Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.360), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o trabalhador pode comprovar o desemprego involuntário por diferentes meios de prova, não apenas pelo registro formal no Ministério do Trabalho, para ter direito à prorrogação do “período de graça” da Previdência Social — aquele intervalo em que a pessoa continua segurada mesmo sem contribuir.
Por outro lado, o colegiado deixou claro que só a ausência de anotação na Carteira de Trabalho não basta. O trabalhador precisa apresentar outros elementos que mostrem, de fato, que ficou sem renda e que buscou recolocação no mercado.
Com essa decisão, os processos que estavam parados — aguardando a definição da tese pelo STJ — podem voltar a tramitar normalmente.
Excesso de formalismo não pode se sobrepor ao objetivo da lei
O período de graça está previsto no artigo 15 da Lei 8.213/1991, e sua prorrogação por desemprego consta no parágrafo 2º desse mesmo dispositivo, que originalmente exige o registro no órgão do Ministério do Trabalho como prova.
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, explicou que esse período existe justamente para proteger quem perdeu o emprego sem querer e, por isso, não consegue mais pagar as contribuições previdenciárias. Segundo ele, exigir apenas o registro ministerial para comprovar essa situação — quando existem outras formas confiáveis de demonstrá-la — seria dar mais peso à burocracia do que à própria razão de ser da norma.
O ministro também lembrou o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, pelo qual o juiz tem liberdade para avaliar as provas do processo e não pode se limitar a aceitar apenas um tipo de prova, ignorando outras igualmente válidas.
Carteira de Trabalho sem registro, sozinha, não prova nada
Ainda de acordo com o relator, mesmo que o desemprego possa ser comprovado por vários meios, não é suficiente o segurado apenas mostrar que não há anotações de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
“Conquanto a situação de desemprego possa ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido pelo direito, a mera ausência de anotações na CTPS e/ou no CNIS não possui, isoladamente, o condão de comprovar referida circunstância”, afirmou Afrânio Vilela.
Para o ministro, é preciso reunir provas adicionais que confirmem, de fato, a falta de renda e a tentativa de voltar ao mercado de trabalho — afinal, a prorrogação do período de graça é uma exceção, e por isso exige que o desemprego involuntário seja realmente comprovado.
Leia o acórdão no REsp 2.169.736.
Da Redação, atualização em 20/07/2026, as 13h57














