na Anvisa. A Cassi, aliás, sequer indicou algum tratamento alternativo ao negar o pedido administrativamente.
Para a magistrada, a lógica é simples: se o plano assegura cobertura para a doença oncológica, não pode excluir um procedimento essencial ao seu controle e devidamente prescrito pelo médico assistente. Interferir na escolha do método terapêutico, nesse contexto, mostrou-se incompatível com a própria finalidade do contrato de assistência à saúde.
Com esses fundamentos, a juíza concedeu a liminar e determinou que a Cassi autorize, em até cinco dias, o procedimento indicado — incluindo todos os materiais, insumos e equipamentos indispensáveis previstos no relatório médico. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.
Da redação, atualizado em 25/07/2026, às 13h01














