Home / De olho no TST / Trabalhador escravizado ou incapacitado não precisa mais viajar até o outro lado do país para processar o próprio patrão

Trabalhador escravizado ou incapacitado não precisa mais viajar até o outro lado do país para processar o próprio patrão

Um motorista contratado em Santa Catarina, mas que trabalhava entre o Uruguai e duas cidades brasileiras. Um trabalhador rural baiano resgatado de condição análoga à escravidão num canavial paulista. Um auxiliar de oficina paraibano, permanentemente incapacitado depois de um acidente de trabalho no Pará. Três histórias, três estados diferentes, um mesmo obstáculo se repetindo: para processar quem os prejudicou, todos teriam que viajar até um lugar longe demais de casa — muitas vezes o mesmo lugar onde sofreram o dano que os levou à Justiça. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quarta-feira (19), que isso não pode continuar sendo regra sem exceção.

Pelo julgamento do Tema 215, em incidente de recursos repetitivos, o TST fixou que, em situações excepcionais, o trabalhador pode ajuizar a ação no local onde mora — mesmo quando a empresa não tem atuação nacional. A condição: ficar demonstrado que levar o processo ao foro previsto em lei tornaria o acesso à Justiça inviável, ou desproporcionalmente custoso. A decisão vale como orientação obrigatória para casos semelhantes daqui em diante.

Mas atenção a um detalhe que o próprio tribunal fez questão de blindar contra interpretação frouxa: dificuldade econômica isolada, ou simplesmente morar longe, não bastam sozinhas. É preciso justificativa específica, ancorada nas circunstâncias concretas de cada caso.

Como funciona a regra hoje — e onde ela apertava

A CLT, no artigo 651, estabelece como regra geral que a ação deve ser apresentada no local da prestação de serviços. Existem exceções previstas: agentes e viajantes comerciais podem processar no local da filial a que estão subordinados, ou, na falta dela, onde moram — regra que vale também para quem foi contratado para trabalhar no exterior. E quando o empregado atua fora do lugar da contratação, a ação pode ser proposta tanto onde foi contratado quanto onde prestou o serviço.

A jurisprudência do TST já ia um pouco além: permitia que o trabalhador processasse no próprio domicílio, mesmo sem coincidência com contratação ou prestação de serviço, desde que a empresa fosse de grande porte e atuasse nacionalmente. O problema é óbvio quando se olha para os três casos julgados: nenhum dos trabalhadores enfrentava uma multinacional. Eram empresas pequenas ou médias, sem alcance nacional — e a regra, como estava, simplesmente não previa saída para eles.

O que o TST decidiu flexibilizar, e o que continua protegido

A decisão de hoje autoriza flexibilizar essas regras quando o deslocamento cria uma barreira desproporcional ao acesso à Justiça — mas exige, na mesma medida, que o direito de defesa da empresa continue garantido, inclusive por meio eletrônico.

Os princípios constitucionais por trás da mudança

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do tema no Pleno, ancorou a flexibilização em princípios constitucionais que, segundo ele, não podem ser sufocados por uma regra processual rígida: acesso à Justiça, dignidade da pessoa humana, igualdade, contraditório e ampla defesa. Para ele, a regra do artigo 651 da CLT não pode virar barreira geográfica ao próprio direito de ação — e diante de vulnerabilidade social concreta, deve prevalecer a interpretação que efetivamente garanta ao trabalhador chegar ao Judiciário, não a que dificulte esse acesso por comodidade processual.

O contraditório também foi pensado, não ignorado

O relator não deixou o direito de defesa da empresa de lado. Segundo ele, atos processuais hoje podem ser praticados à distância, o que permite à empresa exercer plenamente contraditório e ampla defesa mesmo quando o processo tramita no domicílio do trabalhador. Mas Lelio Bentes fez uma ressalva importante na direção oposta: nem todo trabalhador tem as mesmas condições de acesso às ferramentas digitais — especialmente quem está em situação de vulnerabilidade ou excluído digitalmente. A igualdade real entre as partes, segundo ele, exige olhar para as condições concretas de cada trabalhador específico, não presumir que todo mundo tem o mesmo acesso a um computador e à internet.

Esse cuidado ganha peso redobrado em casos de acidente de trabalho, trabalho escravo, trabalho infantil, assédio moral e sexual, violência de gênero e trabalhadores rurais migrantes — situações em que o próprio deslocamento até o local da prestação de serviço pode ser, na prática, impossível ou perigoso.

A tese fixada, resumida

  1. A regra geral de competência territorial do artigo 651 da CLT pode, excepcionalmente, ceder aos princípios constitucionais de acesso à Justiça e ampla defesa, permitindo o ajuizamento da reclamação no domicílio do trabalhador — independentemente do porte ou alcance nacional da empresa —, sempre que ajuizar em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso esse acesso. Em qualquer hipótese, o direito de defesa da parte contrária precisa continuar garantido, mesmo que por meio eletrônico.
  2. Essa exceção depende de fundamentação específica sobre as circunstâncias concretas do caso — como incapacidade ou limitação de locomoção por acidente ou doença ocupacional, vulnerabilidade agravada (inclusive por migração laboral rural), e distância que, considerando as condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente custoso. Não basta, isoladamente, presumir hipossuficiência econômica, nem apenas apontar a distância entre o domicílio e o foro do artigo 651.
  3. Em resumo: a simples vontade de processar perto de casa não é suficiente. É preciso demonstrar uma situação concreta que torne o deslocamento inviável ou excessivamente oneroso, sem comprometer o direito de defesa da empresa.

Os três casos que motivaram a decisão

O primeiro processo julgado envolveu um motorista contratado em Palhoça (SC), que prestava serviço entre Montevidéu, São Paulo e Curitiba, e ajuizou a ação na Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS).

No segundo caso, um trabalhador rural de Senhor do Bonfim (BA), que havia atuado como coletor em Porangaba (SP) em situação análoga à de escravo, processou no próprio município baiano onde mora.

O terceiro envolveu um auxiliar de oficina de Campina Grande (PB), que sofreu acidente de trabalho em Santa Maria das Barreiras (PA) e ficou permanentemente incapacitado.

Por que o caso foi parar no Pleno

Os três processos chegaram ao TST depois de decisões divergentes nas Varas e nos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a possibilidade de fixar a competência no domicílio do empregado por vulnerabilidade econômica — mesmo quando a empresa não atuava nacionalmente e a prestação de serviço acontecia em múltiplas localidades. Diante da divergência entre Turmas do próprio TST e os TRTs, e do volume expressivo de processos discutindo o mesmo problema, a Presidência do Tribunal submeteu a questão ao Pleno como incidente de recursos repetitivos — o caminho formal para fixar uma orientação única, obrigatória, que evite decisões contraditórias em casos parecidos.

Como votaram os ministros

Acompanharam o relator as ministras Kátia Arruda, Maria Helena Mallmann, Liana Chaib e Margareth Rodrigues Costa, e os ministros Mauricio Godinho Delgado, Augusto Cesar, Hugo Scheuermann, Agra Belmonte, Cláudio Brandão, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues e Alberto Balazeiro. Ficaram parcialmente vencidos o ministro Ives Gandra Filho e a ministra Morgana de Almeida; integralmente vencidos, a ministra Maria Cristina Peduzzi e o ministro Sérgio Pinto Martins. O ministro Fabricio Gonçalves declarou impedimento.

Processos: IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361, RR-1000646-58.2024.5.02.0361, RRAg-0000177-98.2024.5.05.0311 e RR-0000442-70.2023.5.13.0034


O que essa tese resolve, no fundo, não é um detalhe processual — é uma barreira que, na prática, funcionava como filtro silencioso: quem já estava mais vulnerável (resgatado de trabalho escravo, permanentemente incapacitado, forçado a migrar em busca de trabalho) era exatamente quem tinha menos condição de bancar a viagem até o foro “certo” para reclamar seus direitos. O TST não abriu uma porta ampla e irrestrita — manteve o critério exigente, caso a caso —, mas fechou a possibilidade de que a distância geográfica, sozinha, continue decidindo quem consegue ser ouvido pela Justiça do Trabalho e quem simplesmente desiste no meio do caminho.

Da redação, postado em 19/08/2026, às 23h29. Fonte: TST

Edição Digital

Clique na Imagem e confira os PDFs
PARTICIPE, GRUPO OFICIAL NO WHATSAPP

Apoio:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem

Publicidade:

Marketing Jurídico para Advogados

Publicidade:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem