Uma recepcionista de clínica oncológica passava os dias na recepção de exames de tomografia, exposta a agentes biológicos, sem receber o adicional de insalubridade a que tinha direito. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, e a 2ª Turma foi unânime: deixar de pagar essa parcela não é um deslize administrativo qualquer — é falta grave do empregador, suficiente para justificar que o próprio trabalhador rompa o contrato e ainda receba as verbas de uma demissão sem justa causa. É a chamada rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.
Entenda o caso
A trabalhadora ajuizou a ação em março de 2023. Na petição, apontou uma série de irregularidades: o não pagamento do adicional de insalubridade e um sistema de banco de horas fora dos padrões legais, entre outros problemas.
Um laudo pericial confirmou o que ela alegava — havia exposição a agentes biológicos no exercício da função, e isso lhe dava direito ao adicional. Na primeira instância, o juízo reconheceu tanto o não pagamento da parcela quanto a nulidade do banco de horas. Para o magistrado, não fazia sentido esperar que a trabalhadora continuasse submetida a uma rotina de direitos desrespeitados mês após mês. A sentença ainda descartou a tese de “perdão tácito” — afinal, se a irregularidade se repetia todo mês, não havia o que perdoar. Com base no artigo 483, “d”, da CLT, a Justiça declarou a rescisão indireta do contrato.
A empregadora recorreu, alegando que os problemas apontados não eram graves o suficiente para justificar o fim do vínculo, e que a trabalhadora não havia reagido de imediato às irregularidades.
O TRT da 18ª Região, ao julgar o recurso, reconheceu as mesmas falhas — a ausência do adicional e a nulidade do banco de horas —, mas entendeu que isso, isoladamente, não bastava para autorizar a rescisão indireta. A sentença foi reformada, e a recepcionista levou o caso ao TST.
Para o TST, deixar de pagar insalubridade é, sim, falta grave
A relatora do caso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, foi direta: o artigo 483, “d”, da CLT permite que o empregado considere o contrato rescindido quando o empregador não cumpre suas obrigações. Mas não basta o descumprimento em si — é preciso avaliar se a gravidade da conduta patronal justifica o rompimento do vínculo.
E aqui está o ponto central do julgamento: não havia dúvida de que o adicional de insalubridade deixou de ser pago. Isso já estava provado e não era mais discutido. Mesmo assim, o TRT havia entendido que essa irregularidade, sozinha, não era motivo suficiente para encerrar o contrato.
A ministra discordou dessa leitura. Segundo ela, a jurisprudência do próprio TST já é pacífica: o não pagamento do adicional de insalubridade configura, sim, falta grave do empregador — e por si só já autoriza a rescisão indireta, sem necessidade de somar outras irregularidades para “completar” a gravidade exigida.
Com esse entendimento, a 2ª Turma conheceu do recurso por violação ao artigo 483, “d”, da CLT e restabeleceu a sentença original, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Um recado que vai além do caso
A decisão reforça algo que deveria ser óbvio, mas que muitas empresas insistem em tratar como detalhe: parcela de insalubridade não é vantagem, é direito de quem se expõe a risco no trabalho. Quando o pagamento simplesmente desaparece da folha, o problema não é burocrático — é uma falha grave que atinge diretamente a saúde e a dignidade de quem trabalha. O TST, ao afastar o entendimento do Regional, deixou claro que essa omissão não pode ser tratada como irregularidade menor, dependente de outras faltas para justificar a saída do trabalhador.
Processo: RR-0010312-88.2023.5.18.0006
Da redação, atualização em 28/07/2026, às 10h34














