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Domingo de eleição: seu patrão é obrigado a liberar você

Para Entender Rapidamente Se a sua escala cai no dia da eleição, a empresa precisa garantir tempo para você ir à seção e votar — e isso vale para frentista, enfermeira, vigilante, atendente de loja e qualquer outro trabalhador. O Código Eleitoral é direto: ninguém pode impedir ou embaraçar o exercício do voto (art. 234), e quem faz isso comete crime, com pena de até seis meses de detenção mais multa (art. 297). A liberação não pode ser descontada do salário nem cobrada depois em horas de compensação. E o voto é secreto: chefe que ameaça, promete vantagem ou “orienta” o voto da equipe pratica assédio eleitoral, o que é ilegal seja qual for o candidato.

Você está na escala do domingo de eleição. O chefe resmunga que a loja não pode ficar sem ninguém, o posto está cheio, o plantão não fecha. A dúvida é legítima, e a resposta é simples: voto não é favor do patrão, é direito seu.

O voto é um dever, e ninguém pode atrapalhar

O voto é obrigatório para quem tem entre 18 e 70 anos — e facultativo para jovens de 16 e 17, para maiores de 70 e para analfabetos. Para quem tem a obrigação, a lei não faria sentido se deixasse o empregador criar um obstáculo para cumpri-la.

Por isso o artigo 234 do Código Eleitoral estabelece que “ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”. E o artigo 297 transforma essa regra em crime: “impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio” é punido com detenção de até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Não é um favor do chefe, nem uma questão de boa vontade: é um direito seu, protegido por lei penal.

Quanto tempo a empresa precisa liberar?

A lei não fixa um número de horas. O que ela exige, e o que o TSE reforça, é o tempo necessário para o deslocamento até a seção, a fila e a votação. Na prática, o melhor é combinar o horário com antecedência e por escrito, de modo que ninguém seja pego de surpresa na hora.

Esse tempo não pode ser descontado do salário, e a empresa também não pode exigir que você compense as horas depois. Nem deveria render advertência: punir o trabalhador por ter ido votar seria, na prática, mais uma forma de embaraçar o voto. A regra vale para o primeiro turno, em 4 de outubro, e para o segundo, em 25 de outubro, se houver.

Fui impedido. E agora?

Primeiro, junte provas: mensagens, a escala de trabalho, e testemunhas de colegas que viram ou ouviram a recusa. Depois, denuncie ao Ministério Público Eleitoral, ao cartório eleitoral ou pelo aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral — que exige login pelo e-Título ou pelo gov.br e mantém em sigilo a identidade de quem denuncia.

Se, apesar de tudo, você não conseguiu votar, faça a justificativa em até 60 dias depois de cada turno, pelo aplicativo e-Título. No primeiro turno de 2026, esse prazo vai até 3 de dezembro; no segundo, até 8 de janeiro de 2027. É o que regulariza a sua situação perante a Justiça Eleitoral.

Assédio eleitoral: quando o chefe tenta escolher seu candidato

O voto é secreto e pertence só a você. Quando o empregador usa o poder que tem sobre o seu emprego para influenciar essa escolha, isso se chama assédio eleitoral. É ilegal em qualquer direção política: não importa se o patrão torce por um candidato de um lado ou de outro.

Alguns exemplos comuns:

  • ameaçar demitir, cortar benefícios ou fechar a empresa se determinado candidato vencer;
  • prometer bônus, folga ou promoção em troca de voto;
  • exigir foto do voto, ou obrigar o uso de camiseta, adesivo ou boné de campanha;
  • fazer reuniões obrigatórias para “orientar” o voto da equipe.

Usar violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou deixar de votar, em determinado candidato é crime do artigo 301 do Código Eleitoral, com pena de até quatro anos de reclusão. Prometer vantagem em troca de voto pode configurar compra de voto, prevista no artigo 299, também com pena de até quatro anos de reclusão e multa. Na esfera trabalhista, a prática pode gerar indenização por dano moral, e até ações coletivas movidas pelo Ministério Público do Trabalho.

Como denunciar

Procure o Ministério Público do Trabalho, que aceita denúncias pela internet e pode preservar o seu sigilo. Também vale acionar o sindicato da categoria e o Ministério Público Eleitoral. Guarde áudios, prints e e-mails — são eles que transformam um relato difícil de provar em prova concreta.

Para entender os termos

  • Art. 234, Código Eleitoral: proíbe que qualquer pessoa impeça ou embarace o exercício do voto.
  • Art. 297, Código Eleitoral: pune com detenção de até seis meses e multa quem impede ou embaraça o exercício do sufrágio.
  • Art. 301, Código Eleitoral: pune com reclusão de até quatro anos quem usa violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou deixar de votar, em determinado candidato.
  • Art. 299, Código Eleitoral: pune a compra de voto — dar, oferecer ou prometer dinheiro ou outra vantagem em troca de voto ou de abstenção.
  • Assédio eleitoral: uso do poder do empregador sobre o emprego para pressionar, ameaçar ou seduzir o trabalhador a votar de determinada forma.

Por que isso importa

Para quem depende do salário no fim do mês, a distância entre “eu tenho direito” e “eu me sinto à vontade para exigir esse direito” costuma ser enorme. É por isso que a lei trata como crime aquilo que, no dia a dia, muitas vezes chega disfarçado de conversa amigável: o “dá pra você ir depois?”, o “seria bom se a equipe estivesse alinhada”, o “quem não vestir a camisa vai ser lembrado”.

Conhecer o artigo certo e o canal certo de denúncia é a forma mais prática de reduzir esse desequilíbrio. O voto é o único momento em que patrão e empregado valem exatamente o mesmo — e a lei só funciona nesse sentido se o trabalhador souber que ela está do lado dele.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 04 de outubro de 2026, às 12h55. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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