2ª Câmara Criminal manteve condenação por aliciamento de menina de 10 e 11 anos e fixou indenização por danos morais
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) condenou um homem que enviava conteúdo íntimo a uma menina de dez e 11 anos, na Comarca de Guaíra (PR). A conduta se enquadra no artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que criminaliza aliciar, assediar, instigar ou constranger uma criança, por qualquer meio de comunicação, com o objetivo de praticar ato libidinoso. Além da pena, a sentença fixou indenização por danos morais à vítima.
Segundo a decisão, o contato começou pelas redes sociais e migrou depois para aplicativos de mensagens — caminho que se tornou comum nesse tipo de crime justamente por dificultar o controle dos pais. Quando a família bloqueava o acesso, o réu teria criado perfis falsos para retomar a comunicação. A materialidade do crime foi comprovada por um conjunto de provas: boletim de ocorrência, depoimentos, capturas de tela e vídeo.
A magistrada Angela Regina Ramina de Luca avaliou os relatos da vítima e da mãe e negou o recurso apresentado pelo acusado. Na defesa, ele alegou não saber a idade da menina e sugeriu que poderia ter enviado as imagens sob efeito de álcool — argumentos que não convenceram o colegiado.
As consequências que a sentença registrou
O processo documentou o impacto concreto sobre a criança: crises de ansiedade, automutilação, medo e dificuldades escolares, todos decorrentes dos fatos apurados. É um lembrete de que esse tipo de crime não deixa marca só no momento do ato — ele se estende pela vida da vítima, silenciosamente, muito depois de o contato ter sido interrompido.
A condenação se apoiou na combinação entre provas digitais — mensagens, imagens e vídeo — e provas orais, com os depoimentos da vítima e da mãe considerados convergentes e suficientes para demonstrar o assédio sexual infantil. O pedido de absolvição foi rejeitado porque, na avaliação do tribunal, o conjunto probatório deixava clara a intenção do réu de praticar atos libidinosos com a menor. Como resumiu a relatora do acórdão: “a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas por meio de diversos documentos e depoimentos que corroboram a prática do crime de aliciamento de criança para fins sexuais”.
Processo: 0000587-97.2024.8.16.0086 (em sigilo)
Para entender o termo — e por que importa
Artigo 241-D do ECA. Dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente que criminaliza o aliciamento de menores para fins sexuais por qualquer meio de comunicação — inclusive redes sociais e aplicativos de mensagens. A pena é agravada quando o crime é praticado com o objetivo de produzir material que configure abuso sexual infantil. Existe justamente porque o avanço da comunicação digital criou novas portas de entrada para esse tipo de violência, muitas vezes fora do alcance imediato de pais e responsáveis.
Aliciamento. Ação de atrair ou seduzir alguém, por meio de persuasão, insistência ou engano, para um fim ilícito. No contexto do ECA, é o núcleo do crime: não é preciso haver contato físico para que o crime se consuma — basta a tentativa de manipular a criança, à distância, com finalidade sexual.
Materialidade e autoria delitiva. Dois pilares que sustentam qualquer condenação criminal. Materialidade é a prova de que o crime de fato aconteceu; autoria é a prova de quem o cometeu. Neste caso, o tribunal considerou ambas comprovadas pela combinação de provas digitais (mensagens, imagens, vídeo) e depoimentos.
Boletim de ocorrência. Registro formal, feito pela vítima ou por seu responsável junto à polícia, relatando um crime. Funciona como ponto de partida da investigação e, mais adiante, como uma das peças de prova reunidas no processo.
Danos morais. Indenização destinada a compensar o sofrimento e o abalo psicológico causados à vítima — distinta da pena criminal aplicada ao autor do crime. A sentença reconheceu que os prejuízos emocionais e escolares sofridos pela criança justificam essa reparação, além da punição penal.
Sigilo processual. Restrição de acesso aos autos de um processo, comum em casos que envolvem crianças e adolescentes, justamente para proteger a identidade e a privacidade da vítima. É por isso que o número do processo aparece identificado como “em sigilo” — uma salvaguarda, não uma falha de transparência.
Se você ou alguém que você conhece está passando por uma situação de abuso ou exploração sexual infantil, é possível denunciar de forma anônima pelo Disque 100 (Disque Direitos Humanos) ou pelo 190 (Polícia Militar), em casos de urgência.
Da redação, postado em 25 de agosto de 2026, às 22h26. Texto revisado pelo Editor da Revista Sapiências André L. Guimarães
Fonte: TJPR












