Trabalhadora foi assediada pelo superior durante uma viagem de carro a trabalho. Instâncias anteriores negaram o pedido por falta de testemunha presencial, mas a Oitava Turma reconheceu o assédio.
Publicado em 30 de outubro de 2026, às 15h05 | Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 33 mil a uma empregada assediada sexualmente pelo chefe durante uma viagem de carro a trabalho. Ninguém presenciou a cena, mas outras provas confirmaram o relato da trabalhadora. O processo corre em segredo de justiça.
O que aconteceu dentro do carro
Segundo a trabalhadora, o assédio aconteceu durante uma viagem para entregar uma peça a um cliente. Depois do episódio, ela procurou o setor de recursos humanos da empresa e registrou boletim de ocorrência na Polícia Civil.
De acordo com o boletim, o chefe fez investidas explícitas: questionou se ela era fiel ao marido e sugeriu que usasse roupas mais justas “para que ele pudesse admirá-la melhor”. Naquele mesmo dia, ela contou tudo a um colega de trabalho.
A empresa chegou a demitir o chefe. Cerca de 15 dias depois, porém, ele foi recontratado e voltou a constrangê-la, inclusive com uma paródia musical que colocava em dúvida a conduta moral e sexual da trabalhadora.
Na defesa, a empresa alegou que não havia provas suficientes do assédio e que os dois tinham uma relação próxima. Disse ainda que o boletim de ocorrência era um documento feito apenas pela própria empregada, sem validação de terceiros.
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Primeira e segunda instâncias negaram o pedido
A Vara do Trabalho não reconheceu o assédio por falta de provas. Para o juiz, a testemunha da trabalhadora não viu o episódio e só sabia dos fatos pelo que ela própria contou, embora tenha confirmado que a colega voltou abalada de um serviço externo. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença.
Na prática, as duas instâncias exigiram da vítima uma prova que, pela própria natureza do assédio, quase nunca existe.
Assédio costuma acontecer longe dos olhos dos outros
O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, lembrou que o assédio sexual costuma acontecer às escondidas, longe do público e sem testemunhas. Por isso, aplicou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero.
O protocolo reconhece que vítimas de violência e assédio muitas vezes têm dificuldade de apresentar provas diretas, justamente porque a conduta acontece de forma reservada. Nesses casos, a falta de testemunha ocular não impede o reconhecimento do dano moral quando o conjunto das provas confirma o relato da vítima.
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As provas confirmaram o relato
Para o relator, o assédio de fato ocorreu, e a empresa sabia disso, tanto que chegou a demitir o assediador. Ao recontratá-lo, e diante do novo comportamento constrangedor, a empresa agravou sua responsabilidade, expondo a trabalhadora de novo à violência que ela já havia sofrido.
Valadão afirmou ainda que as provas reunidas confirmam a versão da vítima e não poderiam ser descartadas só porque não havia mais ninguém no carro. A testemunha presenciou diretamente fatos decisivos, como o abalo emocional visível da trabalhadora ao voltar do serviço externo e a paródia cantada pelo chefe. Por isso, segundo o ministro, o depoimento dela não pode ser considerado “indireto”.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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