“Devagar, devagarinho.” Era essa a música que os colegas cantavam sempre que ele passava pela agência. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho dobrou a indenização devida pelo Banco Mercantil do Brasil a um empregado que virou alvo constante de apelidos ligados à própria condição de saúde — de R$ 10 mil para R$ 20 mil. Para o colegiado, o valor anterior era desproporcional ao dano psicológico causado a um trabalhador com LER/DORT, doença que já comprometia seus movimentos no dia a dia.
Como as “brincadeiras” começaram
Contratado em 1989, o bancário foi diagnosticado com a doença em 1998 — resultado direto dos movimentos repetitivos que a própria função exigia dele. Quando o banco reduziu o quadro da agência, ele passou a acumular outras tarefas, e a dificuldade em executá-las, por causa da própria condição de saúde, virou motivo de chacota: os colegas o apelidaram de “lerdinho”, e cantavam a música “devagar, devagarinho” toda vez que ele passava. Segundo o próprio trabalhador, era assim que praticamente todos na agência se referiam a ele.
A defesa do banco, e o que as testemunhas confirmaram
Na defesa, o banco negou que as “brincadeiras” tivessem esse peso e alegou que o empregado nunca havia formalizado reclamação a nenhum gestor ou superior sobre o assunto. O preposto chegou a resumir a posição da empresa numa frase reveladora: “se as brincadeiras ocorreram, foi entre eles” — como se o problema fosse estritamente particular, sem qualquer responsabilidade da empresa.
As testemunhas, porém, contaram outra história. Confirmaram que essas manifestações eram constantes, e que nunca haviam visto nenhum superior chamar a atenção de quem participava disso. Uma das colegas chegou a dizer, textualmente, que “ele não tinha LER, mas lerdeza” — frase que, por si só, mostra o quanto o ambiente havia naturalizado a zombaria sobre uma condição de saúde real.
O juízo de primeiro grau já havia fixado indenização de R$ 10 mil, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o TRT, a conduta dos colegas somada à omissão da empresa causou dano ao trabalhador, violando seu direito de personalidade. Ainda assim, ele recorreu ao TST pedindo que o valor fosse aumentado.
Por que o TST considerou o valor anterior insuficiente
O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, lembrou que cabe às empresas garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável — obrigação prevista tanto na CLT quanto em normas internacionais, como as Convenções 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tratam especificamente de segurança e saúde ocupacional.
O TRT já havia reconhecido que o bancário foi alvo de ofensas repetidas ligadas à própria condição de saúde, e que a empresa não conseguiu conter o dano psicológico causado a ele. Para o TST, porém, o valor fixado nas instâncias anteriores não estava à altura da gravidade e da duração dessas ofensas, nem dos efeitos que provocaram sobre a dignidade e a saúde psicológica do trabalhador. Por isso, a Turma decidiu elevar a indenização para R$ 20 mil — valor que, segundo o próprio colegiado, também cumpre a função de desestimular que situações como essa se repitam em outros ambientes de trabalho.
Para entender os termos
- LER/DORT: sigla para Lesão por Esforço Repetitivo e Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho, condição de saúde ligada a movimentos repetitivos exigidos por determinadas funções.
- Direito de personalidade: conjunto de direitos ligados à dignidade, honra e integridade psíquica de uma pessoa, cuja violação pode gerar indenização por dano moral.
- Preposto: pessoa que representa a empresa numa audiência trabalhista, respondendo em nome dela sobre os fatos discutidos no processo.
- Convenções 155 e 187 da OIT: normas internacionais da Organização Internacional do Trabalho voltadas à segurança e à saúde dos trabalhadores no ambiente de trabalho.
Por que isso importa
A frase da testemunha — “ele não tinha LER, mas lerdeza” — resume, sozinha, o problema estrutural deste caso: uma doença ocupacional real, provocada pelo próprio trabalho exigido pela empresa, foi transformada em piada coletiva dentro da agência, sem que nenhum superior interviesse. Isso não é característica de um ou dois colegas mal-educados — é sintoma de um ambiente onde o assédio se naturalizou a ponto de virar cantiga.
O aumento da indenização é bem-vindo, mas vale notar o que ele não resolve sozinho: o TRT já havia reconhecido a omissão da empresa desde a primeira instância, e mesmo assim o valor inicial — R$ 10 mil — foi considerado, pelo próprio TST, incompatível com anos de humilhação constante. Isso levanta uma pergunta incômoda sobre o sistema como um todo: quantas outras situações parecidas se encerram na primeira instância, com valores igualmente desproporcionais, simplesmente porque o trabalhador não teve fôlego, tempo ou recursos para recorrer até o TST em busca de uma reparação à altura do dano sofrido?
Processo: RR-277300-79.2005.5.01.0243
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 03 de setembro de 2026, às 22h30. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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