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Sem controle de ponto, banco não pode alegar “cargo especial” para escapar de pagar hora extra

Uma bancária disse ao TST que trabalhava das 8h às 20h30, com apenas uma hora de intervalo. A Caixa Econômica Federal respondeu que não, que o horário dela ia até as 17h — e que, de qualquer forma, ela era “destacada”, uma condição interna que dispensava o registro formal de ponto. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não comprou esse argumento, e condenou o banco a pagar as horas extras, por unanimidade.

A trabalhadora alegou uma jornada; o banco, outra bem diferente

A lei é clara sobre o horário do bancário: seis horas diárias é a regra. Quem ocupa cargo de confiança pode chegar a oito horas — mas passar disso, a sétima e a oitava hora viram extras, com acréscimo mínimo de 50%. Foi justamente essa conta que a bancária levou à Justiça, alegando trabalhar das 8h às 20h30, com uma hora de intervalo — bem além das oito horas que a lei permite sem remuneração adicional.

A Caixa contestou com uma versão completamente diferente: 8h às 17h, também com uma hora de intervalo. E foi além, invocando a tal condição de “destacada” — um status interno do banco em que o próprio registro de ponto deixava de ser obrigatório.

Por que o TRT achou que o problema era da bancária

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram o pedido improcedente. Para os julgadores da instância regional, era a trabalhadora quem precisava comprovar a jornada que alegava — principalmente porque havia diferenças entre o horário mencionado na petição inicial e o que ela relatou depois, em depoimento. Na leitura do TRT, essa inconsistência jogava contra a credibilidade da própria bancária.

Uma condição interna não anula uma obrigação legal

No TST, o relator do recurso, ministro Evandro Valadão, inverteu essa lógica. Seu voto condenou o banco a pagar as horas trabalhadas além da oitava diária, com o adicional de 50%, seguindo a jornada que a bancária apontou na ação. Para o ministro, nenhuma norma interna do banco — nem o rótulo de “destacada” — tem força para afastar uma obrigação que vem da lei.

Valadão lembrou algo que parece básico, mas que a Caixa tentou contornar: empresas com mais de dez funcionários são obrigadas a manter registro de jornada. Quando esses controles não existem, e não há justificativa razoável para essa ausência, a lei passa a presumir verdadeira a jornada que o trabalhador descreveu — cabendo à empresa, não ao empregado, provar o contrário.

A decisão foi unânime.

O que esse julgamento deixa claro, no fundo, é que uma empresa não pode criar sua própria categoria interna — “destacada”, ou qualquer outro nome — para se livrar de uma obrigação que a legislação trabalhista impõe a todo mundo igualmente. Dispensar o controle de ponto não é um privilégio administrativo gratuito: é, também, abrir mão do único instrumento capaz de contradizer a palavra do trabalhador diante da Justiça. Quem escolhe não documentar assume o risco de que a versão do outro lado prevaleça — e foi exatamente isso que aconteceu aqui.

Da redação, postado em 20/08/2026, às 23h34. Fonte: TST

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