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Farmácia indenizará mãe por remédio vencido a bebê

Uma farmácia de Padre Bernardo (GO) foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização a uma mãe depois de vender, para o filho dela, de apenas 4 meses, um frasco de Celestamine em gotas vencido desde novembro de 2025 — a compra aconteceu em 2 de janeiro de 2026. O juiz Caio de Melo, da 1ª Vara Judicial de Padre Bernardo, entendeu que a farmácia teve conduta objetivamente reprovável, já que — diferente de um estabelecimento comum — lida diretamente com produtos para a saúde humana, o que exige um dever reforçado de conferência.

O frasco que nunca chegou a ser usado

A mãe contou que só percebeu o problema ao conferir o produto em casa. Na ação, argumentou que vender remédio fora da validade é uma falha do produto em si — ele deixa de oferecer a segurança que qualquer consumidor esperaria —, o que gera responsabilidade da farmácia independente de culpa. Por isso, pediu indenização tanto para o filho, pelo risco à saúde a que foi exposto, quanto para si mesma, pelo abalo emocional, ainda mais recente na maternidade.

A farmácia não negou a venda, mas se defendeu dizendo que não houve dano indenizável: o medicamento nunca chegou a ser administrado, não houve prejuízo à criança, e a cliente até continuou comprando no local depois do episódio.

“Erro pontual” não afasta a responsabilidade

Para o juiz, numa relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos do produto — e a lei proíbe expressamente colocar no mercado qualquer mercadoria com validade vencida, considerada imprópria para uso. Alegar “erro pontual” não resolve, principalmente porque a própria farmácia reconheceu que nem havia conferido a validade do produto antes de vender.

Já sobre indenizar a criança, o magistrado foi direto ao negar o pedido: o bebê nunca teve contato com o frasco, que ficou o tempo todo com a mãe, da compra até a devolução. Segundo ele, dano moral pressupõe lesão efetiva a um direito da personalidade — um risco que não se concretizou, isoladamente, não gera esse tipo de reparação. Conceder indenização a mãe e filho pelo mesmo fato (a venda de um frasco que nunca foi consumido) duplicaria a reparação sobre um único evento, cujo abalo, segundo o juiz, foi sentido só por quem de fato comprou o remédio e percebeu o problema.

Sobre o que a mãe viveu, o juiz não hesitou em classificar como algo além do aborrecimento comum: “A angústia de constatar que quase administrou ao filho, de tenra idade, medicamento impróprio, adquirido em estabelecimento cuja atividade se destina precisamente a resguardar a saúde, extrapola o dissabor tolerável e atinge a esfera da tranquilidade e da confiança legítima do consumidor, sobretudo diante da vulnerabilidade acentuada de quem cuida de lactente.”

Para entender os termos

  • Fato do produto: falha que faz o produto não oferecer a segurança esperada, gerando responsabilidade do fornecedor independente de culpa.
  • Responsabilidade objetiva: obrigação de indenizar que não depende de provar culpa — basta o dano e a ligação com o produto vendido.
  • Dano moral: reparação por abalo à dignidade ou à tranquilidade emocional, diferente de um simples aborrecimento do dia a dia.

Por que isso importa: o caso mostra que farmácias respondem de forma mais rígida do que um comércio comum, justamente por lidarem com produtos que afetam diretamente a saúde — e que “esquecer” de checar a validade não é desculpa. Ao mesmo tempo, a decisão traça um limite importante: nem todo risco que não se concretizou vira indenização automática para quem só esteve exposto a ele de forma indireta, como neste caso o bebê que nunca chegou a tomar o remédio.

Da redação, atualizado em 05/08/2026, às 00h33, fonte TJGO

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