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Entre a lei e a vida: quando a proteção ainda não alcança as mulheres

Por CAROLINE DAHER

Violência contra as mulheres no Brasil, avanços legislativos, violência psicológica e a decisão do STF sobre as medidas protetivas

RESUMO

Este artigo discute a violência contra as mulheres no Brasil a partir da relação entre o avanço do marco normativo, a persistência de práticas sociais e institucionais que reproduzem desigualdades de gênero e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Examina as possibilidades e os riscos da ampliação da proteção para situações de violência baseada no gênero fora dos contextos doméstico, familiar e afetivo, incluindo os desafios relacionados à segurança jurídica, à proteção das vítimas e às garantias do acusado. Reúne reflexões sobre as múltiplas formas de violência — física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, digital e vicária — e destaca os efeitos individuais, familiares e sociais, especialmente os impactos psíquicos e a revitimização institucional. Ao percorrer avanços legislativos e dados sobre feminicídio, tentativas, acionamentos policiais e medidas protetivas, o texto sustenta que a existência de leis não basta para interromper o ciclo da violência. A efetividade da proteção depende de políticas articuladas, transformação cultural, educação para a igualdade de gênero, qualificação institucional, acolhimento e resposta rápida às situações de risco.

Palavras-chave: violência contra as mulheres; Lei Maria da Penha; medidas protetivas; violência psicológica; políticas públicas.

Quando o Estado reconhece a violência: o novo alcance das medidas protetivas

A pergunta é inevitável: o que muda, na vida das mulheres, quando a proteção prevista em lei alcança situações de violência de gênero fora do ambiente doméstico? O ano de 2026 marcou um momento histórico: a Lei Maria da Penha completou 20 anos e, em 19 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão com repercussão geral (entendimento que deve ser observado pelo Judiciário em casos semelhantes). Por unanimidade, os dez ministros presentes no Plenário decidiram que as medidas protetivas de urgência (MPUs), instrumentos de proteção destinados a afastar situações de risco e preservar a integridade da mulher, previstas na lei em pauta, se aplicam a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero (violência motivada por desigualdades ou papéis sociais atribuídos ao gênero), independentemente de ocorrer no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2026).

O caso concreto envolveu uma mulher de Formiga (MG), perseguida e ameaçada de morte por um vizinho, sem qualquer relação íntima. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia negado a MPU por ausência de vínculo doméstico, e o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) recorreu ao STF. Segundo o relato oficial do julgamento, a sustentação destacou que o elemento caracterizador da violência de gênero é a condição feminina da vítima, e não o vínculo com o agressor, e que uma interpretação restritiva seria incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, entre eles a Convenção de Belém do Pará. Também foram incluídos os elementos da violência política de gênero e o dever de apreciação imediata do pedido por qualquer juízo, com posterior encaminhamento ao juízo competente, além das afirmações de que “quem ama não mata” e de que “o feminicídio é praticado por uma questão de poder” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2026; BRASIL, 1996).

Entre ampliar a proteção e preservar garantias: os riscos e desafios da decisão

A Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, define expressamente três hipóteses de incidência (situações em que a lei se aplica): a unidade doméstica, o âmbito da família e qualquer relação íntima de afeto. A decisão do STF ampliou a proteção para situações de violência baseada no gênero que ocorram fora desses contextos. Na avaliação dos críticos, essa ampliação pode representar o exercício de funções tipicamente legislativas. Embora o ativismo judicial (atuação do Judiciário que amplia a interpretação e o alcance prático das leis) seja objeto de debate no próprio Congresso e a ampliação seja tecnicamente legítima, ela pode produzir um efeito prático legislativo, pois define de forma abrangente o campo de atuação da lei, em uma seara sensível que envolve restrições aos direitos fundamentais do acusado (afastamento do domicílio, proibição de aproximação, monitoramento eletrônico e estigma social…) (BRASIL, 2006).

Com a indeterminação do conceito de violência contra a mulher baseada no gênero, a subjetividade de um conceito fluido e sem contornos claros sob a avaliação da individualização dos casos por delegados, promotores e juízes, vislumbra-se a insegurança jurídica, podendo gerar previsibilidade reduzida. Ou seja, condutas cotidianas como uma discussão no trabalho, uma crítica pública ou uma ruptura conjugal podem ser enquadradas como violência de gênero, criando incertezas e disparidade de decisões.

Num efeito reverso, corre-se o risco de banalização da proteção: o acesso universal pode acabar diluindo o foco da lei sobre o grupo de risco, o ciclo de violência doméstica, que responde pela esmagadora maioria dos feminicídios. Por último, e não menos importante, há também o argumento de que a lei pode ser instrumentalizada por má-fé, com denúncias falsas ou manipuladas para obter vantagens em disputas judiciais, como a guarda dos filhos, benefícios em divórcios, controle de patrimônio em empresas ou mesmo uma resposta à não apreciação de desejos por parte da pessoa com quem se mantinha uma relação. Mas esse argumento exige cuidado: alegações isoladas não podem virar regra geral nem servir para afastar a proteção de quem dela precisa.

A lei avançou — mas a proteção chegou a quem precisa?

Entre os problemas, as consequências e as possíveis soluções para o tema, a pergunta que precisa ser feita é: por que ainda temos que falar disso? A política pública de enfrentamento à violência contra as mulheres no Brasil tem avançado em termos legais; por isso, a discussão não está apenas na existência de dispositivos de proteção, mas na capacidade de fazê-los chegar às mulheres e funcionar no momento em que são necessários. Mesmo abrangentes, esses instrumentos não têm eficácia plena diante da baixa adesão social.

Partindo do reconhecimento de que a violência contra as mulheres é uma violação dos direitos humanos e uma das mais graves formas de desigualdade estrutural nas sociedades atuais, nossas leis vêm trazendo luz ao tema que insiste em permanecer no silêncio de uma sociedade que se cala, que teme e, paradoxalmente, normaliza a violência, na reprodução de uma estrutura social, cultural e institucional que ainda revela a desigualdade de gênero.

Sem dúvida, os números chamam a atenção. Segundo os dados reunidos pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou 1.571 feminicídios (assassinatos de mulheres motivados pela condição de mulher) em 2025, o maior número da série histórica, o que corresponde a uma média de 4,3 mulheres mortas por dia. Em 2024, foram 3.870 tentativas de feminicídio. O perfil das vítimas revela marcadores de interseccionalidade (sobreposição de fatores como gênero, raça e idade que influenciam a experiência da violência): 64% das vítimas são mulheres negras, 71% têm entre 18 e 44 anos, 8 em cada 10 são assassinadas por companheiro ou ex-companheiro, 64% são mortas na própria residência e 97% dos autores são homens (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2026).

No mesmo conjunto de dados, no que se refere à violência doméstica, às medidas protetivas e às violências não letais, em 2024 foram registrados 1.067.556 acionamentos à polícia (190) por violência doméstica e concedidas 55.001 medidas protetivas de urgência (MPUs). Registros de violência psicológica somaram 51.866 e de stalking (perseguição reiterada e invasiva), 95.026. Os dados não param de crescer; a lei tenta acompanhar a sociedade, corre atrás, amplia, contorna e delimita, na tentativa de ser efetiva diante de tanto sofrimento. No entanto, ainda não alcança quem precisa (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2026).

Em 1996, foi ratificada a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, cujo art. 1º define: “Entende-se por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.” (BRASIL, 1996).

A Convenção serviu de antecedente importante para a Lei Maria da Penha, publicada em 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e elencou suas principais formas de violação: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e vicária (violência praticada contra pessoas próximas da mulher para atingi-la) (BRASIL, 2006).

Por sua vez, a Lei nº 14.994/2024 transformou o feminicídio em crime autônomo (tipificado em artigo próprio, o art. 121-A do Código Penal), com pena de reclusão de 20 a 40 anos (BRASIL, 1940; BRASIL, 2024).

A Lei nº 15.384/2026 incluiu no Código Penal o art. 121-B e criou o vicaricídio, crime autônomo e hediondo (classificado por lei como de alta gravidade). Segundo a legislação, esse crime ocorre quando o agressor assassina descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob a guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o objetivo de causar sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar (BRASIL, 1940; BRASIL, 2026).

A Lei nº 13.718/2018, conhecida como Lei de Importunação Sexual, tipifica como crime a prática de ato libidinoso contra alguém sem o seu consentimento, com o objetivo de satisfazer o próprio desejo (BRASIL, 2018).

A Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, tornou crime a invasão de dispositivos informáticos para obtenção, adulteração ou destruição de dados ou informações sem a autorização do titular (BRASIL, 2012b).

A Lei nº 12.845/2013, conhecida como Lei do Minuto Seguinte, dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. No mesmo ano, foi sancionada a Lei nº 12.650/2012, conhecida como Lei Joanna Maranhão, que alterou o Código Penal para que a contagem do prazo de prescrição nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes começasse a ser contada da data em que a vítima completasse 18 anos de idade. O prazo para a denúncia aumentou para 20 anos (BRASIL, 2013; BRASIL, 2012a).

A violência que não deixa marcas visíveis: os efeitos da violência psicológica

Todas as formas de violência são, para além daquelas tipificadas nas leis, também formas de violência psicológica (condutas que causam dano emocional ou limitam a autonomia) e atingem não só a vítima. Elas têm efeitos transversais e em camadas. Podemos, com isso, dobrar, triplicar ou ampliar em muito os impactos mensuráveis traduzidos em números até aqui. Paradoxalmente, a forma menos visível é a que mais adoece e se mostra presente em todas as demais manifestações de violência. As humilhações, as ameaças, as intimidações, o isolamento e a chantagem corroem, adoecem e matam, ainda que não sangrem (BRASIL, 2006; BRASIL, 2021b; WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2026).

A violência contra as mulheres não deixa apenas marcas visíveis: ela cria e perpetua um adoecimento psíquico profundo, que com frequência perdura por anos, ainda que a relação violenta tenha cessado. As pesquisas nacionais e internacionais convergem para consequências como depressão, ansiedade, TEPT (transtorno de estresse pós-traumático), comportamentos de risco associados ao abuso de substâncias e tentativas de suicídio (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2026).

A violência física raramente opera sozinha e seus efeitos vão muito além das lesões corporais. A exposição contínua a atos de violência gera entorpecimento, ansiedade crônica, desamparo, medo persistente, distúrbios do sono, agravos reprodutivos (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2026).

A violência sexual num contexto doméstico tem um efeito duplo: a violação do corpo e da confiança em quem deveria ocupar o papel de proteção. É quase inevitável a hipervigilância, a utilização de subterfúgios para evitar a repetição do ato ou, até mesmo, para algumas, a criminalização. Carregadas pela ideia de cumprir o dever conjugal ou pela supremacia da vontade sexual masculina sobre a feminina, muitas mulheres reproduzem a afirmação: “Os homens têm mais necessidades sexuais.” (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2026; BRASIL, 2013).

A violência patrimonial, com a destruição de bens, documentos e a retenção de recursos financeiros, produz um adoecimento estruturante. A vítima internaliza a dependência, perde a autonomia, a autoeficácia e passa a acreditar que precisa do agressor. Sem independência financeira e emocional, ela sucumbe, se submete e aceita o que lhe é “oferecido” (BRASIL, 2006; WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2026).

A violência digital — que inclui stalking, controle de redes sociais, divulgação de imagens íntimas, monitoramento de localização e perseguição — provoca medo difuso e permanente. Isso provoca a sensação de que não há lugar seguro e gera culpa em quem questiona. Ora, se não tem nada a esconder, aceitar passa a ser considerado sinônimo de inocência, fidelidade e cuidado. À mercê da interpretação alheia e submetida ao julgamento do agressor, a vítima colhe os efeitos deletérios de tais crimes (BRASIL, 2012b; BRASIL, 2021a).

Na violência vicária (violência praticada contra pessoas próximas da mulher para atingi-la), descrita como a “morte em vida” pela doutrina, a mulher permanece viva, mas emocionalmente destruída, atingida no que mais ama, em um luto atípico e agravado pela culpa que o agressor insiste em reverberar. A lógica é simples e cruel: atingir alguém ou algo que ela ama para produzir sofrimento, punição ou controle. “Se você estivesse comigo, nada disso seria necessário.” (BRASIL, 2026; WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2026).

Alguns impactos atravessam todas as modalidades de agressão, começando pelo fato de que os adoecimentos não são individuais, ainda que direcionados à vítima. A violência compromete todos os que a presenciam, em especial a saúde psicológica das crianças. A revitimização institucional (quando a busca por ajuda expõe a vítima a novos constrangimentos ou sofrimentos) ainda se mostra no apontar de dedos para o comportamento da vítima e, por último, talvez o mais difícil de sanar: o ciclo intergeracional (transmissão de traumas e padrões de violência entre gerações), em que as vítimas de violência na infância transmitem o trauma na vida adulta (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2026).

Se existem leis, por que a violência ainda persiste? Caminhos para o futuro

A causa estrutural para a persistência da violência contra as mulheres tem morada no patriarcado (estrutura social que historicamente concentra poder e autoridade nos homens) e na cultura machista. Em outras palavras, o problema não nasce apenas de episódios isolados: ele se relaciona a uma desigualdade de poder historicamente construída, que atravessa instituições, relações familiares e práticas sociais. No patriarcado, o poder está situado na figura masculina. Nossa história fala por si: na Colônia, a lei autorizava maridos a matar mulheres por adultério; o Código Civil de 1916 tratava mulheres casadas como relativamente incapazes; o Brasil passou 388 anos sob escravidão legal, em que as relações sociais eram construídas em torno da dominação.

A antropologia social revela um dado preponderante: a violência masculina não é biologicamente inevitável; é comportamento apreendido por imitação de modelos agressivos e transgeracionais. A OMS define alguns fatores de risco para a perpetração desses modelos, como a baixa escolaridade, os maus-tratos na infância, o uso abusivo de álcool e a desigualdade de gênero (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2026).

A impunidade alimenta outra grande razão e opera em duas dimensões. Uma é criminal, marcada pelo baixo custo de agredir; a outra está na própria estrutura institucional, que opera na revitimização das mulheres pelo aparato da Justiça.

A normalização da violência, quando não é reconhecida por quem pratica e por quem sofre, transforma chutes e ameaças em “brigas de casal”, o assédio vira “cantada”, o controle financeiro passa de coerção para zelo e vigilância por proteção e afeto. O privado é o escudo do agressor? Cuidado! O “assunto de família” não cria privacidade, mas uma condição capaz de potencializar a violência.

Diante disso, o futuro precisa se ancorar em alguns pilares, com abordagem interdisciplinar e transversal do tema, envolvendo a saúde, a justiça, a educação e a assistência social em três linhas temporais. A longo prazo, é necessária uma transformação cultural, com educação desde a primeira infância voltada à igualdade de gênero e programas escolares de prevenção à violência, com o envolvimento de homens e meninos. A médio prazo, é preciso investir em qualificação institucional, evitando a revitimização, bem como no suporte jurídico e psicológico e no empoderamento econômico das mulheres. A curto prazo, é necessária proteção emergencial, com aplicação célere e monitorada das medidas protetivas, produção de dados, transparência sobre a magnitude do problema e integração dos multissetores (diferentes áreas e serviços públicos envolvidos) (BRASIL, 2006; WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2026).

Para concluir, sem a intenção de esgotar a narrativa, a violência contra a mulher persiste não por falta de leis, mas pela manutenção de um ciclo implacável que se retroalimenta: o patriarcado estabelece a cultura, a cultura normaliza a violência, a privacidade a oculta e a impunidade a torna lucrativa. O rompimento desse ciclo precisa se concentrar na educação, nas políticas de atendimento e na eficácia das medidas impostas. É nesse ponto que a lei precisa chegar: com informação acessível, atendimento acolhedor, decisões rápidas, integração entre os serviços e acompanhamento capaz de proteger a mulher no momento em que ela mais precisa.

Autora: Caroline Leite Daher, CRP 29.415/RJ, psicóloga clínica, perita judicial, palestrante e Consultora Organizacional.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dá outras providências (Lei Maria da Penha). Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.650, de 17 de maio de 2012a. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes. Brasília, DF: Presidência da República, 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12650.htm. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012b. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. Brasília, DF: Presidência da República, 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12845.htm. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro e estabelecer outras medidas. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13718.htm. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021a. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14132.htm. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021b. Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14188.htm. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Altera o Código Penal e outros diplomas legais para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar sua pena e estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14994.htm. Acesso em: 25 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar, criar o tipo penal do vicaricídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15384.htm. Acesso em: 25 ago. 2026.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026: dados de 2025. São Paulo: FBSP, 2026. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2026/07/anuario-2026.pdf. Acesso em: 25 ago. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Lei Maria da Penha: medidas protetivas se aplicam fora do contexto doméstico, decide STF. Brasília, DF: STF, 19 ago. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/lei-maria-da-penha-medidas-protetivas-se-aplicam-fora-do-contexto-domestico-decide-stf/. Acesso em: 25 ago. 2026.

WORLD HEALTH ORGANIZATION. Violence against women. Geneva: WHO, 18 June 2026. Disponível em: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/violence-against-women. Acesso em: 25 ago. 2026.

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