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Trabalhador gastava do próprio bolso para trabalhar, mas TST decide que aluguel de moto não é salário

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os R$ 700 pagos mensalmente a um leiturista de energia pelo aluguel da própria motocicleta — veículo que ele usava para cumprir suas rotas de trabalho — têm natureza indenizatória, não salarial. Na prática, a Corte entendeu que esse dinheiro não remunera o trabalho em si, mas apenas cobre um custo que o empregado precisou assumir para poder exercê-lo. É a aplicação de um entendimento já consolidado no TST: quando o empregador disponibiliza — ou, como neste caso, paga pelo uso de — uma ferramenta indispensável ao trabalho, isso não conta como salário.

Um trabalhador que pagava para trabalhar

O caso começou quando o leiturista, contratado pela CGB Energia Ltda. para prestar serviços à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., levou à Justiça uma reclamação nada trivial: segundo ele, sua própria contratação já havia sido condicionada a ter uma motocicleta, usada para se deslocar entre as diferentes zonas de leitura. O detalhe que chama atenção é que o valor recebido pelo aluguel do veículo não cobria nem de longe os gastos reais — ele afirmou desembolsar cerca de R$ 200 do próprio bolso, todos os meses, só para manter a moto rodando em benefício da empresa.

Diante disso, ele pediu duas coisas: o reembolso da diferença que vinha pagando a mais, e — o ponto que se tornou o centro da disputa jurídica — que o valor do aluguel fosse reconhecido como parte do salário, com reflexos em férias, décimo terceiro e demais verbas trabalhistas.

A empresa, por sua vez, defendeu que o pagamento tinha finalidade estritamente compensatória: cobrir combustível, manutenção e o desgaste natural do veículo usado no trabalho, conforme previsto em contrato acessório de locação assinado pelo próprio empregado.

TRT via remuneração; TST viu ressarcimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao julgar o caso, entendeu de forma diferente: como o pagamento era feito com regularidade e o trabalhador usava veículo próprio para exercer suas funções, a parcela configurava, na prática, uma remuneração paga por fora da folha — e, portanto, deveria ter natureza salarial, integrando a base de cálculo de outros direitos trabalhistas.

O TST, no entanto, reverteu esse entendimento. O relator do recurso da empresa, ministro Augusto César, recorreu à jurisprudência já pacificada na Súmula 367 da própria Corte: quando o fornecimento — ou, no caso, o custeio — de um veículo é indispensável para que o trabalho seja realizado, esse valor não é salário, mas verba indenizatória. Segundo o ministro, o pagamento existia para viabilizar a prestação dos serviços e ressarcir os custos de uso da motocicleta — não para remunerar o trabalho executado pelo empregado. A decisão foi unânime.

O que a decisão deixa em aberto

Vale notar o que essa decisão não resolveu: o trabalhador alegou, desde o início, que o valor pago sequer cobria os custos reais do uso da moto — ele completava a diferença do próprio bolso, mês após mês. O acórdão trata da natureza jurídica do pagamento, mas não há, no que foi divulgado, uma resposta clara sobre se esse desequilíbrio financeiro específico será corrigido. Reconhecer que a verba é indenizatória — e não salarial — tem consequências práticas relevantes: ao ficar de fora do salário, ela não gera reflexos em férias, 13º ou FGTS, ainda que o trabalhador continue arcando com parte da conta para exercer sua função.

É um lembrete de como a linha entre “ferramenta de trabalho” e “condição de trabalho precarizada” pode ser tênue — e de como, dependendo de que lado da balança o Judiciário decide olhar, o trabalhador pode continuar subsidiando, do próprio bolso, a operação da empresa que o emprega.

Processo: RR-0000745-34.2023.5.08.0128

O TST tem oito Turmas, responsáveis principalmente por julgar recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas ainda cabe recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Da redação, postado em 17/08/2026, às 19h27. Fonte: TST

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