A estabilidade da empregada gestante é um direito objetivo — vale dizer, independe de o empregador saber da gravidez ou de o contrato temporário já ter chegado ao fim. Foi com base nesse entendimento que a juíza Fernanda Constantino de Campos, da Unidade de Audiências da Secretaria Conjunta do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), determinou a reintegração de uma trabalhadora grávida ao emprego.
O caso expõe uma situação particularmente dura: a mulher, grávida de gêmeos, foi demitida sem justa causa logo depois de perder um dos bebês. Ainda em meio ao luto, ela recorreu à Justiça alegando ter direito à estabilidade provisória da gestante, garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Na decisão, a juíza foi direta ao apontar o propósito dessa garantia: proteger a trabalhadora e o bebê contra demissões arbitrárias, além de resguardar a saúde da mãe, assegurando condições mínimas para que ela e o filho se desenvolvam com dignidade — conforme prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
“Note-se que a maternidade e a infância são direitos sociais fundamentais (CF, artigo 6º), cláusulas pétreas (CF, artigo 60, §4º, IV) cuja eficácia deve incidir nas relações entre particulares, principalmente quando não estão no mesmo patamar de poder (eficácia diagonal)”, registrou a magistrada.
Ela lembrou ainda que a própria jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 244) já pacificou o entendimento: a proteção à gestante é objetiva e não pode ficar refém do fim do contrato temporário ou do conhecimento — ou desconhecimento — do empregador sobre a gravidez. Um lembrete que, diga-se, deveria ser desnecessário diante de um caso tão evidente de vulnerabilidade.
Processo 0011152-48.2026.5.15.0145
Da redação, atualizado em 24/07/2026, às 01h27, fonte TRT 15 Região














