Câmeras com inteligência artificial também erram. Sem perícia, acesso aos dados e outras provas, o alerta do sistema não basta para condenar ninguém.
Por André Luiz Guimarães, editor | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702
Publicado em 16 de outubro de 2026, às 22h47.
Resposta curta: um alerta de reconhecimento facial é, no máximo, um ponto de partida para a investigação, e não prova de culpa. A defesa pode exigir saber qual sistema foi usado, qual a margem de erro, quais imagens foram comparadas e quem conferiu o resultado. Pode também pedir perícia, indicar assistente técnico e pedir a exclusão da prova se ela não puder ser verificada. Sem outras provas independentes, a condenação não se sustenta.
Ele saía do trabalho quando foi abordado por policiais numa estação de metrô. O sistema de câmeras havia apontado “compatibilidade” do seu rosto com o de um homem procurado por roubo. Passou a noite detido até que se comprovasse que estava em outro bairro no dia do crime.
Por que isso importa
Sistemas de reconhecimento facial foram instalados em estádios, estações, ruas e eventos em várias cidades brasileiras. Eles comparam rostos captados pelas câmeras com bancos de imagens de pessoas procuradas. Quando o sistema erra, o chamado falso positivo, um inocente pode ser abordado, preso e processado. Estudos internacionais mostram que esses sistemas tendem a errar mais com pessoas negras, mulheres e jovens.
- Fique por dentro deste e outros tema do direito criminal, clicando aqui.
O que diz a lei
- Presunção de inocência: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).
- Contraditório e ampla defesa: o acusado tem direito de conhecer e contestar todas as provas (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
- Provas ilícitas: provas obtidas de forma ilegal, e as que derivam delas, devem ser retiradas do processo (art. 5º, LVI, da Constituição Federal, e art. 157 do Código de Processo Penal, o CPP).
- Prova da investigação não basta: o juiz não pode condenar apenas com base em elementos colhidos na investigação, sem contraditório (art. 155 do CPP).
- Regras do reconhecimento: o CPP prevê um procedimento para reconhecimento de pessoas, com descrição prévia do suspeito e comparação com outras pessoas parecidas (art. 226 do CPP).
- Perícia: as partes podem formular perguntas ao perito e indicar assistente técnico (art. 159, §§ 3º a 5º, do CPP).
- Cadeia de custódia: toda prova precisa ter registrado o caminho da coleta à análise (arts. 158-A a 158-F do CPP).
- Dúvida favorece o réu: se não houver prova suficiente, o juiz deve absolver (art. 386, VII, do CPP).
O que dizem os tribunais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou que as formalidades do art. 226 do CPP devem ser seguidas e que o reconhecimento que não as respeita, como o feito apenas por foto, não serve, sozinho, para fundamentar uma condenação (HC 598.886/SC, Sexta Turma, relator ministro Rogerio Schietti Cruz). [VERIFICAR: data do julgamento]
A decisão trata do reconhecimento feito por vítimas e testemunhas, mas a lógica vale, com mais razão, para o reconhecimento feito por máquina: ele pode orientar a investigação, mas precisa ser confirmado por provas independentes. [VERIFICAR: decisão com número de processo específica sobre reconhecimento facial automatizado]
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também editou diretrizes para o reconhecimento de pessoas em processos criminais (Resolução CNJ 484/2022). [VERIFICAR: se a resolução trata expressamente de sistemas automatizados]
O que a defesa pode pedir
- a identificação do sistema usado, da empresa fornecedora e da versão do programa;
- o índice de semelhança (“score”) apontado e a margem de erro do sistema;
- as imagens originais captadas pela câmera e a foto do banco de dados usada na comparação;
- o registro de quem operou o sistema e de quem conferiu o resultado;
- a perícia oficial, com indicação de assistente técnico;
- a exclusão da prova, se ela não puder ser verificada ou se a cadeia de custódia não foi respeitada;
- a revogação da prisão, se ela se baseou apenas no alerta do sistema.
E se você foi preso por engano?
Se a prisão decorreu de erro, é possível pedir a soltura imediata por meio de habeas corpus ou de pedido ao juiz. Depois, cabe avaliar uma ação de indenização contra o Estado, que responde pelos danos causados por seus agentes (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). A Constituição também prevê indenização por erro judiciário (art. 5º, LXXV, da Constituição Federal).
Passo a passo
- Se for abordado, mantenha a calma, não resista e peça para falar com um advogado ou com a Defensoria Pública.
- Reúna, o quanto antes, provas de onde você estava no dia do fato: recibos, registros de ponto, mensagens, localização do celular, testemunhas.
- Peça, por meio da defesa, todos os dados do reconhecimento: sistema, imagens, índice de semelhança e quem conferiu.
- Solicite perícia oficial e, se possível, indique um assistente técnico.
- Se houve prisão ou processo injusto, avalie com o advogado o pedido de indenização contra o Estado.
Para entender os termos
- Reconhecimento facial: tecnologia que compara rostos captados por câmeras com fotos de um banco de dados.
- Falso positivo: quando o sistema aponta, por engano, que duas imagens são da mesma pessoa.
- Índice de semelhança (score): número que indica o quanto o sistema considera dois rostos parecidos.
- Assistente técnico: especialista indicado por uma das partes para acompanhar e criticar a perícia.
- Cadeia de custódia: registro de todo o caminho de uma prova, da coleta à análise.
- Habeas corpus: ação para proteger a liberdade de quem está preso ou ameaçado de prisão ilegal.
Guarde isto: alerta de câmera não é prova de culpa. Exija saber como o sistema funciona, peça perícia e lembre que, sem outras provas, ninguém pode ser condenado só porque uma máquina apontou.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.
Fontes
- Constituição Federal — arts. 5º e 37
- Código de Processo Penal — arts. 155, 157, 158-A a 158-F, 159, 226 e 386
- CNJ — Resolução 484/2022
Migalhas — STJ julga se é possível condenar apenas com base em reconhecimento por foto













