Trinta e seis anos de casamento. Filhos criados, casa própria, aposentadoria batendo à porta. E então, num dia qualquer, um dos dois diz: “acho que chegou a hora.” Não houve traição, nem briga feia — só a percepção, cada vez mais comum entre brasileiros de meia-idade, de que continuar junto deixou de fazer sentido. Esse fenômeno já tem nome: divórcio grisalho, tradução livre do inglês gray divorce. E os números mostram que ele veio para ficar.
Os dados confirmam que isso é tendência, ou é impressão?
Os números confirmam, e com folga. Segundo as Estatísticas do Registro Civil do IBGE, o Brasil registrou cerca de 420 mil divórcios em 2022 — 23,27% envolvendo homens acima de 50 anos, e 31,12% envolvendo mulheres na mesma faixa etária. Há pouco mais de uma década, esse percentual girava em torno de 10%. Olhando ainda mais para trás, uma geração atrás — cerca de 25 anos —, menos de 10% dos divórcios brasileiros envolviam cônjuges acima de 50; hoje esse número já passa de 25%, com reportagens recentes apontando algo perto de 30%.
Em 2024, o total geral de divórcios no país teve um pequeno recuo — 428.301 registros, entre 1ª instância e escritura extrajudicial —, depois de três anos seguidos de alta. Mas especialistas do próprio IBGE tratam essa oscilação como parte normal de um ciclo, sem sinal de que a tendência de longo prazo entre casais mais velhos esteja revertendo.
Isso só acontece no Brasil?
Não. Um estudo da Universidade Estadual de Bowling Green mostrou que os divórcios grisalhos dobraram nos Estados Unidos e no México entre 1990 e 2010, e cresceram 50% na Espanha no mesmo período. Nos EUA, o quadro é ainda mais acentuado: mais de um terço dos divórcios hoje envolvem pessoas de 50 anos ou mais, e a taxa entre maiores de 65 anos triplicou desde 1990. O Brasil está, na prática, seguindo um movimento que já remodelou a vida familiar em outros países.
Por que tanta gente está se divorciando depois dos 50?
Não existe um motivo único — é uma combinação de fatores que se reforçam mutuamente.
As pessoas estão vivendo mais, e querem aproveitar esse tempo de outro jeito. Para o advogado Christiano Melo, presidente da Comissão de Direito das Famílias da OAB-GO, a longevidade pesa bastante nessa conta: hoje a expectativa de vida do brasileiro chega a 76,6 anos, quase 20 a mais do que em 1970 — tempo suficiente para reconsiderar decisões tomadas décadas atrás.
As mulheres pararam de precisar aceitar o que não querem. Esse é apontado como o fator mais decisivo de todos. Segundo a advogada de família Camila Juliana, mulheres são as que mais pedem divórcio em qualquer faixa etária — e quando alcançam independência financeira, deixam de tolerar situações impostas, priorizando o próprio bem-estar psicológico mesmo diante do risco financeiro que a separação pode trazer.
Os filhos cresceram, e o “motivo para continuar” foi embora com eles. Christiano Melo observa que filhos pequenos costumam segurar casamentos que, sem essa variável, provavelmente já teriam terminado. Quando os filhos crescem e saem de casa, essa trava desaparece.
A economia também empurra separações. Dificuldades financeiras do país entram na conta, segundo o mesmo especialista — o divórcio, às vezes, é resposta a uma pressão que vem de fora da relação, não só de dentro dela.
Casamento deixou de ser “projeto compulsório”. A independência financeira feminina, somada à maior expectativa de vida e a leis que simplificaram o divórcio, tirou a separação do terreno do tabu e a transformou em estratégia legítima de realização pessoal.
Como isso aparece na vida real?
O relato de Márcia Silva (nome fictício), funcionária pública de 63 anos, resume bem o clima emocional dessa geração. Ela se divorciou aos 62, depois de quase 36 anos de casamento, tratando o ex-marido como um grande amigo — só que reconhecendo, com clareza, que os dois não funcionavam mais como casal. A frase que ela usa para explicar a decisão diz tudo: “eu não preciso ser infeliz para sempre.” Uma análise recente chamou esse movimento de “revolução cinza” — uma geração que cresceu vendo o casamento como obrigação social e hoje o encara, finalmente, como escolha revogável.
Como funciona juridicamente um divórcio depois dos 50?
O rito processual, no geral, é o mesmo de qualquer divórcio — mas o perfil desses casais abre um atalho que vale a pena conhecer: o divórcio extrajudicial, feito direto em cartório. A Lei 11.441/2007 permite fazer o divórcio consensual por escritura pública, sem passar pelo Judiciário, desde que o casal esteja de acordo em tudo, não existam filhos menores ou incapazes (salvo se já emancipados), e as partes estejam acompanhadas de advogado — podendo ser um só, representando ambos. O artigo 733 do Código de Processo Civil confirma essa via, já prevendo que a própria escritura resolva partilha de bens, nome e eventual pensão entre os ex-cônjuges no mesmo ato.
Para o divórcio grisalho, cujo público já criou os filhos havia muito tempo, esse caminho tende a ser mais rápido, mais barato e bem menos desgastante do que uma ação judicial — exatamente o tipo de vantagem que Christiano Melo menciona ao falar da ausência de disputa por guarda nesses casos.
O regime de bens do casamento faz diferença?
Faz, e bastante. Quem casou antes de 1977 provavelmente está sob o regime de comunhão universal de bens, que reúne todo o patrimônio do casal — inclusive o que cada um já tinha antes de casar, salvo exceções específicas (arts. 1.667 a 1.671 do Código Civil). Já a comunhão parcial, regra padrão desde a Lei do Divórcio de 1977 quando o casal não escolhe outro regime, reúne apenas o que foi adquirido durante o casamento, deixando de fora o que cada um trouxe individualmente (arts. 1.658 a 1.666, CC). Saber qual desses regimes está em vigor é o primeiro passo prático de qualquer divórcio grisalho — porque ele sozinho já define boa parte do que entra, ou não, na partilha.
E a previdência privada, entra na partilha?
Depende do tipo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, mais de uma vez — como no REsp 1.880.056/SE e no REsp 1.698.774/RS, ambos de relatoria da ministra Nancy Andrighi —, que valores acumulados em planos de previdência aberta, como o PGBL, equivalem a uma aplicação financeira comum, e por isso entram na partilha quando o regime é de comunhão parcial. O VGBL, por se aproximar mais de um seguro de vida com cobertura por sobrevivência, tem tratamento mais controvertido na jurisprudência, com decisões que variam conforme as circunstâncias do contrato. Fundos de pensão fechados, corporativos, costumam ficar de fora da partilha, por terem natureza mais pessoal, ligada ao vínculo empregatício de quem contribuiu. É um assunto técnico o suficiente para exigir análise de um advogado de família olhando o contrato específico — generalização, aqui, custa caro.
E a aposentadoria do INSS em si, pode ser dividida?
Não. O direito ao próprio benefício previdenciário é personalíssimo — vinculado à vida e ao histórico contributivo de quem o recebe, e por isso fica fora da partilha. O que pode entrar na conta, dependendo do regime de bens, são os valores já recebidos durante o casamento e convertidos em patrimônio comum — poupança, investimento, imóvel comprado com esse dinheiro —, nunca o direito ao benefício futuro propriamente dito.
Vale saber algo mais, para quem pensa em recasar depois dos 50?
Vale um parêntese: o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil impõe separação obrigatória de bens a quem se casa depois de completar 70 anos. Essa regra não afeta quem está se divorciando agora, mas é informação útil para o capítulo seguinte da vida de quem passa pelo divórcio grisalho e cogita, no futuro, um novo casamento.
Para entender os termos
- Divórcio grisalho: tradução do inglês gray divorce, termo que descreve a separação de casais com mais de 50 anos, fenômeno em crescimento no Brasil e no mundo.
- Divórcio extrajudicial (Lei 11.441/2007): divórcio consensual feito por escritura pública em cartório, sem necessidade de processo judicial, quando não há filhos menores ou incapazes.
- Comunhão universal e comunhão parcial de bens: regimes que definem o que se comunica entre os cônjuges — o primeiro reúne todo o patrimônio, incluindo o anterior ao casamento; o segundo, apenas o adquirido durante a união.
- PGBL e VGBL: modalidades de previdência privada aberta; o PGBL costuma ser tratado como aplicação financeira partilhável, enquanto o VGBL tem natureza mais próxima de seguro, com tratamento jurisprudencial mais controverso.
- Separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, CC): regime imposto por lei a quem se casa após os 70 anos de idade, independentemente da vontade das partes.
Por que isso importa
O divórcio grisalho não é só uma curva estatística interessante — é o retrato de uma geração inteira reescrevendo, tarde mas de forma consciente, um contrato de vida que assinou sob regras completamente diferentes das de hoje. Mulheres que se casaram numa época em que dependência financeira era quase compulsória agora decidem, sozinhas, que não precisam mais ser infelizes “para sempre” — e essa mudança de comportamento avança mais rápido do que a própria estrutura jurídica conseguiu se adaptar.
O direito de família brasileiro foi, por décadas, pensado majoritariamente para casais jovens dividindo pouco patrimônio e negociando guarda de filhos pequenos. O divórcio grisalho exige outra competência: entender regimes de bens que já não são mais os mais comuns, decifrar se aquele PGBL contratado há vinte anos entra ou não na partilha, calcular o que pertence a cada um depois de décadas de patrimônio construído junto. Enquanto a advocacia de família não amadurece essa especialização com a mesma velocidade em que a demografia muda, quem paga o preço dessa defasagem é sempre a mesma pessoa: alguém que, depois de trinta ou quarenta anos de casamento, descobre que separar-se com dignidade exige muito mais conhecimento técnico do que jamais imaginou precisar.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 05 de setembro de 2026, às 15h33. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
Sugestões de temas, entre em contato com a redação












