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Depressão agravada pelo trabalho gera indenização, diz TST

Terceira Turma restabelece condenação do Banco do Brasil e reconhece que meta, pressão e descomissionamento pesaram no quadro clínico do bancário

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização a um bancário de Anápolis (GO) diagnosticado com episódio depressivo grave, acompanhado de sintomas psicóticos. Para o colegiado, as condições de trabalho contribuíram para o agravamento da doença — o suficiente para atrair a responsabilidade civil do empregador.

Da gerência ao escriturário, passando por vários afastamentos

O empregado estava no banco desde 2000 e, por mais de duas décadas, ocupou função gerencial. Na ação trabalhista, ele contou uma trajetória de desgaste: pressão constante para bater metas, sucessivos afastamentos por motivo de saúde e, ao fim desse processo, o descomissionamento — voltou ao cargo de escriturário, um nível abaixo do que ocupava. Na sua versão, o adoecimento e a incapacidade temporária para o trabalho tinham raiz direta nas condições em que trabalhava.

O banco negou. Argumentou que a depressão é uma doença de origem multifatorial e que não havia relação comprovada entre o quadro do empregado e suas atividades profissionais — e que, de todo modo, prestou toda a assistência necessária durante o tratamento.

Na primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu a doença como ocupacional e fixou indenização de R$ 150 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), porém, reformou essa decisão: mesmo admitindo que a doença poderia ser classificada como ocupacional, entendeu que não havia culpa comprovada do banco nem provas suficientes para responsabilizá-lo pelo agravamento do quadro. Na leitura do TRT, a conclusão da perícia sobre a contribuição do trabalho para o agravamento não tinha respaldo bastante no restante do processo.

O que pesou a favor do trabalhador no TST

Ao julgar o recurso, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, recorreu a um instrumento pouco citado fora do universo jurídico-previdenciário: o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). Esse mecanismo presume, com base em dados estatísticos, a relação entre certas doenças e determinadas atividades econômicas — e os transtornos depressivos, segundo o ministro, estão estatisticamente associados à atividade bancária. Isso gera uma presunção favorável ao reconhecimento do nexo ocupacional. É uma presunção relativa, que pode ser derrubada por provas em contrário — só que o banco não apresentou nenhuma.

Godinho Delgado também retomou a perícia judicial, que havia concluído que a enfermidade é de origem multifatorial, mas reconhecera, ainda assim, que as condições de trabalho contribuíram — de forma moderada — para o agravamento do quadro clínico. Para o relator, os próprios elementos registrados pelo TRT reforçam essa conclusão: os longos anos em cargos de chefia, a pressão típica do setor bancário, os afastamentos médicos recorrentes e as mudanças de função ocorridas justamente durante o período de adoecimento formam um conjunto coerente, difícil de descartar como coincidência.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)


Processo: AIRR-0010069-72.2024.5.18.0051


Para entender o termo — e por que importa

Doença ocupacional. É a enfermidade cuja origem, agravamento ou desencadeamento está ligado às condições em que a pessoa trabalha. Reconhecer esse vínculo é o primeiro passo — mas, como mostra o caso, nem sempre é suficiente para garantir indenização: também é preciso demonstrar a culpa do empregador.

Responsabilidade civil do empregador. Obrigação de indenizar que nasce quando fica demonstrado que a empresa contribuiu, por ação ou omissão, para um dano sofrido pelo empregado. Foi justamente esse elo entre trabalho e agravamento da doença que o TRT considerou frágil e o TST recuperou.

NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário). Mecanismo da legislação previdenciária que cruza dados estatísticos de doenças e afastamentos por ramo de atividade econômica. Quando uma doença aparece associada, com frequência relevante, a determinado setor, a lei passa a presumir a relação entre ela e o trabalho — cabendo à empresa provar o contrário, se quiser afastar essa presunção. É esse mecanismo, pouco conhecido fora do direito previdenciário e trabalhista, que pesou a favor do bancário.

Presunção relativa. Diferente da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, a presunção relativa pode ser derrubada — mas só com provas concretas. No caso, o banco tinha a chance de afastar a presunção criada pelo NTEP e não o fez.

Perícia judicial. Exame técnico feito por profissional especializado, indicado ou aceito pelo juízo, para esclarecer questões que exigem conhecimento específico — aqui, a relação entre a doença psiquiátrica e as condições de trabalho. A perícia serve de base para a decisão, mas cabe ao juiz avaliar se ela está respaldada pelo restante das provas do processo — foi exatamente esse ponto que dividiu TRT e TST.

TRT (Tribunal Regional do Trabalho). Tribunal responsável por julgar recursos das decisões de primeira instância na Justiça do Trabalho, dentro de uma região específica — neste caso, a 18ª Região, que abrange o estado de Goiás.

TST (Tribunal Superior do Trabalho). Última instância da Justiça do Trabalho no Brasil, com sede em Brasília. Julga principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores, distribuídos entre suas oito Turmas. Das decisões das Turmas ainda pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) — a instância que uniformiza a jurisprudência interna da própria Corte.

Recurso de revista e agravo de instrumento. São os principais recursos que chegam ao TST. O recurso de revista busca rediscutir questões de direito já decididas pelos TRTs; o agravo de instrumento é usado quando um recurso de revista é barrado na origem e a parte quer que o TST reveja essa barreira. Foi um agravo de instrumento que trouxe este caso à Terceira Turma.

Da redação, postado em 25 de agosto de 2026, às 22h08. Texto revisado pelo Editor da Revista Sapiências, André L. Guimarães

Fonte: TST

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