Um caseiro cuidava dos animais e da lavoura, morava na própria fazenda onde trabalhava, em Cruz Alta (RS). Numa noite de agosto de 2020, por volta das 22h, foi surpreendido por um assalto e levou três tiros — ferimentos que deixaram sequelas permanentes, com limitações funcionais que reduziram sua capacidade de trabalho para o resto da vida. A fazenda, segundo ele, já tinha sido assaltada antes. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do espólio do proprietário rural ao pagamento de indenização, justamente por não ter feito nada diante desse histórico já conhecido.
O que o trabalhador alegou, e o que a fazenda respondeu
Na reclamação trabalhista, o caseiro relatou que morava numa residência destinada aos empregados dentro da propriedade, e que aquele assalto não foi um episódio isolado e imprevisível — a fazenda já havia sido alvo de outras ocorrências criminosas antes. Em sua defesa, a propriedade rural sustentou que o assalto foi causado por culpa de terceiros, e que não teria qualquer vínculo com a atividade que o caseiro desempenhava ali.
O que o TRT da 4ª Região encontrou nas provas
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região concluiu que o proprietário sabia da ocorrência de assaltos anteriores na propriedade e, mesmo assim, não adotou providências para reduzir os riscos aos quais os trabalhadores estavam expostos diariamente. Diante disso, reconheceu a responsabilidade civil do fazendeiro pelos danos sofridos pelo empregado, condenando-o ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e R$ 70 mil por danos materiais.
Por que o TST manteve a condenação
O relator do recurso da fazenda no TST, ministro Dezena da Silva, fez uma observação importante antes de confirmar a decisão: a atividade de caseiro em propriedade rural, isoladamente, não se enquadra entre as consideradas de risco acentuado para fins de responsabilidade objetiva — ou seja, não é uma função que, só por sua natureza, já obrigaria o empregador a indenizar automaticamente qualquer dano sofrido.
O que mudou o resultado do caso foi outra coisa: o TRT havia concluído pela culpa do empregador, com base em provas concretas que demonstravam tanto a recorrência dos assaltos na propriedade quanto a insuficiência das medidas de segurança adotadas para proteger quem trabalhava e morava ali. Não foi o risco abstrato da função que gerou a condenação — foi a negligência específica diante de um perigo que o próprio empregador já conhecia.
A decisão foi unânime.
O caso expõe uma lógica que vale a pena reter: saber de um risco recorrente e não agir para reduzi-lo transforma o empregador em responsável pelo que acontece depois — mesmo quando a causa imediata do dano foi um terceiro, como um assaltante. A fazenda não respondeu por ter uma atividade perigosa por natureza; respondeu por ter ignorado, mais de uma vez, um alerta que já estava dado.
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Processo: Ag-RRAg-0020506-73.2020.5.04.0611
Da redação, postado em 26 de agosto de 2026, às 19h55. Matéria revisada pelo Editor da Revista Sapiências, André L. Guimarães. Fonte: TST












