Home / Aposentadoria e INSS / Estou desempregada: tenho direito a salário-maternidade?

Estou desempregada: tenho direito a salário-maternidade?

Para Entender Rapidamente Pode. Estar desempregada na data do parto não elimina automaticamente o direito ao salário-maternidade — o INSS inclui expressamente a pessoa desempregada entre as que podem receber o benefício, desde que ainda mantenha a qualidade de segurada. Houve mudança importante: em 21 de março de 2024, o STF julgou inconstitucional, nas ADIs 2.110 e 2.111, a exigência de 10 contribuições que antes recaía sobre contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. Hoje, o salário-maternidade está isento de carência para todas as categorias, restando necessário apenas comprovar a qualidade de segurada.

Você trabalhou com carteira assinada. Foi demitida. Meses depois, descobriu a gravidez. Então alguém diz: “como você está desempregada, não tem salário-maternidade.” Essa resposta pode estar errada. O ponto decisivo é saber se, na data relevante, você ainda mantinha qualidade de segurada do INSS.

O que é qualidade de segurada?

É a condição que mantém a pessoa protegida pelo Regime Geral de Previdência Social. Ela existe enquanto há vínculo e contribuição, mas pode continuar por algum tempo mesmo depois que as contribuições param — esse período é conhecido como período de graça. É justamente isso que pode proteger uma mulher que perdeu o emprego antes do parto.

Quanto dura o período de graça?

Não existe resposta única para todas as pessoas. O INSS informa, em regra, manutenção por até 12 meses após cessarem determinadas contribuições. Esse período pode chegar a 24 meses para quem já tenha mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, e pode receber acréscimo de mais 12 meses em situações comprovadas de desemprego. Portanto, dependendo do histórico contributivo, o período pode ser significativamente maior do que se imagina.

Vale um detalhe adicional que passa despercebido: mesmo que a perda da qualidade de segurada ocorra dentro dos 28 dias anteriores ao parto, a própria regulamentação do INSS já garante que a segurada preserva o direito ao benefício — proteção pensada exatamente para não penalizar quem perde o vínculo às vésperas do nascimento.

Ainda preciso ter dez contribuições?

Aqui circula muita informação antiga. A página atual do salário-maternidade no INSS informa que o benefício está isento de carência para todas as categorias, permanecendo apenas a necessidade de comprovar a qualidade de segurada.

Essa mudança tem origem concreta: até 2024, o artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/91 exigia dez contribuições mensais para que contribuintes individuais, seguradas facultativas e seguradas especiais tivessem direito ao salário-maternidade — exigência que empregadas com carteira assinada, na prática, já não enfrentavam. Em 21 de março de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 2.110 e 2.111, declarando essa carência inconstitucional. O entendimento foi de que exigir dez contribuições dessas categorias específicas, sem exigir o mesmo de empregadas comuns, violava o princípio da igualdade e a proteção constitucional à maternidade. O INSS incorporou essa decisão à sua normatização por meio da Instrução Normativa 188/2025. Então aquela informação antiga, repetida com frequência — “autônoma e desempregada precisam necessariamente de dez contribuições” —, não deve mais ser reproduzida sem essa atualização.

Quanto recebe a desempregada?

Para desempregada que esteja no período de graça, o INSS informa regra de cálculo baseada em 1/12 da soma dos últimos 12 salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, conforme as condições do benefício. O cálculo concreto deve ser conferido caso a caso.

Por quanto tempo?

No caso de parto, a duração normal é de 120 dias. Também há 120 dias para adoção, guarda judicial para fins de adoção, e natimorto, nas situações previstas. Em caso de aborto espontâneo ou previsto em lei, a orientação oficial indica 14 dias, a critério médico.

Fui demitida há muito tempo. Como descubro se ainda estava segurada?

Olhe sua linha previdenciária: data do último vínculo, contribuições posteriores, número de contribuições acumuladas, situação de desemprego, eventuais benefícios recebidos. Não tente resolver apenas contando meses de cabeça — consulte o CNIS, e verifique qual regra de manutenção da qualidade se aplica ao seu caso específico.

Posso pedir pelo Meu INSS?

O salário-maternidade está entre os serviços previdenciários disponíveis pelos canais oficiais do INSS, conforme a categoria e a situação da segurada. Não pague intermediário apenas para “liberar” um benefício, e nunca entregue sua senha do gov.br para desconhecidos.

Para entender os termos

  • Salário-maternidade: benefício previdenciário devido nas hipóteses relacionadas a parto, adoção, guarda para adoção e outras situações previstas em lei.
  • Qualidade de segurada: vínculo jurídico que mantém a pessoa protegida pelo Regime Geral de Previdência Social, mesmo sem contribuição ativa, dentro do período de graça.
  • ADIs 2.110 e 2.111 (STF, 2024): declararam inconstitucional a exigência de dez contribuições prevista no antigo art. 25, III, da Lei 8.213/91, para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais.
  • Período de graça (art. 15, Lei 8.213/91): intervalo em que a qualidade de segurado se mantém mesmo sem novas contribuições, com duração variável conforme o histórico contributivo e a situação de desemprego.

Por que isso importa

Desemprego e desproteção previdenciária não acontecem necessariamente no mesmo dia — essa é a chave de todo o raciocínio. A pessoa perde o emprego, mas pode continuar segurada durante determinado período. É justamente nesse intervalo que podem acontecer doença, morte, gravidez, parto. Por isso, antes de dizer “estou desempregada, então não tenho direito”, descubra quando efetivamente terminou sua qualidade de segurada.

A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 também merece registro por outro motivo: corrigiu uma desigualdade que, por anos, penalizou especificamente trabalhadoras autônomas, facultativas e rurais — categorias historicamente mais precarizadas — exigindo delas um requisito que empregadas com carteira assinada já não enfrentavam. Às vezes o contrato de trabalho já acabou. A proteção previdenciária, não — e agora, com a carência afastada para todas as categorias, essa proteção ficou ainda mais acessível a quem mais precisa dela.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 30 de setembro de 2026, às 17h16. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

Sugestões e temas, fale com a redação aqui.

Edição Digital

Clique na Imagem e confira os PDFs
Clique na Imagem
PARTICIPE, GRUPO OFICIAL NO WHATSAPP

Apoio:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem

Publicidade:

Marketing Jurídico para Advogados

Publicidade:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem