TST manteve a condenação da Claro por depressão ligada ao trabalho e assédio moral contra vendedora de loja em Canoas (RS).
Por Editor André L. Guimarães | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702
Publicado em 31 de outubro de 2026, às 13h20 | Atualizado em 31/10/2026.
Em resumo: a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Claro S.A. a pagar R$ 80 mil de indenização a uma vendedora. Para a Justiça do Trabalho, os transtornos psiquiátricos que ela desenvolveu têm relação com o trabalho, e houve assédio moral.
Uma vendedora que adoeceu no trabalho vai receber R$ 80 mil de indenização da Claro S.A. A Terceira Turma do TST manteve a condenação e confirmou que havia relação entre a atividade profissional e os transtornos psiquiátricos da trabalhadora, além de assédio moral.
O julgamento ocorreu em 29/10/2026, no processo RR-0020776-61.2023.5.04.0201.
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Reclamações, metas e humilhações
Na ação, a vendedora contou que trabalhou quase três anos em uma loja da Claro em Canoas (RS). Sua principal função era atender diretamente o público.
Segundo o relato, ela ouvia reclamações constantes de clientes por causa da falta de estrutura da empresa. Também dizia ser submetida a humilhações e a cobranças excessivas de metas.
De acordo com a trabalhadora, essas condições teriam provocado insônia, estresse e crises de ansiedade. O quadro evoluiu para uma depressão que exigiu tratamento psiquiátrico. Os medicamentos, afirmou, interferiram diretamente em sua vida pessoal e familiar.
A perícia ligou a doença ao trabalho
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) se apoiou no laudo pericial para reconhecer que a depressão e os outros transtornos psicológicos estavam relacionados ao trabalho. Com isso, fixou a indenização em R$ 80 mil.
A Claro recorreu ao TST. Alegou que o valor era desproporcional e que teria ultrapassado o que a própria trabalhadora havia pedido.
O que decidiu o TST
O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, manteve a decisão. Segundo ele, o TRT fixou o valor com base nas provas do processo, tanto sobre a ligação entre a doença e o trabalho quanto sobre o assédio moral.
Para chegar a uma conclusão diferente, o TST precisaria reexaminar fatos e provas. Esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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O que isso muda para você
A decisão mostra que a depressão pode ser reconhecida como doença relacionada ao trabalho quando a perícia comprova essa ligação. Nesse caso, o laudo pericial foi a base para o reconhecimento da doença e do assédio moral e para a fixação do valor.
O TST, por sua vez, não reavaliou as provas: apenas manteve o que o tribunal regional havia decidido com base nelas.
Para entender os termos
- Recurso de revista: recurso apresentado ao TST contra decisões dos tribunais regionais, para discutir a aplicação da lei, e não os fatos.
- Laudo pericial: relatório técnico feito por um especialista nomeado pelo juiz, como um médico, para esclarecer uma questão do processo.
- Nexo: ligação de causa entre dois fatos, como a relação entre uma doença e as condições do trabalho.
- Assédio moral: conduta repetida que humilha, constrange ou pressiona abusivamente o trabalhador e afeta sua dignidade ou saúde.
- Súmula 126 do TST: entendimento do tribunal que impede rediscutir fatos e provas em recurso de revista.
- SDI-1: órgão do TST que uniformiza as decisões divergentes entre as Turmas em processos individuais.
Guarde isto: com base em laudo pericial, a Justiça do Trabalho reconheceu que a depressão da vendedora estava ligada ao trabalho e ao assédio moral. O TST manteve a indenização de R$ 80 mil.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.
Fontes
- Tribunal Superior do Trabalho, Terceira Turma, relator ministro Alberto Bastos Balazeiro, processo RR-0020776-61.2023.5.04.0201
- Notícia do TST, por Dirceu Arcoverde/CF
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