Gravidade do crime não pode ser usada duas vezes para barrar progressão de regime, decide STJ
Para o STJ, argumentos que já foram considerados na fixação da pena — como a gravidade do crime ou o tamanho da condenação — não podem voltar a pesar contra o preso na hora de decidir se ele avança para um regime mais brando. Foi esse o entendimento da 5ª Turma da Corte ao autorizar a progressão para o regime semiaberto de um homem condenado a 27 anos, oito meses e 20 dias de reclusão.
O caso envolve um réu reincidente, preso por roubo majorado pelo concurso de pessoas e por restrição de liberdade da vítima — crime enquadrado como hediondo —, além de porte de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo e uso de documento falso. Ele cumpriu o tempo mínimo exigido no regime fechado, trabalhou durante a execução da pena, não acumula faltas disciplinares recentes e recebeu parecer majoritariamente favorável no exame criminológico. Ainda assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o benefício, apoiando-se na gravidade do delito, na condição de multirreincidente, no tempo de pena que ainda falta cumprir e em alguns trechos negativos do próprio exame — que classificaram o preso como portador de “personalidade mal estruturada” e apontaram um suposto “arrependimento estratégico”.
O relator: exigir mais do que a lei prevê
Ao relatar o Habeas Corpus, o ministro Ribeiro Dantas foi direto: a Lei de Execução Penal já diz o que precisa ser cumprido para a progressão — tempo mínimo de pena e bom comportamento carcerário —, e o condenado atendeu a ambos os critérios. Usar a gravidade do crime ou o tamanho da pena como obstáculo adicional, segundo o relator, significa exigir do preso mais do que a própria lei exige.
Dantas destacou ainda que o exame criminológico, no caso concreto, foi favorável em sua maior parte — o que reforça, a seu ver, que a decisão correta era mesmo deferir o pedido, como já havia feito o juízo de primeira instância.
A votação não foi unânime. Ficou vencida a ministra Marluce Caldas, para quem os trechos desfavoráveis do exame já seriam suficientes para negar o benefício, já que o laudo criminológico tem natureza opinativa e, por isso, não obriga o juiz a decidir em determinado sentido.
Até onde vai o peso do exame criminológico
O ponto mais delicado do julgamento apareceu no voto-vista do ministro Joel Ilan Paciornik, que acompanhou o relator mas fez questão de esclarecer os limites de um precedente recente da própria Turma. Neste ano, no julgamento do HC 1.042.394, o colegiado já havia decidido que aspectos negativos presentes num exame criminológico favorável podem, sim, justificar a negativa da progressão — desde que esses aspectos digam respeito a traços reais da personalidade do preso, analisados em conjunto com os demais elementos da execução penal.
A diferença, segundo Paciornik, é que no caso atual o TJ-SP não fez esse tipo de análise. O tribunal paulista se limitou a recortar trechos isolados do exame — sem explicar por que esses trechos deveriam prevalecer sobre a conclusão técnica majoritária da própria comissão que avaliou o preso.
Para o ministro, permitir que o juiz escolha depois, a dedo, os adjetivos mais desfavoráveis do laudo para contrariar o parecer majoritário transformaria a divergência judicial — que é legítima quando bem fundamentada — em uma escolha arbitrária, desligada da avaliação técnica como um todo.
O que fica valendo
O julgamento resultou em duas teses, ainda não vinculantes:
- Fatores estranhos à execução penal não justificam nem a exigência de exame criminológico, nem o indeferimento da progressão de regime;
- Faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não afetam a avaliação do bom comportamento carcerário do preso.
HC 1.006.720
Da redação, atualizado em 30/07/2026, às 00h36














