Ministro Alexandre de Moraes diz esperar soluções concretas; entidades de defesa de direitos humanos alertam para retrocessos e para o aprofundamento do encarceramento seletivo
O Supremo Tribunal Federal encerrou na tarde desta terça-feira (25) a audiência pública sobre a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026), o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. Foram dois dias de sessão, 49 vozes ouvidas — autoridades, especialistas, gente do sistema de Justiça, representantes da sociedade civil — todas tentando responder a uma mesma pergunta, ainda que por caminhos opostos: a lei protege o país do crime organizado ou abre uma brecha perigosa nas garantias constitucionais?
O material colhido vai municiar o julgamento das ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958, que questionam pontos sensíveis da norma: regras de prisão, execução penal, monitoramento das conversas entre advogados e presos e a perda de bens usados para cometer crimes.
“Soluções concretas”, segundo o relator
Ao encerrar os trabalhos, o ministro Alexandre de Moraes, relator das ações, disse que as contribuições recolhidas nos dois dias vão além de esclarecer os pontos questionados nas ADIs: para ele, elas abrem caminho para soluções concretas aos problemas apontados pelos participantes.
Moraes também adiantou a agenda da semana. Na terça (24), já havia se reunido com presidentes de tribunais de justiça, tribunais regionais federais e da Justiça Militar. Nesta quarta (26), o encontro será com o procurador-geral da República, os procuradores-gerais de Justiça, a defensora pública-geral da União e os chefes das defensorias públicas estaduais. O objetivo, segundo ele, é reunir subsídios para embasar a decisão — já que as escolhas do Supremo vão repercutir diretamente na rotina de tribunais, ministérios públicos e defensorias, motivo pelo qual dados e documentos foram solicitados a essas instituições.
O que disseram na tarde final da audiência
Frente Estadual pelo Desencarceramento do Rio de Janeiro. Andra de Brito Oliveira alertou para um efeito colateral da audiência de custódia por videoconferência, prevista na lei: sinais de tortura ou violência podem passar despercebidos pela tela. Para ela, a audiência de custódia não pode se resumir a checar a legalidade formal da prisão — precisa também permitir verificar a integridade física de quem foi preso, algo que a transmissão por vídeo dificulta.
Frente Estadual pelo Desencarceramento do Rio Grande do Norte. Maria Leuça Teixeira Duarte foi direto a dois pontos: a vedação do auxílio-reclusão para dependentes de presos ou condenados por crimes da lei, e a perda de bens sem condenação. Sua crítica é que essas medidas não recaem só sobre quem responde ao processo, mas sobre famílias inteiras, penalizadas por tabela.
Frente Estadual pelo Desencarceramento de Sergipe. Iza Jakeline Barros da Silva mirou o endurecimento das regras de cumprimento de pena e a redução de garantias processuais em nome do combate às facções. Na sua leitura, isso fere a dignidade humana — e flexibilizar garantias constitucionais sob pretexto de eficiência equivale, em suas palavras, a chancelar a barbárie institucional.
Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Ana Valeska Duarte defendeu uma tese que contraria o senso comum sobre segurança pública: violar direitos dentro das prisões não enfraquece facção nenhuma. Pelo contrário — é a degradação humana no cárcere que alimenta o recrutamento e o fortalecimento dessas organizações. Ela criticou ainda a automatização das prisões e o endurecimento abstrato dos regimes de pena, que ignoram a capacidade real do sistema prisional. Exigir 85% de pena cumprida para progressão de regime e proibir de forma genérica o livramento condicional, disse, compromete a individualização da pena e apaga qualquer horizonte de ressocialização.
Frente Estadual pelo Desencarceramento da Bahia. Elaine Paixão foi uma das falas mais duras da tarde. Para ela, a Lei Antifacção pode aprofundar violações de direitos fundamentais no sistema penal e penitenciário, enfraquecendo princípios como a presunção de inocência e a individualização da pena. Ela também questionou o caráter desproporcional das políticas de encarceramento, que recaem sobretudo sobre jovens negros e moradores de periferia — citou o salto de 35% no número de pessoas presas na Bahia em apenas um ano — e defendeu que familiares de presos não sejam tratados como coautores dos crimes.
Agenda Nacional pelo Desencarceramento. Patrícia de Oliveira reforçou a defesa da presunção de inocência, dizendo que, na prática brasileira, o princípio já opera de cabeça para baixo: muita gente é tratada como culpada antes mesmo do julgamento, e esse tratamento atinge desproporcionalmente a população negra e periférica. Seu alerta é que eventuais restrições à presunção de inocência trazidas pela lei podem alimentar ainda mais o encarceramento de pessoas pretas e pardas.
Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial. Raíza Silva propôs uma chave de leitura racial para toda a lei: medidas que ampliam o poder punitivo do Estado não afetam a sociedade de forma uniforme, e tendem a se concentrar sobre a população negra e os territórios periféricos. Em nome de uma resposta mais dura ao crime organizado, disse, a norma pode abrir mecanismos de exceção que extrapolam os limites da Constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos.
Advogado e servidor da Câmara dos Deputados. Do outro lado do debate, Fernando Machado Carneiro defendeu a lei sem meias palavras: é inadmissível, disse, que o crime organizado tenha mais estrutura, recursos e poder do que o próprio Estado. Para ele, a norma não é uma ameaça ao cidadão comum, e sim um escudo para a família que só quer segurança, o comerciante que não quer trabalhar sob ameaça, o policial na linha de frente e as comunidades reféns do domínio das facções.
Frente Estadual pelo Desencarceramento da Paraíba. Cida Maia questionou o dispositivo que trata a simples prática de determinados crimes como causa suficiente para decretar prisão preventiva. Para ela, prisão cautelar tem que continuar sendo exceção, dependente de análise concreta e fundamentada da real necessidade — não um automatismo —, sob pena de esvaziar a presunção de inocência e o devido processo legal.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O vice-presidente da corte, desembargador André Custódio, entrou pelo lado técnico: apontou imprecisões na redação da lei que podem gerar dor de cabeça na hora de interpretá-la e aplicá-la. Citou três pontos: a ideia de que certos crimes sejam “causa suficiente” para prisão preventiva, o desenho da ação civil de perda de bens e a restrição ao auxílio-reclusão — esta última, segundo ele, pode até esbarrar no princípio da isonomia, já que penaliza pessoas que não respondem a acusação alguma.
Procuradoria-Geral da República. O subprocurador-geral Carlos Augusto Cazarré fez uma defesa parcial da lei. Reconheceu méritos técnicos: para ele, a nova legislação define com clareza os diferentes grupos criminosos e descreve as condutas puníveis com precisão suficiente para que as pessoas entendam o que é proibido e possam se defender adequadamente se forem acusadas. Mas fez ressalvas importantes: a transferência de competências do Tribunal do Júri e a restrição de direitos políticos a réus sem condenação definitiva, na sua avaliação, violam princípios constitucionais.
Para entender o termo — e por que importa
Lei Antifacção (Lei 15.358/2026). É o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, a norma no centro de todo o debate. Endureceu regras de prisão, execução penal e perda de bens ligados a facções. É exatamente essa dureza que divide opiniões: para uns, resposta necessária ao poder bélico e econômico do crime organizado; para outros, um pacote que sacrifica garantias individuais em nome de uma eficiência que talvez nem se confirme na prática.
ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Instrumento pelo qual se pede ao STF que declare uma lei incompatível com a Constituição. As quatro ADIs em jogo aqui (7952, 7956, 7957 e 7958) atacam pontos distintos da Lei Antifacção. Importa porque é a partir delas — e não da lei em si — que o Supremo vai decidir o que sobrevive e o que cai.
Audiência de custódia. Apresentação da pessoa presa a um juiz, em até 24 horas, para checar se a prisão foi legal e se houve maus-tratos. A polêmica agora é a versão por videoconferência: quem critica diz que a tela esconde o que um encontro presencial revelaria — hematomas, sinais de tortura, o estado real de quem foi detido.
Prisão preventiva. Prisão decretada antes do julgamento, ainda durante a investigação ou o processo. Deveria ser exceção, usada só quando há risco concreto (fuga, destruição de provas, reincidência). O debate aqui é se a lei transforma certos crimes em motivo automático para prender preventivamente, esvaziando essa lógica excepcional.
Presunção de inocência. Princípio constitucional segundo o qual ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. É citado por quase todas as entidades de defesa de direitos como o principal valor ameaçado pela lei — sobretudo pelo risco de a prisão automática ou a perda de bens sem condenação inverterem essa lógica na prática.
Progressão de regime e livramento condicional. Mecanismos que permitem a quem cumpre pena passar para um regime mais brando (semiaberto, aberto) ou sair da prisão antes do fim da pena, mediante bom comportamento. Exigir 85% da pena cumprida para progressão, como prevê a lei, e restringir o livramento condicional são medidas que os críticos veem como um golpe na ideia de que a pena deve servir também à ressocialização — e não só à punição.
Perda de bens sem condenação (ação civil de perda de bens). Mecanismo que permite ao Estado tomar bens ligados a crimes mesmo sem uma sentença condenatória definitiva. Defensores dizem que é ferramenta essencial contra o poder econômico das facções; críticos apontam risco de atingir patrimônio de terceiros — inclusive familiares — sem o devido processo legal.
Auxílio-reclusão. Benefício pago a dependentes de segurados de baixa renda que estão presos. A lei veda esse benefício para dependentes de presos por crimes ligados ao crime organizado. A discussão é se isso pune a família por um crime que ela não cometeu — e se fere o princípio da isonomia, como sugeriu o TRF-3.
Tribunal do Júri. Órgão formado por cidadãos comuns, responsável por julgar crimes dolosos contra a vida. A lei transfere parte dessas competências para outras instâncias em casos ligados ao crime organizado — mudança que a própria PGR considera problemática do ponto de vista constitucional.
Princípio da isonomia. Garantia de que a lei deve tratar igualmente quem está em situação equivalente, sem discriminações arbitrárias. Aparece aqui como fundamento para questionar normas que acabam recaindo sobre pessoas que não cometeram nenhum crime — como os dependentes de presos atingidos pela restrição ao auxílio-reclusão.
Da redação, postado em 25 de agosto de 2026, às 21h54. Matéria revisada pelo Editor André L. Guimarães
Fonte: STF












