Prisão que virou rotina: juiz solta suspeito de tentativa de homicídio por falta de justificativa atual
A prisão preventiva não pode se sustentar apenas na lembrança de um crime grave cometido meses atrás — ela precisa de motivo concreto e atual para continuar de pé. Foi com base nesse raciocínio que o juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande (MT), concedeu liminar em Habeas Corpus e substituiu por medidas cautelares a prisão de um homem investigado por tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
A história desse caso já tem alguns capítulos. O investigado foi preso preventivamente em novembro de 2024, mas conseguiu liberdade provisória meses depois, por meio de uma liminar concedida em outro Habeas Corpus, e passou a responder ao processo em liberdade monitorada. Essa decisão, porém, acabou revertida no julgamento de mérito daquela ação — e a prisão foi restabelecida quatro meses após ele ter sido solto.
Foi contra esse novo encarceramento que a defesa recorreu, alegando que a prisão não atendia mais aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A lei prevê que a prisão preventiva só se justifica quando existe prova do crime, indício de autoria e, sobretudo, perigo concreto gerado pela liberdade do acusado. Os advogados argumentaram que o excesso de tempo em cárcere já não fazia sentido: a instrução criminal havia sido encerrada, o que esvazia qualquer receio de que o investigado atrapalhasse a coleta de provas. Somaram a isso a ausência de fatos novos que indicassem risco à ordem pública, além da primariedade, da profissão lícita e dos bons antecedentes do acusado. O mérito do pedido segue pendente de julgamento pela 2ª Câmara Criminal do TJ-MT.
Sem fato novo, não há motivo para manter alguém preso
Ao conceder a liminar, o juiz observou que a decisão que mantinha a prisão se apoiava, essencialmente, na gravidade do crime — ocorrido em setembro de 2024 —, sem apontar nenhum episódio recente que justificasse continuar com a medida extrema.
Para o magistrado, a prisão preventiva, por ser uma medida excepcional, exige a comprovação de um perigo atual e concreto decorrente da liberdade do acusado, nos termos do artigo 312, §2º, do CPP. Ele citou ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça — fixado no Agravo em Recurso Especial 2413043 ES 2023/0256158-2 — segundo o qual a prisão preventiva precisa se basear em fatos novos ou, ao menos, contemporâneos à decisão.
O juiz levou em conta também que o investigado não descumpriu nenhuma das condições impostas enquanto esteve em liberdade monitorada, além de seus antecedentes favoráveis e do fato de que outra prisão preventiva dele, em processo diferente, já havia sido revogada por razões parecidas.
Ao concluir, o magistrado resumiu o raciocínio que orientou sua decisão: o comportamento do investigado ao longo do processo mostra que medidas cautelares alternativas à prisão já se mostraram suficientes para proteger a ordem pública e o andamento da investigação, respeitando o caráter de última instância que a prisão cautelar deve ter.
Com a decisão, a prisão preventiva foi substituída por um conjunto de medidas: monitoramento eletrônico, comparecimento quinzenal em juízo, recolhimento domiciliar noturno e proibição de deixar a comarca sem autorização judicial, entre outras previstas no artigo 319 do CPP.
HC 1028822-91.2026.8.11.000
Da redação, atualização em 30/07/2026, as 00h42














