TJSP mantém condenação e afasta tese de culpa exclusiva de terceiro em acidente de mototáxi
A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 7ª Vara Cível de Osasco que responsabilizou um aplicativo de transporte por passageira ferida durante uma corrida de mototáxi. As indenizações — R$ 15 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos — foram confirmadas por unanimidade.
O caso começou como qualquer corrida contratada pelo aplicativo. Segundo os autos, a autora pediu um mototáxi e, no meio do trajeto, a motocicleta se envolveu em um acidente. A passageira ficou com a perna presa sob o veículo e acabou diagnosticada com lesão vascular, que lhe deixou incapacidade parcial e permanente para qualquer atividade que exija esforço físico contínuo com a perna.
Por que a plataforma não escapa da responsabilidade
O relator do recurso, desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, rejeitou de forma direta a tentativa da empresa de se eximir alegando culpa exclusiva de terceiro. Em suas palavras, não é possível “acolher a tese de culpa exclusiva de terceiro, pois a ré não demonstrou fato externo, inevitável e absolutamente estranho à atividade desenvolvida, sendo insuficiente a mera alegação de que outro condutor teria provocado o acidente, sobretudo porque os riscos de colisão, queda e lesão corporal são inerentes ao transporte de passageiro por motocicleta e, portanto, inserem-se no fortuito interno da atividade econômica explorada pela plataforma, não rompendo o nexo causal perante a consumidora transportada”.
Na sequência, o desembargador enfrentou outro argumento clássico das plataformas de transporte: o de que o motorista é um parceiro autônomo, e não um funcionário. Também não colou. “A circunstância de o motorista cadastrado atuar como parceiro autônomo tampouco afasta a responsabilidade da plataforma perante a passageira, pois o consumidor não escolhe livremente um transportador desvinculado do ambiente digital da ré, mas adere ao serviço disponibilizado sob a marca e organização econômica da demandada, que se beneficia da corrida e deve suportar os riscos próprios da atividade, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra quem entenda responsável direto pelo evento danoso”, completou.
Em outras palavras: quem lucra com a corrida — e organiza toda a estrutura por trás dela — não pode transferir para o motorista, sozinho, o risco de um acidente. Se quiser, a própria plataforma pode depois cobrar do responsável direto pelo dano, por meio de ação regressiva. Mas isso é problema seu, não da passageira.
Participaram do julgamento os desembargadores Helio Marquez de Farias e Ernani Desco Filho, ao lado do relator.
Apelação: 1000748-27.2024.8.26.0405
Para entender o termo — e por que importa
Culpa exclusiva de terceiro. Tese de defesa segundo a qual o dano foi causado inteiramente por uma pessoa alheia à relação entre as partes, o que romperia o nexo causal e afastaria a responsabilidade do réu. O tribunal rejeitou essa tese porque a plataforma não provou que o acidente decorreu de um fato realmente externo e imprevisível à atividade de transporte por moto — apenas alegar que “outro motorista causou o acidente” não basta.
Fortuito interno. Categoria de risco que está diretamente ligada à própria atividade econômica exercida pela empresa — por isso, não isenta o responsável, ao contrário do “fortuito externo”, que é um evento estranho ao negócio. Neste caso, o tribunal entendeu que acidentes, quedas e colisões são riscos inerentes ao transporte de passageiros por moto, ou seja, fazem parte do próprio negócio explorado pela plataforma — e não uma fatalidade imprevisível que pudesse romper sua responsabilidade.
Nexo causal. Elo que liga a conduta (ou a atividade) do responsável ao dano sofrido pela vítima. É esse elo que a defesa tentava desfazer, atribuindo o acidente a um terceiro — e é justamente esse elo que o tribunal considerou intacto, por entender que o risco do acidente já estava embutido na própria atividade da plataforma.
Responsabilidade objetiva. Embora não citada expressamente pelo relator, é o princípio que sustenta toda essa lógica: em relações de consumo, quem organiza e lucra com uma atividade de risco responde pelos danos causados, independentemente de culpa direta — só se livra dessa responsabilidade provando causas excludentes bem específicas, como o próprio “fortuito externo”.
Parceiro autônomo. Categoria usada por aplicativos de transporte para descrever a relação com seus motoristas — sem vínculo empregatício. O argumento de que o motorista era autônomo, e não funcionário, é comum nesse tipo de disputa: a tentativa é usar essa autonomia para transferir a responsabilidade do acidente exclusivamente para ele. O tribunal não aceitou essa lógica, entendendo que o consumidor contrata o serviço da marca — não de um motorista independente escolhido por ele.
Ação regressiva. Mecanismo pelo qual quem pagou uma indenização pode, depois, cobrar de volta de quem realmente causou o dano. O acórdão deixa essa porta aberta: a plataforma pode processar o motorista (ou outro condutor envolvido) se entender que ele foi o responsável direto pelo acidente — mas isso não muda a obrigação de indenizar a passageira agora.
Danos morais e danos estéticos. Duas indenizações distintas, embora possam decorrer do mesmo evento. Dano moral compensa o sofrimento, o abalo psicológico e a dor causados pelo fato; dano estético indeniza especificamente alterações físicas permanentes ou duradouras, como cicatrizes ou sequelas visíveis. No caso, a Justiça reconheceu ambos, fixando valores separados para cada um.
Da redação, postado em 25 de agosto de 2026, às 22h22. Texto revisado pelo Editor da Revista Sapiências André L. Guimarães
Fonte: TJSP












