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Trabalho escravo: TST restabelece nome na lista suja

Foram quarenta anos trabalhando na mesma casa, em Florianópolis, sem salário, sem férias, sem décimo terceiro, sem sequer um registro civil que a identificasse como cidadã — e sem contato com a própria família biológica. O motivo alegado para justificar tudo isso, segundo o caso, era o mais perverso possível: ela era “da família”. O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, acolheu pedido da Advocacia-Geral da União para restabelecer, ao menos provisoriamente, o nome do empregador doméstico responsável por essa situação no Cadastro de Empregadores flagrados em trabalho análogo ao de escravo — a chamada “lista suja”.

O resgate e o que a fiscalização encontrou

A mulher — negra, com surdez bilateral profunda, analfabeta e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais — foi resgatada em junho de 2023 pela fiscalização do trabalho. Durante cerca de quarenta anos, trabalhou para a mesma família sem receber salário, férias, décimo terceiro ou descanso semanal, sem registro civil e sem qualquer contato com sua família de origem.

Segundo os autos de infração, ela ocupava um cômodo externo à residência, úmido e com infiltrações, enquanto desempenhava ininterruptamente tarefas de limpeza, cuidados pessoais e vestuário em favor da família. A operação resultou num auto de infração por flagrante de trabalho análogo ao de escravo e, ao final do processo administrativo, na inclusão do nome do empregador na lista suja.

Por que o TRT havia retirado o nome da lista

O empregador entrou com mandado de segurança para anular essa inclusão, alegando uma falha processual: as intimações do processo administrativo não teriam sido enviadas diretamente à advogada constituída para representá-lo. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu esse argumento, anulou os atos administrativos e determinou a retirada do nome do cadastro de infratores.

Diante disso, a União recorreu ao TST. Para a AGU, a decisão do TRT-12 enfraquecia o poder de polícia da fiscalização do trabalho e violava compromissos internacionais que o Brasil assumiu junto à Organização Internacional do Trabalho e à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Por que o TST reverteu a anulação

Para o presidente do TST, anular o processo administrativo interfere diretamente no exercício do poder de polícia atribuído ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho — órgãos responsáveis por fiscalizar e reprimir o trabalho escravo contemporâneo no país.

Vieira de Mello Filho apontou um agravante específico deste tipo de caso: por se tratar de trabalho escravo em ambiente doméstico, o Estado já enfrenta dificuldades estruturais de acesso e de produção de prova, justamente pela natureza intrafamiliar e informal dessa relação de exploração — muitas vezes escondida atrás de portas fechadas, sem testemunhas externas, sustentada por décadas exatamente por não deixar rastro fácil de fiscalizar. Segundo o ministro, enfraquecer a validade de autos de infração emitidos regularmente tende a desestimular a própria fiscalização, prejudicando diretamente as vítimas desse tipo de exploração — um efeito em cadeia que vai muito além do caso concreto.

Sobre o argumento processual usado pela defesa, o ministro esclareceu que o processo administrativo de fiscalização do trabalho em condições análogas às de escravo segue rito especial próprio, que determina expressamente a intimação pessoal do autuado — não necessariamente da advogada constituída. Além disso, ele destacou que a defesa apresentada pela advogada da família foi recebida, processada e apreciada pela autoridade administrativa competente, o que já garantiu, na prática, o contraditório e a ampla defesa ao longo do processo.

Para entender os termos

  • Lista suja do trabalho escravo: cadastro público que reúne empregadores flagrados submetendo trabalhadores a condições análogas às de escravo, usado como mecanismo de transparência e pressão social e econômica.
  • Trabalho análogo ao de escravo: situação de exploração laboral caracterizada por trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição de liberdade, tipificada no artigo 149 do Código Penal.
  • Mandado de segurança: ação usada para proteger direito líquido e certo violado por ato de autoridade pública, aqui utilizada pelo empregador para tentar anular sua inclusão na lista suja.
  • Poder de polícia administrativa: competência do Estado para fiscalizar, autuar e reprimir condutas ilegais dentro de sua esfera de atuação — neste caso, aplicada ao combate ao trabalho escravo contemporâneo.
  • Intimação pessoal do autuado: exigência processual específica de que a comunicação de um ato administrativo seja feita diretamente à pessoa investigada, e não apenas ao seu representante legal.

Por que isso importa

O próprio ministro relator identificou o núcleo mais perturbador deste caso: o trabalho escravo doméstico prospera justamente porque é o tipo de exploração mais difícil de fiscalizar. Não há linha de produção, não há colegas de trabalho, não há sindicato batendo à porta — há apenas uma casa de família, uma relação disfarçada de afeto, e décadas de silêncio sustentadas pelo isolamento da vítima. Quarenta anos sem salário, sem registro civil, sem contato com a própria família de origem não é falha pontual de fiscalização — é o retrato de um sistema que só conseguiu enxergar essa mulher quando alguém, finalmente, entrou naquela casa.

Depois de superado esse obstáculo — o resgate em si, a produção de prova, a autuação —, o caso quase naufragou por um argumento estritamente formal sobre para quem uma intimação deveria ter sido endereçada. A decisão do TST corrige essa distorção ao lembrar que o rito específico desse tipo de fiscalização já previa exatamente a forma usada, e que a defesa teve, na prática, todas as oportunidades de se manifestar. Mas o episódio expõe uma fragilidade real: se um detalhe processual quase bastou para apagar o nome de um responsável por décadas de exploração análoga à escravidão do cadastro público que existe exatamente para expor esse tipo de conduta, é razoável perguntar quantos outros casos, menos visíveis ou com defesas mais habilidosas, conseguem escapar da lista suja por caminhos processuais parecidos — deixando a vítima duplamente invisível: primeiro pela exploração em si, depois pela burocracia que quase apagou o registro público dela.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 05 de setembro de 2026, às 19h32. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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