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Atestado genérico não evita revelia, decide TST

Dor lombar, recomendação de oito dias de afastamento, atestado entregue quatro dias depois da consulta. Foi só isso que sobrou de defesa para uma empresa que faltou à própria audiência virtual — e a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não bastava. O atestado dizia que o sócio da Gomes de Melo Empreendimentos e Participações Ltda. tinha dor nas costas; não dizia, em nenhum momento, que ele estava impedido de participar da audiência. Essa lacuna bastou para manter a empresa em revelia — e para confirmar o vínculo empregatício de um vigilante que trabalhou anos sem carteira assinada.

Um vigilante sem registro, contratado para trabalhar numa igreja

Na ação, o vigilante contou que a Gomes de Melo o contratou para atuar na Igreja Universal do Reino de Deus, em Barretos (SP). Começou a trabalhar em novembro de 2020 e foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2023 — três anos de trabalho sem nunca ter a carteira assinada. Foi por isso que recorreu à Justiça: pediu o reconhecimento formal do vínculo de emprego.

A audiência que ninguém da empresa acompanhou a tempo

A audiência virtual estava marcada na Vara do Trabalho de Barretos para o dia 4 de abril de 2024. No horário combinado, nem o representante da empresa nem a própria advogada estavam presentes — ela só entrou na sala virtual 15 minutos depois do início. Segundo a defesa, o sócio da empresa, único representante presente naquele momento, passou mal com uma dor lombar agravada pela ansiedade enquanto aguardava o início da audiência, e precisou ser levado ao hospital exatamente naquele horário. O atestado médico apresentado depois registrava dor lombar baixa e recomendava afastamento por oito dias — mas não mencionava, em nenhuma linha, incapacidade de comparecer ou de participar remotamente do ato.

Diante disso, a Vara do Trabalho aplicou à empresa a revelia e a confissão ficta — quando, na ausência de defesa apresentada no momento oportuno, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.

Por que o atestado não convenceu nenhuma instância

O TRT apontou uma sequência de falhas que, somadas, sustentaram a manutenção da revelia: o atestado não demonstrava a gravidade real do problema de saúde, foi entregue somente quatro dias depois da consulta médica, e em nenhum momento comprovava impossibilidade concreta de participação na audiência — que era virtual, e portanto não exigia deslocamento físico. O tribunal ainda observou que o sócio poderia ter participado pelo próprio celular, de dentro do hospital ou de onde estivesse, mas não o fez; e reforçou que a advogada da empresa também não estava presente no horário marcado, independente do problema de saúde do sócio.

O que disse o TST

O relator do recurso, ministro Fabrício Gonçalves, concluiu que o TRT aplicou corretamente a jurisprudência já consolidada do próprio TST sobre o tema, prevista na Súmula 122: a simples apresentação de um atestado médico não é suficiente, por si só, para afastar os efeitos da revelia quando o documento não declara expressamente a impossibilidade de locomoção ou de participação no ato processual. Não basta comprovar que a pessoa estava doente — é preciso que o atestado diga, com todas as letras, que a doença impedia especificamente aquela participação.

O ministro também observou que o recurso da empresa, na prática, pedia uma reavaliação completa das provas já analisadas nas instâncias anteriores — algo que o recurso de revista não permite, conforme a Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

Para entender os termos

  • Revelia: situação processual em que a parte não apresenta defesa no momento devido, gerando consequências jurídicas específicas para o processo.
  • Confissão ficta: presunção de veracidade das alegações da parte contrária, aplicada quando a outra parte fica revel sem justificativa aceita pelo juízo.
  • Súmula 122 (TST): entendimento consolidado de que atestado médico só afasta a revelia quando declara expressamente a impossibilidade de comparecimento ou participação no ato processual.
  • Súmula 126 (TST): entendimento que veda o reexame de provas e fatos já analisados pelas instâncias anteriores em sede de recurso de revista.
  • Recurso de revista: recurso dirigido ao TST contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, restrito a questões de direito, não de reexame de prova.

Por que isso importa

Esse caso inverte um padrão que costuma aparecer com frequência nas páginas desta revista: normalmente, é o rigor formal do processo que prejudica quem tem menos recursos para navegar a burocracia judicial — aqui, foi exatamente esse mesmo rigor que garantiu o reconhecimento de um vínculo empregatício que a empresa, por anos, simplesmente não formalizou. Um vigilante trabalhou três anos sem carteira assinada, e só teve seu direito reconhecido porque a empresa também não cumpriu, no momento certo, sua própria obrigação processual de se defender adequadamente.

A régua fixada pela Súmula 122 é rigorosa por um motivo específico: sem ela, qualquer atestado médico genérico — “dor nas costas”, “gripe”, “enxaqueca” — poderia servir de desculpa automática para adiar indefinidamente uma audiência, sem nunca demonstrar concretamente por que aquela condição impedia a participação remota, num processo que já nem exige deslocamento físico. Exigir que o documento diga exatamente o que precisa dizer não é formalismo vazio — é o que impede que a ausência de uma das partes vire estratégia disfarçada de imprevisto médico.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: TST

Da redação, postado em 08 de setembro de 2026, às 11h10. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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