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TST confirma justa causa de chefe acusado de assédio

Quarenta anos de casa não foram suficientes para reverter a demissão. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um engenheiro de uma empresa da administração indireta de São Paulo, dispensado por justa causa depois de ser acusado de assediar subordinadas e de usar o computador e o e-mail corporativos para compartilhar conteúdo pornográfico. O processo tramita em segredo de justiça.

O que a apuração encontrou

Segundo o relato da própria empresa, tudo começou com uma denúncia feita on-line. A partir dela, a Corregedoria-Geral da Administração Pública do estado (CGA) apurou que o engenheiro acessava sites pornográficos e participava de grupos de WhatsApp com esse tipo de conteúdo pelo celular corporativo. A investigação foi além: sete vítimas e dez testemunhas relataram assédio moral e sexual, além de favorecimento ou retaliação na hora de conceder promoções e transferências dentro da empresa. Um dos elementos citados no processo é um e-mail em que ele convidava uma colega para se hospedar com ele em um hotel.

A defesa alegou vício no processo — mas não convenceu

O engenheiro ocupava cargo de chefia havia mais de quatro décadas quando foi dispensado. Na Justiça do Trabalho, pediu a reversão da justa causa e sua reintegração ao emprego, sustentando que a empresa conduziu a apuração de forma irregular e que isso prejudicou sua defesa: segundo ele, as vítimas não teriam sido identificadas, e os fatos da acusação não descreviam com precisão quando e em que circunstâncias teriam ocorrido.

O argumento não convenceu nem a primeira instância, nem o Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a rejeição do pedido. Para o TRT, a prova documental e os depoimentos colhidos durante o procedimento administrativo confirmaram as condutas atribuídas a ele. O sigilo sobre a identidade das vítimas, destacou o tribunal, existia para protegê-las — não para impedir a defesa, já que o advogado do engenheiro teve acesso integral aos documentos e depoimentos do processo administrativo.

Por que o TST manteve a decisão

Foi então que o caso chegou ao TST. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, começou lembrando que a empresa integra a administração indireta do Estado de São Paulo — e, por isso, está sujeita a normas específicas de apuração de questões ligadas à ética e à moralidade administrativa, diferentes das que regem uma empresa puramente privada.

Segundo a ministra, o próprio TRT já havia concluído que o direito de defesa do engenheiro foi respeitado durante toda a apuração conduzida pela CGA, e que o procedimento seguiu as normas legais aplicáveis — permitindo que ele conhecesse as acusações e se defendesse acompanhado de advogados em todas as etapas.

Quanto ao pedido de reverter a justa causa, a ministra foi direta: o TRT já havia concluído, com base nas provas dos autos, que o engenheiro efetivamente usou os instrumentos de trabalho da empresa para compartilhar conteúdo pornográfico e praticou assédio sexual e moral contra funcionárias. Reverter essa conclusão exigiria reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias anteriores — algo que a Súmula 126 do TST veda expressamente ao próprio Tribunal Superior.

Para entender os termos

  • Justa causa: modalidade de dispensa por falta grave do empregado, que retira ou reduz determinados direitos rescisórios normalmente devidos numa demissão sem justa causa.
  • Segredo de justiça: restrição de acesso público a um processo, geralmente para proteger a intimidade das partes ou de vítimas envolvidas.
  • Administração indireta: conjunto de entidades (como autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista) vinculadas ao poder público, mas com personalidade jurídica própria — sujeitas a regras específicas de ética e moralidade administrativa.
  • Súmula 126 do TST: entendimento consolidado que veda ao TST reexaminar fatos e provas já apreciados pelas instâncias anteriores ao julgar um recurso.
  • SDI-1: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, instância do TST para onde ainda pode ser levado recurso contra decisões das Turmas.

Por que isso importa

O caso chama atenção para um padrão que se repete em denúncias de assédio dentro de estruturas hierárquicas: sete vítimas, dez testemunhas, décadas de cargo de chefia — e foi preciso uma denúncia anônima feita pela internet para que a apuração finalmente começasse. Isso levanta uma pergunta desconfortável, que o processo trabalhista, por sua natureza, não se propõe a responder: quantos canais internos de reclamação existiam antes dessa denúncia on-line, e por que nenhum deles funcionou a tempo de impedir anos de conduta relatada por tantas pessoas diferentes?

A decisão do TST acerta ao reconhecer que o direito de defesa foi respeitado e que as provas produzidas sustentam a justa causa — o processo, nesse sentido, funcionou como deveria, inclusive garantindo sigilo às vítimas sem prejudicar o contraditório do acusado. Mas o tempo entre o início da conduta relatada e a denúncia que finalmente destravou a apuração é, ele mesmo, um indício de que a estrutura de poder dentro da empresa pode ter funcionado, por anos, mais a favor de quem ocupava o cargo de chefia do que das subordinadas que hoje aparecem no processo como vítimas.

Fonte: TST – Confira aqui

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 01 de setembro de 2026, às 22h11. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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