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Parkinson avançado invalida testamento que beneficiava filho de cuidadores, decide TJ-SP

Parkinson avançado invalida testamento que beneficiava filho de cuidadores, decide TJ-SP

Uma perícia feita a partir da análise de documentos e da evolução da doença — sem exame direto do paciente, portanto — foi suficiente para convencer a Justiça de que um idoso com Parkinson em estágio avançado não tinha capacidade mental para redigir testamento. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a nulidade do documento, que deixava toda a herança para o filho dos cuidadores do falecido.

O homem, que não tinha pais vivos nem filhos, contratou os cuidadores pouco antes de assinar o testamento: o intervalo entre a contratação e a lavratura do documento foi de menos de três meses. Ele morreu três anos depois, ainda sob os cuidados do casal.

A decisão de segunda instância manteve a sentença do juiz Leonardo Aigner Ribeiro, da 4ª Vara da Família e das Sucessões da Capital. O magistrado se baseou no laudo pericial indireto, que reconstituiu a progressão da doença e concluiu pela incapacidade do idoso para praticar atos da vida civil — sobretudo para administrar um patrimônio de valor elevado.

O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, foi além. Ele apontou que o documento apresentado pelos cuidadores para tentar provar o discernimento do testador não resistiu a uma análise mais cuidadosa. Faltavam informações básicas: não havia registro de exame físico, nem qualquer avaliação das funções cognitivas do idoso, e sequer ficava claro em que data ele teria sido examinado ou diagnosticado.

Ao rebater os argumentos dos apelantes, que buscavam desqualificar a prova médica, Zuliani foi direto: o laudo, produzido por profissional com autoridade científica e isenção, mostrava que o testador, no dia em que assinou o testamento público, já não compreendia o próprio ato. A deterioração cognitiva o impedia de manifestar uma vontade válida.

Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Marcia Dalla Déa Barone. A votação foi unânime.

Da Redação, fonte: TJSP, Atualização em 13/07/2026 às 17h55

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