A Quinta Turma do TST negou o recurso da CPFL e da Fundação Cesp contra a condenação a manter o plano de saúde de um eletricista aposentado nas mesmas condições dos empregados ativos. A empresa tentou também derrubar o caso alegando que a Justiça do Trabalho nem teria competência para julgá-lo — argumento que o colegiado rejeitou, por entender que a disputa nasce diretamente da relação de trabalho.
Uma mensalidade de R$ 123 virou R$ 6.735
Depois de 37 anos trabalhando para a CPFL, o eletricista de Botucatu (SP) foi dispensado com a promessa de que poderia manter o plano de saúde, desde que migrasse para a opção destinada aos aposentados. Só que, ao procurar a Vivest, operadora do serviço, descobriu que a única alternativa disponível custava R$ 6.735 por mês para ele e seus dependentes, mais coparticipação. No plano anterior, pagava cerca de R$ 123 — um salto de mais de 5.000%.
Na ação, ele sustentou que essa oferta não respeitava as condições de custeio garantidas pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), e que o valor era simplesmente incompatível com sua aposentadoria, de cerca de R$ 4 mil por mês. A empresa, em defesa, argumentou que a Vivest é uma entidade privada de previdência complementar, autônoma, e que por isso não deveria nem ser ré numa ação na Justiça do Trabalho.
Quando o “benefício” deixa de caber no bolso
A 2ª Vara do Trabalho de Bauru afastou o argumento de incompetência, mas negou o pedido do eletricista. O TRT da 2ª Região reverteu essa parte: condenou a Cesp a manter o trabalhador e seus dependentes no mesmo plano médico de antes, com as mesmas condições de cobertura e custeio. Para o TRT, impor um novo plano com valores tão mais altos comprometia a própria subsistência do aposentado e contrariava a lei que garante, a quem contribuiu por muito tempo, a manutenção do plano em valores razoáveis.
No recurso ao TST, CPFL e Cesp voltaram a insistir na tese da incompetência da Justiça do Trabalho.
De onde vem o direito de decidir
A relatora, ministra Morgana de Almeida, lembrou que o STJ já fixou tese vinculante sobre o tema: ações envolvendo planos de saúde de autogestão empresarial, em regra, vão para a Justiça comum — exceto quando o benefício estiver previsto no próprio contrato de trabalho ou em norma coletiva. Nesses casos, quem julga continua sendo a Justiça do Trabalho.
Foi exatamente essa a conclusão do TRT: a disputa nasce diretamente do contrato de trabalho. Para a ministra, rever esse entendimento exigiria reanalisar fatos e provas — algo que a Súmula 126 do TST proíbe em recurso de revista.
Para entender os termos
- Competência da Justiça do Trabalho: define qual Justiça pode julgar a causa — aqui, depende se o benefício disputado vem do contrato de trabalho.
- Autogestão: modelo de plano de saúde administrado pela própria empresa ou por entidade ligada a ela, sem operadora comercial no meio.
- Súmula 126 do TST: impede que o tribunal reexamine fatos e provas já decididos pelas instâncias anteriores.
Por que isso importa: um aumento de 5.000% não é um reajuste — é uma forma de tornar um direito conquistado em décadas de trabalho praticamente inacessível na prática. O caso mostra que a Justiça do Trabalho tem barrado esse tipo de manobra quando o benefício nasceu dentro da própria relação de emprego, protegendo quem passou a vida inteira contribuindo para não se ver sem plano de saúde justamente na terceira idade.















