João contribuiu com o INSS por 34 anos como pedreiro autônomo. Quando pediu a aposentadoria, veio a negativa: “tempo de contribuição não comprovado” em três anos que ele lembrava perfeitamente — inclusive de obras que ainda existem, com donos que confirmariam tudo. Sem entender os termos do indeferimento, guardou o papel numa gaveta e seguiu trabalhando, agora com o corpo já cobrando a conta.
Desde a Reforma da Previdência (EC 103/2019), trabalhadores urbanos precisam somar, em regra, 15 anos de contribuição e 65 anos de idade (homens) ou 62 (mulheres) para a aposentadoria por idade; para autônomos como João, que contribuem por conta própria, é comum haver lacunas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) quando guias foram pagas em atraso ou por fora do sistema. A negativa do INSS por “tempo não comprovado” não encerra o direito: a Lei 8.213/1991 (art. 55, §3º) permite provar tempo de contribuição por início de prova material — recibos, notas fiscais de obras, declarações de quem contratou o serviço — complementado por testemunhas, mesmo quando o sistema oficial não registrou tudo.
João reuniu recibos antigos, uma declaração assinada pelos donos das obras e testemunhas que confirmaram os períodos trabalhados, e apresentou tudo por meio de Justificação Administrativa junto ao próprio INSS — via que evita, muitas vezes, a necessidade de ação judicial. Diante da nova análise, o INSS reconheceu o tempo que faltava e revisou o benefício, pagando as diferenças desde a data do requerimento original, corrigidas monetariamente — e não apenas a partir da data da revisão.
Seus direitos, em resumo: negativa do INSS não é a palavra final — cabe recurso administrativo (Junta de Recursos da Previdência Social) e, depois, ação judicial. Tempo de contribuição pode ser comprovado por documentos e testemunhas quando o CNIS estiver incompleto. Uma vez revisado, o benefício retroage à data do requerimento original, não à da revisão.
Da redação, atualizado em 26/07/2026, às 04h02















