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Freio furado, viagem obrigatória: TST condena empresa mesmo sem acidente nenhum ter acontecido

Não precisou bater o caminhão para a empresa ser condenada. Bastou mandar o motorista seguir viagem sabendo que o freio estava com defeito. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Joanini Transporte Rodoviário de Cargas, de Itatiba (SP), pague R$ 10 mil de indenização a um motorista carreteiro obrigado a continuar rodando depois de relatar falhas graves no sistema de freios. Para o colegiado, o risco ao qual ele foi exposto já configura dano moral — nenhum acidente precisa ter ocorrido para isso.

O vazamento que a empresa mandou ignorar

O motorista tinha saído de Itatiba rumo a Cabo de Santo Agostinho (PE), uma rota de mais de 2.500 km, quando percebeu um vazamento de ar no sistema de freios pneumáticos — já na Bahia, no meio do caminho. O defeito comprometia o funcionamento do veículo. Ele avisou o gestor de frota e recebeu a orientação de seguir em frente, sob a justificativa de que o caminhão estava carregado. Tentou ainda contato com o gerenciador de riscos da empresa. Silêncio: nenhuma resposta.

Na visão do motorista, diante da gravidade da falha, a viagem deveria ter sido interrompida ali mesmo, para reparo. A empresa via a situação de outro jeito: alegou que o vazamento não comprometia todo o sistema de freios e que seria possível isolar a roda afetada, mantendo o veículo em funcionamento normal. Também negou qualquer situação concreta de risco ou prova de dano ao trabalhador.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) compraram esse argumento e negaram a indenização — para eles, sem acidente ou lesão, não havia como comprovar risco efetivo.

Para o TST, o risco em si já é a lesão

O relator do recurso de revista, ministro Fabrício Gonçalves, discordou dessa lógica. Segundo ele, o motorista foi exposto a risco de acidente ao ser obrigado a continuar dirigindo um veículo com defeito no freio — e não é preciso comprovar acidente, lesão física ou sofrimento psicológico para reconhecer o dano moral. A exposição indevida ao risco já basta.

O ministro reforçou que cabe à empresa garantir um ambiente de trabalho seguro. Avisada de uma falha grave no veículo, o caminho correto era interromper a viagem imediatamente — não fazer isso caracteriza descumprimento do dever de proteção ao trabalhador. O relator também deu peso à angústia vivida pelo motorista: o medo constante de um acidente enquanto dirigia quilômetros a fio com vazamento no freio. A decisão foi unânime.

Para entender os termos

  • Dano moral: lesão a direitos da personalidade — como segurança, dignidade e tranquilidade — que não depende de prejuízo financeiro para ser reconhecida.
  • Exposição ao risco: situação em que o trabalhador é colocado em perigo concreto, mesmo sem que o dano (acidente, lesão) chegue a se concretizar.
  • Recurso de revista: recurso pelo qual uma das partes pede ao TST que reveja a interpretação da lei feita por um Tribunal Regional do Trabalho.
  • SDI-1: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, instância do TST para onde pode ser levado recurso contra decisões das Turmas.

Por que isso importa

O caso expõe uma lógica perigosamente comum: só existe problema se o acidente já tiver acontecido. Duas instâncias inferiores negaram a indenização justamente por faltar uma batida, uma lesão, uma prova física do estrago — como se a segurança do trabalhador só merecesse proteção depois que ela já tiver falhado de vez. O TST inverteu essa conta: colocar alguém para dirigir um caminhão pesado, por milhares de quilômetros, sabendo do defeito no freio, já é o dano — o acidente seria apenas a confirmação mais trágica dele. É uma diferença que separa uma Justiça reativa, que só age depois da tragédia, de uma Justiça que reconhece que o risco imposto por decisão de gestão também tem preço, e que a saúde do trabalhador não deveria estar condicionada à sorte de nada de errado ter acontecido a tempo do processo.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (Ricardo Reis) Processo: RR-11030-74.2022.5.15.0145

Da redação, postado em 27 de agosto de 2026. Matéria revisada pelo editor André L. Guimarães. Revisão jurídica realizada pela equipe da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita no OAB/RJ 205702.

Sugestão de Pauta, encaminhe para o e-mail: redacao@revistasapiencias.com.br

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