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O app não vê o acidente, mas a Justiça viu: iFood e INSS são obrigados a socorrer entregadores

Um relatório do MPT mostra que quase metade dos entregadores se acidentou no último ano — e que, até aqui, praticamente ninguém respondia por isso.

Uma decisão da Justiça do Trabalho na Bahia acaba de escancarar algo que o setor de aplicativos preferia manter nas sombras: entregador se acidenta, e muitas vezes não há absolutamente ninguém do outro lado da tela disposto a ajudar. A juíza Carla Teresa Baltazar da Silveira Porto, da 2ª Vara do Trabalho de Salvador, obrigou o iFood, a seguradora MetLife e o próprio INSS a garantirem atendimento previdenciário a esses trabalhadores quando sofrem acidentes ligados ao trabalho — e isso vale mesmo quando não existe vínculo empregatício formal com a plataforma.

A ação chegou à Justiça pelas mãos do Ministério Público do Trabalho, que pediu uma tutela de urgência depois de constatar um cenário que soa, no mínimo, incômodo: entregadores acidentados sem informação, sem documentação e, na prática, sem porta de entrada para os benefícios aos quais teriam direito.

O pedido do MPT era objetivo. Que o iFood e a MetLife parem de guardar para si dados como início da jornada, horário e local do acidente, trajeto percorrido, remuneração e contatos do trabalhador — informações indispensáveis para emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, a famosa CAT. E que o INSS, de posse dessa comunicação, efetivamente a processe e conceda o benefício por incapacidade acidentária, não importa qual seja a natureza jurídica do vínculo entre entregador e aplicativo.

Por trás do pedido, um argumento simples e devastador: sem CAT, o acidente simplesmente não existe nas estatísticas oficiais. E o que não existe nos números não entra em política pública de prevenção, não é vigiado epidemiologicamente, não gera resposta do Estado. É um apagão de dados que, convenientemente, também apaga responsabilidades.

Os números que a plataforma preferiria não ver

A juíza não precisou ir muito longe para se convencer da urgência do caso. Um levantamento do próprio MPT revela que 47,6% dos entregadores entrevistados já se acidentaram no trabalho ao longo dos últimos doze meses — quase um em cada dois. E o retrato em torno desse dado é ainda mais desolador: 90,2% nunca receberam qualquer equipamento de proteção individual, 93,9% não têm acesso a água potável nem a um lugar para descansar, e 98,8% não contam com espaço decente para fazer uma refeição.

São números que não deixam muita margem para dúvida sobre o tamanho da exposição a risco nessa categoria — e sobre o quanto o sistema de assistência, tal como está montado hoje, simplesmente não dá conta.

Quando a própria empresa admite a falha

Há um detalhe na decisão que merece destaque especial. Em outubro do ano passado, durante uma audiência administrativa, um representante do iFood confirmou algo que o MPT já suspeitava: o Programa de Gerenciamento de Riscos da empresa nem sequer contempla as atividades de entrega, e a companhia, simplesmente, não emite CAT quando um entregador se acidenta.

A juíza também apontou outra fragilidade importante: a cobertura securitária hoje disponível costuma valer só durante a rota em si, deixando de fora acidentes que acontecem enquanto o entregador espera por um chamado ou se desloca até o ponto de início do trabalho — momentos que, no dia a dia real da profissão, não são exceção.

Quem faz o quê, segundo a decisão

A sentença deixa claras as responsabilidades de cada um dos envolvidos. Ao iFood cabe fornecer todas as informações necessárias para instruir a CAT, apurar o que aconteceu, viabilizar o atendimento de saúde e permitir a análise previdenciária do caso. À MetLife, cabe cuidar do que é da sua alçada: apólice, cobertura e pagamentos.

Já o INSS não escapa de sua obrigação central — analisar, em cada processo, a categoria previdenciária do trabalhador, sua filiação, sua qualidade de segurado, a incapacidade alegada e o nexo entre o acidente e a atividade exercida. A juíza foi direta ao afirmar que rótulos contratuais como “parceiro” ou “autônomo” não autorizam a autarquia a simplesmente ignorar fatos e documentos. E mais: a falta de uma CAT emitida pelo próprio iFood, ou a ausência de reconhecimento formal de vínculo, não pode servir de desculpa para travar o processamento de uma comunicação apresentada por qualquer outro legitimado.

Para dar força prática à decisão, foi fixada multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, com teto de R$ 300 mil para iFood e MetLife e de R$ 500 mil para o INSS.

Fica a pergunta que a decisão, na prática, já responde: por que foi preciso uma tutela de urgência para obrigar um sistema inteiro — empresa, seguradora e autarquia previdenciária — a fazer o que deveria ser básico?

Da redação, atualizado em 29/07/2026, as 00h49

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