Não. A obrigação de recolher é da empresa, e o tempo trabalhado conta para o empregado desde que ele prove o vínculo e o salário.
Por Editor André L. Guimaraes | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702
Publicado em 17 de outubro de 2026, às 19h45 | Atualizado em 17 de outubro de 2026
Resposta curta: não. Quando a empresa desconta o INSS do salário, a lei presume que o recolhimento foi feito, e a falta de repasse é problema dela, não do empregado. O tempo e os salários contam para a aposentadoria, mas você precisa provar o vínculo para corrigir o seu cadastro no INSS.
Você trabalhou cinco anos em uma loja e, todo mês, o contracheque mostrava o desconto do INSS. Ao simular a aposentadoria no Meu INSS, descobriu que esses anos não aparecem ou aparecem sem salário. A loja fechou, e o antigo patrão não atende o telefone.
Por que isso importa
A falta de recolhimento pode atrasar a aposentadoria, reduzir o valor do benefício ou impedir o acesso a auxílio por incapacidade. Muitos trabalhadores só percebem o problema anos depois, quando já é mais difícil reunir provas.
- Fique por dentro deste e outros temas do direito previdenciário, aqui.
O que diz a lei
- A empresa é obrigada a descontar a contribuição do salário do empregado e a recolhê-la ao INSS (art. 30, I, da Lei 8.212/1991).
- O desconto da contribuição presume-se feito de forma regular, e a empresa fica diretamente responsável pelo valor que deixou de recolher (art. 33, § 5º, da Lei 8.212/1991).
- No cálculo do benefício do empregado, contam os salários devidos, mesmo que a contribuição não tenha sido recolhida, sem prejuízo da cobrança contra a empresa (art. 34, I, da Lei 8.213/1991).
- O segurado pode pedir ao INSS a inclusão ou a correção de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), apresentando documentos (art. 29-A da Lei 8.213/1991).
- Para comprovar tempo de serviço, a lei exige início de prova material; testemunhas sozinhas não bastam (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Quem responde pela falta de recolhimento
A dívida é da empresa. O INSS pode cobrar dela as contribuições, com juros e multa, e não pode exigir que o empregado pague de novo.
Descontar a contribuição do salário e não repassá-la ao INSS também pode ser crime de apropriação indébita previdenciária, com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa (art. 168-A do Código Penal). A punição atinge os responsáveis pela empresa, não o trabalhador.
Como provar o vínculo e os salários
O INSS só corrige o cadastro com documentos. Os mais aceitos são:
- carteira de trabalho com anotação do contrato e dos salários;
- contracheques que mostram o desconto do INSS;
- extrato do FGTS, que mostra os depósitos feitos pela empresa;
- termo de rescisão, ficha de registro de empregado e contrato de trabalho;
- registros do eSocial e declarações da empresa, quando existirem.
Quanto mais documentos da época, melhor. Um contracheque com desconto do INSS é prova forte do salário e do próprio desconto.
E se o vínculo foi reconhecido na Justiça do Trabalho?
A sentença trabalhista ajuda, mas tem limites. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema 1.188, julgado em 11 de setembro de 2024, que a sentença que só homologa acordo e a anotação dela decorrente na carteira valem como início de prova material apenas se houver outros documentos da época que confirmem o trabalho [VERIFICAR: processos paradigma e redação integral da tese].
Ou seja, um acordo trabalhista sem provas contemporâneas pode não ser aceito pelo INSS. Sentenças proferidas após a produção de provas costumam ter mais peso.
A situação em que o trabalhador costuma ser enganado
É comum o antigo patrão propor que o empregado pague as contribuições atrasadas “por conta própria” para resolver o problema. Para o empregado com carteira assinada, isso não é necessário: a obrigação é da empresa. Pagar como contribuinte individual pode gerar gasto indevido e confusão no cadastro.
A regra é diferente para quem trabalhou sem registro como autônomo, sem prestar serviço a empresa: nesse caso, o recolhimento é responsabilidade do próprio segurado [VERIFICAR: regras para contribuinte individual que presta serviço a empresa, Lei 10.666/2003].
Passo a passo
- Baixe o extrato do CNIS no Meu INSS e confira cada vínculo, período e salário.
- Reúna carteira de trabalho, contracheques, extrato do FGTS e termo de rescisão.
- Peça a inclusão ou correção dos dados no Meu INSS, opção “Atualizar vínculos e remunerações”, anexando os documentos [VERIFICAR: nome atual do serviço no Meu INSS].
- Se o pedido for negado, recorra ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
- Persistindo a negativa, procure a Defensoria Pública da União ou o Juizado Especial Federal. Para denunciar a empresa, procure a Receita Federal ou o Ministério Público Federal.
Para entender os termos
- CNIS: cadastro do INSS que reúne os vínculos de trabalho e os salários de cada segurado.
- Recolhimento: pagamento ao INSS da contribuição descontada do salário.
- Início de prova material: documento da época que indica a existência do trabalho, exigido além das testemunhas.
- Apropriação indébita previdenciária: crime de descontar a contribuição do empregado e não repassá-la ao INSS.
- Sentença homologatória: decisão do juiz que apenas confirma um acordo feito entre as partes.
- Contribuinte individual: quem trabalha por conta própria e, em regra, paga a própria contribuição.
Guarde isto: se o INSS foi descontado do seu salário, o tempo é seu, mesmo sem recolhimento pela empresa. Guarde contracheques e extratos do FGTS para corrigir o cadastro.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.













