Um casal deve dinheiro, perde a ação de cobrança e chega à fase de execução. O credor aponta o único imóvel da família — que também é onde ela mora — para penhora. Só que essa casa fica num condomínio de alto padrão e vale bem mais do que a dívida. Isso muda alguma coisa? Para o Tribunal de Justiça do Paraná, sim: mudava tudo. Para o Superior Tribunal de Justiça, não muda nada. E foi essa divergência que a Terceira Turma do STJ acabou de resolver, por unanimidade, num caso que expõe um problema recorrente na Justiça brasileira — juiz decidindo por critério próprio onde a lei já decidiu por ele.
“Valor alto” e “exceção à impenhorabilidade” não são a mesma coisa
Esse é o ponto que sustenta o caso inteiro. A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família contra penhora, e lista, no artigo 3º, as situações em que essa proteção não vale — dívida de pensão alimentícia, financiamento do próprio imóvel, entre outras. Preço alto não está nessa lista. Nunca esteve. E foi justamente aí que o TJPR tropeçou: autorizou a penhora achando que um imóvel de luxo poderia, na prática, ser tratado como uma exceção que a lei nunca previu.
Como o caso chegou ao STJ?
Tudo começou num cumprimento de sentença, quando o credor pediu a penhora do imóvel usado como moradia pelos devedores. Em primeira instância, o juiz negou o pedido e reconheceu a impenhorabilidade — aplicação direta da lei, sem grandes reviravoltas. O TJPR, em recurso, inverteu essa decisão: autorizou a penhora, argumentando que o alto valor do imóvel permitiria vendê-lo, quitar a dívida e ainda sobrar dinheiro para os devedores comprarem outra casa. Uma solução que parece razoável no papel, mas que não existe em lugar nenhum da lei.
Por que os devedores recorreram?
Porque, na visão deles, valor de mercado não é motivo para tirar de um imóvel sua condição de bem de família. Alegaram violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990 — que tratam, respectivamente, da impenhorabilidade em si e de sua abrangência — e também ao artigo 805 do Código de Processo Civil, que manda a execução seguir pelo meio menos gravoso para quem deve.
O que o STJ decidiu?
Que o TJPR não tinha base legal para fazer o que fez. O relator, ministro Moura Ribeiro, foi direto: as exceções do artigo 3º são taxativas, ou seja, é uma lista fechada, que não admite acréscimos por interpretação. A lei não menciona limite de valor, não distingue localização, não fala em padrão de acabamento. Se o legislador quisesse abrir essa exceção para imóveis de luxo, teria escrito isso na lei. Não escreveu.
Mas por que isso importaria tanto assim? Não seria só um detalhe técnico?
Não é só isso. Para o relator, aceitar que um imóvel perca a proteção por ser caro cria um critério subjetivo — e critério subjetivo, em matéria de penhora, é sinônimo de insegurança jurídica. Se o valor de mercado pudesse abrir uma exceção, cada juiz teria que decidir, caso a caso, o que conta como “caro demais para ser protegido”. Ontem seria o padrão do condomínio; amanhã, o bairro; depois, o tamanho da piscina. A lei existe justamente para não depender dessa régua variável.
O que o ministro disse sobre isso?
Foi bem direto: “Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo”. Sobre a saída que o TJPR havia proposto — vender o imóvel e reservar dinheiro para comprar outro —, o ministro também não deixou dúvida: “A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez”.
Essa decisão vale para qualquer imóvel de luxo, então?
Vale para o imóvel que serve de residência da entidade familiar, seja qual for o padrão dele, desde que a situação não se encaixe em nenhuma das exceções já previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 — como fiança, financiamento do próprio bem ou pensão alimentícia, por exemplo. O critério da lei é a função do imóvel (moradia da família), não o valor dele no mercado.
O que fica valendo depois dessa decisão: checklist
Imóvel residencial da família continua impenhorável mesmo que tenha alto valor de mercado, esteja em condomínio de padrão elevado ou em bairro valorizado. As únicas exceções à impenhorabilidade são as do artigo 3º da Lei 8.009/1990 — lista fechada, sem espaço para o juiz criar novas hipóteses. Não existe, na lei, limite de valor, critério de localização ou padrão construtivo que retire a proteção do bem de família. Vender o imóvel de alto valor para quitar dívida, com reserva de parte do dinheiro para comprar outra casa, não tem previsão legal como alternativa à impenhorabilidade. A decisão é da Terceira Turma do STJ, por unanimidade, e pode ser conferida no acórdão do AREsp 2.791.033.
Perguntas frequentes sobre bem de família e penhora
Imóvel de luxo pode ser penhorado só por valer muito dinheiro? Não, segundo o STJ. O valor de mercado não está entre as exceções previstas na Lei 8.009/1990 e não pode ser usado para afastar a impenhorabilidade.
Quais são as exceções que realmente permitem penhorar o bem de família? As previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 — uma lista taxativa, que não admite ampliação por interpretação do juiz.
Um tribunal pode autorizar a venda do imóvel e reservar parte do valor para comprar outro? Segundo o STJ, não. Essa solução não tem amparo na lei e contraria a jurisprudência consolidada da Corte.
Esse entendimento é pacífico no STJ? A decisão foi da Terceira Turma, por unanimidade, e o relator destacou que ela segue jurisprudência já consolidada sobre o tema.
Onde posso ler a decisão na íntegra? No acórdão do AREsp 2.791.033.
Para entender os termos
Bem de família: o imóvel residencial da entidade familiar, protegido por lei contra penhora, mesmo em caso de dívidas — com exceção das hipóteses expressamente previstas na Lei 8.009/1990.
Impenhorabilidade: a proteção legal que impede que determinado bem seja tomado para pagar uma dívida, mesmo em processo judicial de execução.
Lista taxativa: enumeração fechada, que não admite acréscimos por analogia ou interpretação — diferente de uma lista exemplificativa, que serve só de referência e pode ser ampliada.
Cumprimento de sentença: fase do processo em que quem venceu a ação tenta, na prática, receber o que lhe foi reconhecido judicialmente — inclusive por meio de penhora de bens do devedor.
AREsp: Agravo em Recurso Especial, recurso usado para levar ao STJ a discussão sobre a interpretação de uma lei federal, quando o recurso especial não foi admitido diretamente pelo tribunal de origem.
Por que isso importa
Esse caso não é só sobre uma casa grande num condomínio chique. É sobre o que acontece quando um tribunal decide, por conta própria, reescrever uma lei que já está bem clara. O TJPR não interpretou a Lei 8.009/1990 — criou uma exceção que ela não tem, usando como critério algo tão instável quanto “valor de mercado”. Bastasse isso pegar, e a proteção à moradia da família passaria a depender do bairro onde a pessoa mora, não da lei que deveria protegê-la igualmente.
É por isso que o comentário do ministro Moura Ribeiro pesa mais do que parece: dizer que o Judiciário não pode “usurpar a função do Poder Legislativo” é reconhecer, na prática, que algum tribunal já tinha feito exatamente isso. E o problema de fundo continua em aberto — quantas outras famílias, em outros estados, enfrentaram (ou ainda enfrentam) decisões parecidas, sem ter fôlego financeiro para recorrer até o STJ e reverter uma penhora que a lei nunca autorizou? A insegurança jurídica que o ministro citou não nasceu com esse acórdão. Ela é o preço de deixar que cada tribunal decida, à sua maneira, onde termina uma proteção que já estava escrita.
Leia o acórdão no AREsp 2.791.033
Da redação, postado em 28 de agosto de 2026, às 19h03. Revisado pelo Editor André L. Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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