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São Paulo não pode cobrar IPVA duas vezes do mesmo carro só porque ele foi parar lá alugado

Uma locadora paga o IPVA do veículo no estado onde a empresa tem sede. O carro é então enviado para São Paulo, disponibilizado para aluguel. E o estado paulista manda a conta de novo — como se aquele imposto nunca tivesse sido pago em lugar nenhum. O Supremo Tribunal Federal acaba de dizer que essa lógica não se sustenta, e derrubou, por unanimidade, o trecho da legislação paulista que permitia essa cobrança em dobro.

A decisão saiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra diversos pontos da Lei estadual 13.296/2008. O julgamento aconteceu em sessão virtual, encerrada em 18 de agosto.

O ponto central: cobrar duas vezes o mesmo imposto

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para declarar inconstitucional a parte da norma que considerava como fato gerador do IPVA a simples data em que um veículo, já registrado em outro estado, fosse alugado ou colocado à disposição para locação em São Paulo. Na prática, essa regra abria a porta para cobrar o imposto duas vezes sobre o mesmo veículo, no mesmo ano — mesmo quando o IPVA já tinha sido pago integralmente onde a empresa proprietária está sediada.

Onde o imposto deve ser cobrado, afinal

Outro ponto em que todos os ministros concordaram: a legislação paulista tinha ampliado indevidamente a cobrança do IPVA, ao usar como critério o local onde o veículo simplesmente está, ou o domicílio do locatário que o alugou. Para o relator, o entendimento consolidado do Tribunal é outro: o imposto deve ser cobrado pelo estado onde o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. No caso das locadoras, isso significa que o veículo continua vinculado à empresa proprietária — não à empresa que simplesmente o alugou para uso temporário.

E no leasing, como fica?

Para os contratos de arrendamento mercantil (leasing), o Plenário decidiu que a expressão “local do domicílio ou residência do arrendatário” precisa ser lida de forma restritiva: São Paulo só pode cobrar o IPVA quando o arrendatário tiver, ele próprio, sede ou domicílio tributário no estado — não basta o veículo circular por lá.

Até onde vai a responsabilidade de quem não é dono do carro

O colegiado também declarou inconstitucionais os trechos da lei paulista que estendiam a cobrança do IPVA a agentes públicos, pela simples contratação de frotas no estado, e a gestores de locadoras, por veículos alugados ou disponibilizados em São Paulo. Segundo o relator, essas regras extrapolavam os limites do Código Tributário Nacional (CTN), que restringe a responsabilidade tributária a atos ou omissões diretos do próprio contribuinte — não de terceiros que apenas usaram o bem.

O único ponto de divergência: quem aluga o carro também deve responder?

Nem tudo foi unânime. O relator, junto com os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, ficou vencido justamente na questão de atribuir responsabilidade pelo imposto à empresa que aluga o veículo para uso em São Paulo — eles entendiam que essa responsabilização seria válida.

Prevaleceu, porém, o entendimento do ministro Cristiano Zanin: para ele, o CTN simplesmente não permite responsabilizar a locatária. Seu argumento é direto — o valor do IPVA não está embutido no preço pago pelo aluguel, então não faz sentido responsabilizar quem alugou o carro por um imposto que o proprietário deveria ter recolhido e não recolheu.

No fim, o que o STF corrigiu aqui não é um detalhe técnico de arrecadação — é um mecanismo que, na prática, fazia o contribuinte pagar duas vezes pela mesma coisa, só porque um estado decidiu esticar sua própria régua de cobrança além do que a lei federal permite. Entre proteger a arrecadação estadual e evitar bitributação sobre quem já pagou o que devia, o Supremo escolheu a segunda opção — e deixou claro que essa escolha vale para qualquer estado tentado a repetir a mesma fórmula.

Da redação, postado em 26 de agosto de 2026, às 19h48. Matéria Revisada pelo editor da Revista Sapiências, André L. Guimarães. Fonte: STF

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