Uma bancária disse ao TST que trabalhava das 8h às 20h30, com apenas uma hora de intervalo. A Caixa Econômica Federal respondeu que não, que o horário dela ia até as 17h — e que, de qualquer forma, ela era “destacada”, uma condição interna que dispensava o registro formal de ponto. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não comprou esse argumento, e condenou o banco a pagar as horas extras, por unanimidade.
A trabalhadora alegou uma jornada; o banco, outra bem diferente
A lei é clara sobre o horário do bancário: seis horas diárias é a regra. Quem ocupa cargo de confiança pode chegar a oito horas — mas passar disso, a sétima e a oitava hora viram extras, com acréscimo mínimo de 50%. Foi justamente essa conta que a bancária levou à Justiça, alegando trabalhar das 8h às 20h30, com uma hora de intervalo — bem além das oito horas que a lei permite sem remuneração adicional.
A Caixa contestou com uma versão completamente diferente: 8h às 17h, também com uma hora de intervalo. E foi além, invocando a tal condição de “destacada” — um status interno do banco em que o próprio registro de ponto deixava de ser obrigatório.
Por que o TRT achou que o problema era da bancária
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram o pedido improcedente. Para os julgadores da instância regional, era a trabalhadora quem precisava comprovar a jornada que alegava — principalmente porque havia diferenças entre o horário mencionado na petição inicial e o que ela relatou depois, em depoimento. Na leitura do TRT, essa inconsistência jogava contra a credibilidade da própria bancária.
Uma condição interna não anula uma obrigação legal
No TST, o relator do recurso, ministro Evandro Valadão, inverteu essa lógica. Seu voto condenou o banco a pagar as horas trabalhadas além da oitava diária, com o adicional de 50%, seguindo a jornada que a bancária apontou na ação. Para o ministro, nenhuma norma interna do banco — nem o rótulo de “destacada” — tem força para afastar uma obrigação que vem da lei.
Valadão lembrou algo que parece básico, mas que a Caixa tentou contornar: empresas com mais de dez funcionários são obrigadas a manter registro de jornada. Quando esses controles não existem, e não há justificativa razoável para essa ausência, a lei passa a presumir verdadeira a jornada que o trabalhador descreveu — cabendo à empresa, não ao empregado, provar o contrário.
A decisão foi unânime.
O que esse julgamento deixa claro, no fundo, é que uma empresa não pode criar sua própria categoria interna — “destacada”, ou qualquer outro nome — para se livrar de uma obrigação que a legislação trabalhista impõe a todo mundo igualmente. Dispensar o controle de ponto não é um privilégio administrativo gratuito: é, também, abrir mão do único instrumento capaz de contradizer a palavra do trabalhador diante da Justiça. Quem escolhe não documentar assume o risco de que a versão do outro lado prevaleça — e foi exatamente isso que aconteceu aqui.
Da redação, postado em 20/08/2026, às 23h34. Fonte: TST












