Poucos temas do Direito Previdenciário geraram tanta expectativa — e tanta desinformação — quanto o adicional de 25% na aposentadoria. Durante anos, milhares de aposentados foram à Justiça atrás desse acréscimo, e boa parte conseguiu. O resultado foi previsível: a ideia se espalhou nas redes sociais como se qualquer aposentado tivesse direito ao benefício.
Não tem. E a diferença entre o que se comenta por aí e o que a lei realmente prevê é justamente o assunto deste artigo. Explico quem tem direito ao adicional, como a Justiça vinha decidindo antes, o que mudou com o Supremo Tribunal Federal e por que essa mudança, na prática, fechou uma porta que vinha sendo aberta com base em princípios — não em lei.
O que os tribunais vinham decidindo
O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 nunca deixou dúvida quanto ao texto: o adicional de 25% é destinado à aposentadoria por invalidez, hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. Só isso. Mas muitos magistrados enxergaram nessa limitação uma injustiça.
O raciocínio era simples de entender. Imagine duas pessoas que precisam, todos os dias, da ajuda de um cuidador. Uma recebe aposentadoria por incapacidade permanente. A outra, aposentadoria por idade. Se a dependência de ambas é idêntica, por que só uma teria direito ao adicional?
Apoiados nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, vários tribunais passaram a estender o benefício a outras modalidades de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade permanente de assistência de terceiros. O entendimento ganhou ainda mais peso quando o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 982, fixou a tese de que qualquer aposentado do Regime Geral de Previdência Social poderia receber o adicional, desde que comprovasse invalidez e dependência permanente — independentemente do tipo de aposentadoria.
Na prática, isso abriu caminho para que segurados com aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e até aposentadoria especial conseguissem o acréscimo por via judicial.
A decisão do STF: o Judiciário até pode reconhecer a injustiça, mas não pode corrigi-la sozinho
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal pelo Tema 1.095 da Repercussão Geral, no julgamento do RE 1.221.446. E o resultado surpreendeu quem já havia se acostumado com decisões mais favoráveis: a Corte reconheceu que os argumentos humanitários eram relevantes, mas concluiu que o Judiciário não tem competência para criar ou ampliar benefícios previdenciários sem previsão legal. Segundo o STF, essa tarefa cabe exclusivamente ao Congresso Nacional.
A tese fixada foi a seguinte:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.”
Com isso, o entendimento que o STJ vinha consolidando perdeu força, e o adicional de 25% voltou a valer apenas para quem recebe aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente — exatamente como o artigo 45 sempre determinou.
Vale o registro: é curioso que um direito reconhecido por anos, sob o argumento da dignidade humana, tenha sido revogado não por mudança na realidade das pessoas que precisam de cuidado permanente, mas por uma questão de competência institucional. A necessidade continua a mesma. O que mudou foi quem pode dizer “sim” para ela.
Quem tem direito ao adicional de 25% em 2026?
Hoje, o benefício é devido apenas a quem:
- recebe aposentadoria por incapacidade permanente (a antiga aposentadoria por invalidez); e
- comprova, por meio de perícia médica e documentação, que precisa de assistência permanente de terceiros para realizar atividades da vida diária.
Essa é a redação que segue valendo, sem alterações, no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
O que conta como “necessidade permanente de terceiros”
Aqui está um ponto que gera muita confusão: ter uma doença grave, por si só, não garante o adicional. Nem a idade avançada. A lei exige algo mais específico — que o aposentado dependa continuamente de outra pessoa para realizar tarefas básicas do dia a dia, como tomar banho, vestir-se, alimentar-se, locomover-se, administrar medicamentos ou cuidar da própria higiene.
Não existe fórmula pronta. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do grau de incapacidade funcional apresentado pelo segurado.
Alguma doença garante o adicional automaticamente?
Não. E esse talvez seja o mito mais persistente sobre o tema. O diagnóstico, isoladamente, não abre porta nenhuma — o que importa é o quanto a doença limita a pessoa nas funções do cotidiano.
Ainda assim, há condições que costumam justificar o pedido, como Alzheimer em estágio avançado, Parkinson avançado, sequelas graves de AVC, demências, tetraplegia, paraplegia, doenças neurológicas incapacitantes e cegueira associada à dependência permanente de terceiros. Mesmo nesses casos, porém, a concessão depende sempre da comprovação da necessidade de assistência — o diagnóstico abre a discussão, não fecha o caso.
O adicional pode passar do teto do INSS?
Pode, sim. E essa é uma das particularidades mais relevantes do artigo 45: o acréscimo de 25% continua sendo pago mesmo quando o valor da aposentadoria já atingiu o teto previdenciário. Além disso, o adicional acompanha os reajustes do benefício, não sofre limitação pelo teto da previdência e é mantido enquanto durar a aposentadoria.
E na pensão por morte, o valor continua?
Não. Com o falecimento do aposentado, o adicional simplesmente deixa de existir — ele não entra no cálculo da pensão por morte, conforme determina expressamente o artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Em resumo
O adicional de 25% sempre foi um instrumento importante de proteção para quem depende de cuidados permanentes. Por alguns anos, a Justiça ampliou esse direito a outras modalidades de aposentadoria, apoiada nos princípios da dignidade humana e da isonomia — entendimento que chegou a ser consolidado pelo próprio STJ.
O Supremo, no entanto, tomou posição definitiva no Tema 1.095: só uma lei pode ampliar benefícios previdenciários. O Judiciário, por mais que reconheça a injustiça de tratar igual quem está em situação igual, não tem poder para corrigi-la sozinho.
Na prática, quem recebe outra modalidade de aposentadoria — mesmo comprovando que precisa de um cuidador — não tem mais direito ao adicional. Já quem recebe aposentadoria por incapacidade permanente e comprova essa dependência continua podendo requerer o benefício, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Fica a pergunta que o STF não respondeu: se a necessidade das pessoas não mudou, por que caberia a elas esperar pelo Congresso para ter esse direito reconhecido?
Da redação, atualizado em 28/07/2026, as 10h28














