Uma auxiliar de higienização trabalhava há dois anos no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, quando apresentou um atestado médico pedindo três dias de repouso por uma lesão na mão. Só que uma frase do documento — “Oriento repouso por 3 dias” — estava escrita com letra diferente do resto do texto. O hospital investigou, concluiu que era falso, e demitiu a funcionária por justa causa. Ela recorreu à Justiça. A demissão foi mantida em todas as instâncias. A dúvida que sobrou, e que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acabou de responder, era outra: mesmo demitida por justa causa, ela teria direito a receber férias e 13º proporcionais aos meses trabalhados?
Justa causa e demissão sem justo motivo não dão os mesmos direitos
Essa é a distinção que decide o caso inteiro. Quando alguém é demitido sem justa causa, tem direito a uma lista de verbas rescisórias, incluindo férias e 13º proporcionais ao período trabalhado naquele ano. Quando a demissão é por justa causa — motivada por falta grave do empregado —, essa lista encolhe. E é justamente sobre o tamanho desse encolhimento que o TST teve que decidir.
O que aconteceu com o atestado, afinal?
A funcionária atribuiu a rasura à própria irmã, mas o hospital já vinha de outros episódios com ela: uma advertência e três suspensões por faltas anteriores. Diante disso, e da conclusão de que o atestado era falso, a empresa aplicou a demissão por justa causa, enquadrando a conduta como ato de improbidade.
A auxiliar aceitou a demissão?
Não. Ela entrou na Justiça pedindo para anular a justa causa e ainda receber indenização por danos morais, argumentando que a comissão do hospital não tinha provado quem, de fato, adulterou o documento. Não convenceu nem a primeira instância, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS): os dois entenderam que a falsidade do atestado era inquestionável, e mantiveram a justa causa.
Então por que o caso foi parar no TST?
Porque o TRT-RS, mesmo confirmando a justa causa, decidiu que a auxiliar ainda assim tinha direito a receber férias e 13º proporcionais. O hospital discordou dessa parte da decisão e recorreu — e foi esse ponto específico que chegou à Primeira Turma do TST.
O que a lei diz sobre pagar 13º proporcional em caso de justa causa?
Segundo o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, a Lei 4.090/1962 — que criou o 13º salário — é clara: a parcela proporcional só é devida na rescisão sem justa causa. Falta grave fica de fora dessa garantia.
E as férias proporcionais, seguem a mesma lógica?
Aqui a discussão é um pouco mais delicada, porque o Brasil ratificou a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do direito a férias. Ainda assim, segundo o relator, o TST continua aplicando, na maioria dos casos, o entendimento de que o pagamento proporcional de férias também não é devido quando a demissão é por justa causa.
A decisão foi unânime, então esse assunto está resolvido no TST?
Não exatamente — e esse é o ponto que a própria Turma fez questão de destacar. A votação, sim, foi unânime nesse caso específico. Mas os ministros reconheceram que outras Turmas do TST ainda divergem sobre o tema: nem todo colegiado da Corte segue a mesma linha quando o assunto é pagar ou não férias e 13º proporcionais em demissões por justa causa.
Isso vai ser resolvido de alguma forma?
Deve ser. O tema está cadastrado como Tema 96 na Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, e o TST vai precisar uniformizar o entendimento — criando uma regra única, válida para todo o país. O problema é que esse julgamento ainda não tem data marcada.
O que fica valendo até lá: checklist
Em demissão sem justa causa, o trabalhador mantém o direito a férias e 13º proporcionais ao período trabalhado. Em demissão por justa causa, o entendimento aplicado neste julgamento nega o 13º proporcional, com base direta na Lei 4.090/1962. Sobre férias proporcionais em justa causa, prevalece hoje o entendimento de que também não são devidas — mas o tema segue sem uniformização entre as Turmas do TST. A Convenção 132 da OIT, mesmo ratificada pelo Brasil, não mudou, até agora, a posição majoritária da Corte sobre férias proporcionais em justa causa. Uma decisão definitiva e válida para todo o país só deve vir com o julgamento do Tema 96 dos Recursos Repetitivos, ainda sem data.
Perguntas frequentes sobre justa causa, férias e 13º
Quem é demitido por justa causa perde todo e qualquer direito trabalhista? Não todos — mas perde parcelas como férias e 13º proporcionais, que a legislação e a jurisprudência majoritária do TST reservam para as demissões sem justa causa.
Por que o TRT-RS deferiu o pagamento, se reconheceu a justa causa? O TRT-RS entendeu que, apesar da gravidade da conduta, a auxiliar ainda teria direito às parcelas proporcionais — foi justamente esse entendimento que o TST reformou.
A posição do TST sobre esse tema é definitiva? Não. A própria Turma reconheceu divergência entre outras Turmas do TST, e o assunto será uniformizado no julgamento do Tema 96 dos Recursos Repetitivos, sem data prevista.
A Convenção 132 da OIT garante férias proporcionais mesmo em justa causa? Segundo o relator, mesmo após a ratificação dessa convenção pelo Brasil, o TST ainda aplica majoritariamente o entendimento de que o pagamento proporcional não é devido em caso de justa causa.
Onde acompanhar esse processo? O número é RRAg-20799-84.2017.5.04.0017, disponível para consulta pública no sistema do TST.
Para entender os termos
Justa causa: modalidade de demissão motivada por falta grave do empregado, prevista em lei, que reduz o valor das verbas rescisórias a que ele tem direito.
Férias e 13º proporcionais: valores calculados de acordo com o número de meses trabalhados no ano da rescisão, normalmente garantidos a quem é demitido sem justa causa.
Ato de improbidade: uma das hipóteses de falta grave previstas na CLT que autorizam a justa causa — geralmente associada a fraude, desonestidade ou má-fé do empregado no exercício do trabalho.
Recurso de revista: recurso usado para levar ao TST a discussão sobre a correta aplicação da lei em uma decisão de Tribunal Regional do Trabalho.
Recursos Repetitivos (Tema): mecanismo pelo qual o TST seleciona um caso representativo de uma controvérsia recorrente e fixa uma tese a ser aplicada de forma uniforme a todos os processos semelhantes no país.
SDI-1: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão do TST para onde pode haver recurso das decisões tomadas pelas oito Turmas da Corte.
Por que isso importa
O caso em si até que é simples: atestado falso, demissão por justa causa mantida em três instâncias, ninguém discute isso. O problema é o que vem depois — e é aí que mora a parte mais reveladora da notícia, quase escondida no meio do texto: os próprios ministros admitem que outras Turmas do TST decidem esse mesmo tipo de situação de um jeito diferente. Ou seja, dependendo de qual Turma julga o recurso, o trabalhador demitido por justa causa pode, ou não, receber férias e 13º proporcionais — não por causa da lei, que é a mesma para todo mundo, mas por causa de qual grupo de ministros pegou o processo.
Isso é o tipo de inconsistência que custa caro para quem depende dessa decisão para pagar as contas do mês. E o pior: mesmo reconhecendo o problema, o TST não deu prazo para resolvê-lo. O Tema 96, que deveria uniformizar esse entendimento para o país inteiro, segue sem data. Até lá, o resultado do processo de um trabalhador continua dependendo, em parte, da sorte do sorteio — qual Turma vai julgar o caso dele.
Processo: RRAg-20799-84.2017.5.04.0017
Da redação, postado em 28 de agosto de 2026, às 19h03. Revisado pelo Editor André L. Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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