Seu irmão recebeu um imóvel dos seus pais. Você não recebeu nada equivalente. Anos depois, seu pai morre — e o imóvel simplesmente desaparece da conta da herança, como se aquela doação nunca tivesse acontecido? Não necessariamente. Existe um mecanismo jurídico específico para situações como essa, e ele já tem regras bem definidas.
O que é colação, afinal
Colação é o mecanismo que traz de volta, para dentro da conta da herança, determinadas doações que um herdeiro já recebeu em vida do falecido — justamente para equalizar a legítima entre todos os herdeiros necessários no momento da partilha. O artigo 544 do Código Civil já estabelece a regra de base: a doação de ascendente a descendente importa, em regra, adiantamento da parte que a esse descendente cabe na herança. Os artigos 2.002 e 2.003 do mesmo Código detalham o procedimento — os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que receberam dele em vida.
E se o pai disse que o bem não entraria na herança?
Aqui está o ponto mais importante, e o mais recentemente confirmado pelo STJ. A dispensa da colação não deve ser presumida por nenhuma circunstância indireta — nem mesmo pela forma como o negócio foi estruturado. Em fevereiro de 2025, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.171.573-MS, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, fixou a tese de que a dispensa da colação só é válida se o doador declarar, de forma expressa, inequívoca e por escrito, que a liberalidade concedida integra a parte disponível de sua herança, e não constitui adiantamento da legítima. O tribunal foi ainda mais direto num ponto específico: mesmo quando a doação é simulada sob outra forma jurídica — como uma dação em pagamento disfarçando o que, na prática, era uma doação —, essa simulação não funciona como dispensa tácita de colação. Ou seja, nem o silêncio, nem um contrato desenhado para parecer outra coisa, substituem a declaração expressa e por escrito que a lei exige.
Essa exigência de manifestação expressa está amparada nos artigos 2.005 e 2.006 do Código Civil: são dispensadas de colação as doações que o próprio doador determinar que saiam da parte disponível de seu patrimônio, desde que não a excedam — e essa dispensa pode ser feita tanto em testamento quanto no próprio título de doação, mas sempre de forma explícita.
Qualquer ajuda financeira entra na colação?
Não. O Código Civil já prevê exceções específicas para o que se considera despesa ordinária, e não doação sujeita a colação: gastos comuns do ascendente com o descendente enquanto menor — educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento de saúde, enxoval — e até despesas de casamento não entram nessa conta. A lógica é simples: sustentar um filho não é o mesmo que fazer uma doação patrimonial relevante e antecipada da herança.
Meu irmão recebeu algo há 30 anos. Isso ainda conta?
A data da doação, a natureza exata do negócio jurídico e a documentação disponível precisam ser analisadas com cuidado antes de qualquer conclusão. O inventário não deveria virar uma tentativa de reconstituir e cobrar cada presente dado ao longo de uma vida inteira — mas doações patrimoniais relevantes, de ascendente para descendente, seguem sujeitas à colação independentemente de quanto tempo tenha passado, já que a obrigação de colacionar decorre de imposição legal automática, não de um prazo que se esgota com o tempo.
Para entender os termos
- Colação (arts. 2.002 a 2.012, CC): ato pelo qual herdeiros necessários trazem à conta da herança o valor de doações recebidas em vida do falecido, para igualar as legítimas na partilha.
- Adiantamento de legítima (art. 544, CC): presunção legal de que a doação de ascendente a descendente já representa uma antecipação da parte que esse descendente receberia na herança.
- Dispensa de colação (arts. 2.005 e 2.006, CC): possibilidade de o doador determinar, de forma expressa e por escrito, que a doação sairá da parte disponível de seu patrimônio, sem necessidade de posterior conferência no inventário.
- Gastos ordinários (art. 2.010, CC): despesas comuns de sustento, educação e saúde de filho menor, que não configuram doação sujeita a colação, mesmo representando valor relevante ao longo dos anos.
Por que isso importa
A tese fixada pelo STJ em 2025 fecha uma brecha que, na prática, prejudicava justamente os herdeiros que não receberam nada em vida: sem a exigência de declaração expressa e por escrito, bastaria estruturar a doação de forma indireta — ou simplesmente ficar em silêncio sobre a intenção — para que o bem escapasse silenciosamente da conta da herança, sem que os demais herdeiros tivessem qualquer chance real de contestar depois. Ao rejeitar até mesmo a simulação como forma de dispensa tácita, a Corte reforçou que a igualdade entre herdeiros necessários não pode depender de interpretação favorável ao herdeiro que já foi beneficiado.
Isso não transforma qualquer ajuda financeira dada ao longo da vida em motivo de disputa no inventário — a própria lei já separa o que é sustento comum do que é doação patrimonial relevante. Mas para quem recebeu um bem significativo dos pais, sem que existisse qualquer declaração formal e expressa sobre a origem daquele valor na parte disponível do patrimônio, a régua está clara: o bem, em regra, precisa voltar à mesa do inventário — e caberá a quem se beneficiou dele provar o contrário, não ao restante da família provar que a colação é devida.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 13 de setembro de 2026, às 16h00. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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