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Portabilidade de carências: quando o novo plano pode exigir carência?

Quem cumpre os requisitos da ANS pode trocar de plano de saúde sem cumprir novas carências. Veja as regras, as exceções e o que fazer se a operadora recusar.

Por João Duarte Silveira Medeiros de Vasconcellos, OAB/RJ 143105| Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702

Publicado em 20 de outubro de 2026, às 16h27

Para entender rápido

O que é portabilidade de carências? É o direito de trocar de plano de saúde, na mesma ou em outra operadora, sem cumprir novamente os prazos de carência já cumpridos no plano anterior. A regra está na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS.

  • Quem pode: quem está com o plano ativo, em dia com as mensalidades e cumpriu o tempo mínimo de permanência.
  • Tempo mínimo: 2 anos na primeira portabilidade (3 anos para quem cumpriu cobertura parcial temporária) e 1 ano nas seguintes.
  • Quando pode: a qualquer momento depois do prazo de permanência; não existe mais a “janela” do aniversário do contrato.
  • Nova carência: só para coberturas que o plano antigo não tinha, como obstetrícia ou internação.
  • Prazo de resposta: a nova operadora tem 10 dias para responder; se ficar em silêncio, a portabilidade é considerada aceita.

Imagine alguém com plano há quatro anos que muda de cidade e quer um plano com rede melhor perto de casa. A nova operadora aceita o cliente, mas avisa que ele terá de esperar 180 dias para cirurgias. Se ele cumprir os requisitos da portabilidade, essa exigência é indevida.

O que é carência no plano de saúde?

Carência é o tempo que o consumidor precisa esperar, depois de contratar o plano, para usar determinados serviços. A Lei dos Planos de Saúde fixa prazos máximos (art. 12, V, da Lei nº 9.656/1998):

  • 24 horas para urgência e emergência;
  • 300 dias para parto a termo;
  • 180 dias para os demais casos, como cirurgias e internações.

Quem declara doença ou lesão preexistente pode ainda ter de cumprir cobertura parcial temporária (CPT) de até 24 meses para procedimentos ligados a essa condição (art. 11 da Lei nº 9.656/1998). A portabilidade existe para que esse tempo não seja perdido a cada troca de plano.

Quais são os requisitos da portabilidade de carências?

A RN nº 438/2018 exige que todos os requisitos estejam presentes ao mesmo tempo (art. 3º):

  1. Vínculo ativo: o plano de origem precisa estar em vigor no momento do pedido.
  2. Mensalidades em dia: o beneficiário deve estar adimplente.
  3. Prazo de permanência cumprido: 2 anos na primeira portabilidade, 3 anos para quem cumpriu CPT e 1 ano nas portabilidades seguintes.
  4. Plano de origem regulamentado: contratado depois de 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9.656/1998.
  5. Faixa de preço compatível: em regra, o plano de destino deve estar em faixa de preço igual ou inferior à do plano atual.

A compatibilidade pode ser consultada no Guia ANS de Planos de Saúde, no site da agência, que emite um protocolo para apresentar à nova operadora.

A portabilidade vale para planos individuais, coletivos por adesão e coletivos empresariais. Ela é exercida individualmente, mas pode incluir dependentes.

Quando a nova operadora pode exigir carência?

A regra geral é clara: quem cumpre os requisitos não pode ter novas carências nem CPT impostas no plano de destino. As exceções são poucas:

  • Coberturas novas: se o novo plano oferece algo que o antigo não tinha, como obstetrícia ou internação hospitalar, a operadora pode exigir carência apenas para esses serviços, dentro dos limites da lei.
  • Carência ainda não cumprida: se o consumidor ainda estava em carência no plano antigo, cumpre no novo apenas o tempo que faltava.
  • Requisitos não atendidos: se faltar algum requisito, a operadora pode recusar a portabilidade e tratar o pedido como contratação comum, com carências normais.

Nesse último caso, a recusa precisa ser justificada. A nova operadora tem 10 dias para responder, e a falta de resposta no prazo equivale à aceitação.

E se eu perdi o plano por demissão, morte do titular ou fim do contrato?

A RN nº 438/2018 prevê uma portabilidade com regras mais flexíveis quando o vínculo com o plano termina por fatores alheios à vontade do beneficiário. É o caso, por exemplo, da morte do titular, da perda da condição de dependente e da rescisão do contrato coletivo pela empresa ou pela operadora.

Nessas situações, o pedido deve ser feito em até 60 dias a partir da ciência do fim do vínculo. Ficam dispensados os requisitos de vínculo ativo, prazo de permanência e compatibilidade de preço (art. 8º da RN nº 438/2018).

Há ainda a portabilidade especial, autorizada pela ANS quando uma operadora tem o registro cancelado ou entra em liquidação. Nesse caso, a agência publica uma resolução operacional com o prazo para os clientes migrarem para qualquer plano sem carência.

Como contestar a recusa da portabilidade?

Guarde todos os documentos: protocolo do Guia ANS, comprovantes de pagamento, contrato do plano antigo e a resposta da nova operadora. Depois:

  • peça à operadora a justificativa da recusa por escrito;
  • registre reclamação no SAC e na ouvidoria da operadora;
  • abra reclamação na ANS, pelo site ou pelo telefone 0800 701 9656; a agência notifica a operadora para resolver o caso;
  • recorra ao Procon, ao consumidor.gov.br ou ao Juizado Especial Cível.

Impor carência a quem tem direito à portabilidade é infração sujeita a multa aplicada pela ANS. Na Justiça, o consumidor pode pedir que a operadora cumpra a portabilidade e, conforme o caso, indenização por danos.

Cuidado com o cancelamento do plano antigo

Não cancele o plano atual antes de ter a portabilidade confirmada. Se o vínculo terminar antes do pedido, você pode perder o direito.

Por outro lado, depois que o novo plano entrar em vigor, o plano antigo precisa ser cancelado no prazo previsto pela ANS. Quem não cancela a tempo pode ficar sujeito às carências do novo plano.

As regras vão mudar?

A ANS discute a atualização das regras de portabilidade. Em junho de 2026, a agência realizou a Audiência Pública nº 67/2026 sobre o tema, após oito anos de vigência da RN nº 438/2018.

Entre as propostas debatidas estão a redução de prazos para quem tem doença preexistente e a portabilidade de pequenos contratos empresariais. Representantes das operadoras demonstraram preocupação com o impacto financeiro das mudanças, enquanto entidades de defesa do consumidor defendem regras mais simples. Até a publicação deste artigo, continuam valendo as regras atuais.

Quero trocar de plano sem carência: o que fazer?

  1. Confira se você está em dia com as mensalidades e se já cumpriu o prazo de permanência.
  2. Consulte planos compatíveis no Guia ANS de Planos de Saúde e emita o protocolo.
  3. Apresente à nova operadora o protocolo, os comprovantes de pagamento e os documentos do plano atual.
  4. Aguarde a resposta em até 10 dias e só cancele o plano antigo depois da confirmação.
  5. Em caso de recusa ou exigência indevida de carência, reclame na ANS (0800 701 9656), no Procon ou no Juizado Especial Cível.

Perguntas frequentes sobre portabilidade de carências

Quanto tempo preciso ficar no plano para fazer a portabilidade? Na primeira vez, 2 anos (3 anos se cumpriu cobertura parcial temporária). Nas seguintes, 1 ano.

Posso fazer portabilidade para outra operadora? Sim. A portabilidade vale tanto para outro plano da mesma operadora quanto para planos de outras empresas.

A operadora pode cobrar mais caro de quem faz portabilidade? Não. É proibido cobrar taxa pela portabilidade ou preço diferente do que é cobrado de outros clientes do mesmo plano.

Plano coletivo empresarial tem direito à portabilidade? Sim. Desde a RN nº 438/2018, a portabilidade vale para planos individuais, coletivos por adesão e coletivos empresariais.

Fui demitido e perdi o plano da empresa. Posso fazer portabilidade? Em geral, sim, em até 60 dias após saber do fim do vínculo, com regras mais flexíveis (art. 8º da RN nº 438/2018).

O que fazer se a operadora não responder? Se a nova operadora não responder em 10 dias, a portabilidade é considerada aceita.

Para entender os termos

  • Carência: tempo de espera, após a contratação, para usar determinados serviços do plano.
  • Cobertura parcial temporária (CPT): período de até 24 meses sem cobertura para procedimentos ligados a doença declarada antes da contratação.
  • Portabilidade de carências: troca de plano aproveitando as carências já cumpridas no plano anterior.
  • Prazo de permanência: tempo mínimo que o consumidor precisa ter no plano atual para pedir a portabilidade.
  • Plano de origem e plano de destino: o plano que a pessoa deixa e o plano para o qual ela vai.
  • ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar): órgão do governo que regula e fiscaliza os planos de saúde.

Guarde isto: quem cumpre os requisitos da ANS não pode ter carência imposta ao trocar de plano. A nova operadora só pode exigir carência para coberturas que o plano antigo não oferecia.

Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.

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