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Posso cobrar pensão dos avós se o pai não paga?

O pai não paga. A mãe cria a criança praticamente sozinha, e alguém sugere, com toda a confiança do mundo: “cobra dos avós.” Parece uma solução óbvia — mas juridicamente, não é automática. Existe um caminho legal para isso, só que ele não funciona como muita gente imagina.

Os pais são sempre os primeiros responsáveis

A obrigação de sustentar os filhos recai, em primeiro lugar, sobre pai e mãe. Os avós podem, sim, ser chamados a contribuir em determinadas circunstâncias — mas não funcionam como uma espécie de fiador automático da pensão, pronto para cobrir qualquer falha dos genitores. O Código Civil já organiza essa hierarquia no artigo 1.696: “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 596: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.” Duas palavras carregam o peso dessa tese inteira: complementar e subsidiária. Os avós entram depois, e só para cobrir o que falta — não para substituir integralmente quem tem o dever principal.

O pai atrasou um mês. Já posso cobrar do avô?

Não funciona assim. Simples inadimplência pontual do responsável direto não transfere automaticamente a dívida para os avós. É preciso demonstrar algo mais estrutural: a impossibilidade total ou parcial de os pais atenderem adequadamente às necessidades do filho — não apenas um atraso isolado ou uma dificuldade passageira.

E se o pai realmente não tem condições de pagar tudo?

Aí, sim, entra a lógica da complementaridade prevista no artigo 1.698 do Código Civil, que trata do chamamento dos coobrigados quando o parente que deveria alimentar não consegue suportar sozinho o encargo. Dependendo do caso, os avós podem ser chamados a complementar exatamente a parte que os pais não conseguem cobrir — mas essa insuficiência real precisa ser demonstrada no processo, não apenas alegada.

Vale um detalhe processual importante: a jurisprudência entende que a ação deve ser ajuizada primeiro contra os pais, ainda que eles tenham capacidade contributiva reduzida. Só depois de demonstrada essa limitação é que se abre a porta para incluir os avós — e não é comum que pais e avós sejam colocados no mesmo processo, lado a lado, como se a obrigação fosse solidária entre eles. Ela não é: o dever avoengo é subsidiário, não uma responsabilidade compartilhada de igual peso desde o início.

Posso escolher o avô que tem mais dinheiro?

Não é assim que a lei enxerga a questão. O Enunciado 342 da IV Jornada de Direito Civil, ao interpretar o artigo 1.695 do Código Civil, esclarece que os avós só respondem por alimentos aos netos de forma exclusiva, sucessiva, complementar e não solidária — e sempre considerando as condições pessoais e sociais de cada um. Transformar a ação de alimentos numa busca pelo parente com maior patrimônio ignora a estrutura que a lei realmente construiu: a análise recai sobre a real possibilidade de cada um, dentro da ordem de responsabilidade estabelecida, não sobre quem “tem mais para dar.”

E se o pai simplesmente sumiu?

Desaparecimento, morte, incapacidade econômica comprovada e outras circunstâncias semelhantes podem, sim, mudar o cenário e abrir caminho mais direto para a cobrança avoenga — já que, nesses casos, a impossibilidade de cumprimento pelos pais fica mais evidente. Por isso a resposta correta nunca é um extremo fixo: nem “avô sempre paga”, nem “avô nunca paga”. A resposta certa é sempre condicional — a obrigação dos avós é excepcional em relação à obrigação primária dos pais, e essa excepcionalidade precisa ser demonstrada, caso a caso, com prova concreta.

O que levar para uma orientação jurídica

Reúna a decisão que já fixou os alimentos, se existir; comprovantes de inadimplência do responsável direto; registros de tentativas anteriores de cobrança; despesas reais da criança; documentos sobre a renda e a situação financeira de quem deveria pagar; e qualquer informação disponível sobre a real condição econômica dos pais. Depois, procure um advogado de família ou a Defensoria Pública para avaliar se, no seu caso específico, já existe fundamento para incluir os avós no pedido.

Para entender os termos

  • Alimentos avoengos: pensão alimentícia devida pelos avós aos netos, de natureza subsidiária e complementar à obrigação dos pais.
  • Obrigação subsidiária: dever que só nasce quando o responsável principal (os pais) não consegue cumprir, total ou parcialmente, sua própria obrigação.
  • Obrigação complementar: dever de cobrir apenas a parte que falta, quando o responsável principal já contribui com o que consegue, mas de forma insuficiente.
  • Chamamento dos coobrigados (art. 1.698, CC): mecanismo que permite incluir parentes de grau seguinte na obrigação alimentar quando o parente mais próximo não consegue arcar sozinho com o encargo.

Por que isso importa

A frase “cobra dos avós” costuma circular como se fosse senso comum jurídico, mas carrega um risco real: leva famílias a apostarem tempo e esperança numa ação que, sem prova da real incapacidade dos pais, tende a ser rejeitada logo no início — como mostram diversos casos em que os avós foram excluídos do processo justamente por falta dessa demonstração. Enquanto isso, a criança continua sem receber, e a energia da família se gasta perseguindo o parente “errado” na ordem de responsabilidade, em vez de reforçar a cobrança contra quem realmente deveria pagar em primeiro lugar.

O ponto que a Súmula 596 tenta proteger é justamente esse equilíbrio: não permitir que a família, por conveniência, transfira uma obrigação parental para os avós só porque estes têm patrimônio mais visível ou acessível. Família não é sistema de responsabilidade solidária automática — é uma hierarquia de deveres que a lei organizou com cuidado, e que só funciona quando cada etapa dessa hierarquia é respeitada e devidamente comprovada antes de avançar para a próxima.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 04 de setembro de 2026, às 16h07. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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