Dor lombar, recomendação de oito dias de afastamento, atestado entregue quatro dias depois da consulta. Foi só isso que sobrou de defesa para uma empresa que faltou à própria audiência virtual — e a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não bastava. O atestado dizia que o sócio da Gomes de Melo Empreendimentos e Participações Ltda. tinha dor nas costas; não dizia, em nenhum momento, que ele estava impedido de participar da audiência. Essa lacuna bastou para manter a empresa em revelia — e para confirmar o vínculo empregatício de um vigilante que trabalhou anos sem carteira assinada.
Um vigilante sem registro, contratado para trabalhar numa igreja
Na ação, o vigilante contou que a Gomes de Melo o contratou para atuar na Igreja Universal do Reino de Deus, em Barretos (SP). Começou a trabalhar em novembro de 2020 e foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2023 — três anos de trabalho sem nunca ter a carteira assinada. Foi por isso que recorreu à Justiça: pediu o reconhecimento formal do vínculo de emprego.
A audiência que ninguém da empresa acompanhou a tempo
A audiência virtual estava marcada na Vara do Trabalho de Barretos para o dia 4 de abril de 2024. No horário combinado, nem o representante da empresa nem a própria advogada estavam presentes — ela só entrou na sala virtual 15 minutos depois do início. Segundo a defesa, o sócio da empresa, único representante presente naquele momento, passou mal com uma dor lombar agravada pela ansiedade enquanto aguardava o início da audiência, e precisou ser levado ao hospital exatamente naquele horário. O atestado médico apresentado depois registrava dor lombar baixa e recomendava afastamento por oito dias — mas não mencionava, em nenhuma linha, incapacidade de comparecer ou de participar remotamente do ato.
Diante disso, a Vara do Trabalho aplicou à empresa a revelia e a confissão ficta — quando, na ausência de defesa apresentada no momento oportuno, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.
Por que o atestado não convenceu nenhuma instância
O TRT apontou uma sequência de falhas que, somadas, sustentaram a manutenção da revelia: o atestado não demonstrava a gravidade real do problema de saúde, foi entregue somente quatro dias depois da consulta médica, e em nenhum momento comprovava impossibilidade concreta de participação na audiência — que era virtual, e portanto não exigia deslocamento físico. O tribunal ainda observou que o sócio poderia ter participado pelo próprio celular, de dentro do hospital ou de onde estivesse, mas não o fez; e reforçou que a advogada da empresa também não estava presente no horário marcado, independente do problema de saúde do sócio.
O que disse o TST
O relator do recurso, ministro Fabrício Gonçalves, concluiu que o TRT aplicou corretamente a jurisprudência já consolidada do próprio TST sobre o tema, prevista na Súmula 122: a simples apresentação de um atestado médico não é suficiente, por si só, para afastar os efeitos da revelia quando o documento não declara expressamente a impossibilidade de locomoção ou de participação no ato processual. Não basta comprovar que a pessoa estava doente — é preciso que o atestado diga, com todas as letras, que a doença impedia especificamente aquela participação.
O ministro também observou que o recurso da empresa, na prática, pedia uma reavaliação completa das provas já analisadas nas instâncias anteriores — algo que o recurso de revista não permite, conforme a Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
Para entender os termos
- Revelia: situação processual em que a parte não apresenta defesa no momento devido, gerando consequências jurídicas específicas para o processo.
- Confissão ficta: presunção de veracidade das alegações da parte contrária, aplicada quando a outra parte fica revel sem justificativa aceita pelo juízo.
- Súmula 122 (TST): entendimento consolidado de que atestado médico só afasta a revelia quando declara expressamente a impossibilidade de comparecimento ou participação no ato processual.
- Súmula 126 (TST): entendimento que veda o reexame de provas e fatos já analisados pelas instâncias anteriores em sede de recurso de revista.
- Recurso de revista: recurso dirigido ao TST contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, restrito a questões de direito, não de reexame de prova.
Por que isso importa
Esse caso inverte um padrão que costuma aparecer com frequência nas páginas desta revista: normalmente, é o rigor formal do processo que prejudica quem tem menos recursos para navegar a burocracia judicial — aqui, foi exatamente esse mesmo rigor que garantiu o reconhecimento de um vínculo empregatício que a empresa, por anos, simplesmente não formalizou. Um vigilante trabalhou três anos sem carteira assinada, e só teve seu direito reconhecido porque a empresa também não cumpriu, no momento certo, sua própria obrigação processual de se defender adequadamente.
A régua fixada pela Súmula 122 é rigorosa por um motivo específico: sem ela, qualquer atestado médico genérico — “dor nas costas”, “gripe”, “enxaqueca” — poderia servir de desculpa automática para adiar indefinidamente uma audiência, sem nunca demonstrar concretamente por que aquela condição impedia a participação remota, num processo que já nem exige deslocamento físico. Exigir que o documento diga exatamente o que precisa dizer não é formalismo vazio — é o que impede que a ausência de uma das partes vire estratégia disfarçada de imprevisto médico.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: TST
Da redação, postado em 08 de setembro de 2026, às 11h10. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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