Por Dra. Maria Aparecida Rachid da Motta
Sou advogada trabalhista e no escritório também atuamos no direito previdenciário e essa é, sem exagero, uma das dúvidas que mais chega ao escritório. O relato é sempre parecido: a pessoa trabalhou anos sem carteira assinada, foi demitida, entrou na Justiça do Trabalho, provou que existia aquele vínculo, ganhou a causa — e anos depois, na hora de pedir a aposentadoria, descobre que o INSS simplesmente ignora aquele período, como se a sentença trabalhista nunca tivesse existido.
Antes de qualquer coisa, quero deixar uma coisa clara: você não fez nada errado, e o problema tem explicação técnica — e solução. Vou explicar como um advogado explicaria para outro advogado, mas com as palavras que uso quando sento à mesa com meus clientes.
Por que o INSS “não vê” a sua sentença trabalhista?
A primeira coisa que você precisa entender é que a reclamação trabalhista e o processo de aposentadoria são disputas diferentes, em Justiças diferentes, com partes diferentes.
Na reclamação trabalhista, quem discute é você contra o seu ex-empregador. O INSS, salvo raras exceções, nem sequer é chamado a participar. E no Direito, existe um princípio antigo chamado de limites subjetivos da coisa julgada: uma decisão judicial só vincula, em regra, quem participou daquele processo. Como o INSS não foi parte na sua reclamação trabalhista, ele não está automaticamente “obrigado” a aceitar aquela decisão como verdade absoluta.
Isso parece injusto — e, na prática, muitas vezes é mesmo um peso desproporcional colocado sobre quem já foi prejudicado uma vez pela informalidade. Mas o Direito não deixou você desamparado nessa história. Deixa eu te mostrar o que a lei e os tribunais já construíram para proteger justamente quem está na sua situação.
O que diz a lei
O artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91 — a lei que organiza os benefícios do INSS — estabelece que a comprovação de tempo de serviço não pode se basear só em prova testemunhal (uma pessoa dizendo “eu vi ele trabalhando lá”). É preciso ter o que a lei chama de início de prova material: documentos, ainda que não perfeitos, que apontem naquela direção.
E aqui está a boa notícia: a jurisprudência dos tribunais federais já pacificou que a sentença trabalhista pode, sim, servir como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado daquele processo — desde que ela reflita uma decisão de mérito, baseada em provas reais produzidas durante o processo (testemunhas ouvidas, documentos analisados, contraditório estabelecido).
Isso é diferente de uma simples sentença homologatória de acordo — quando o ex-empregador e o trabalhador simplesmente entram num acordo e o juiz apenas “carimba” aquele acordo sem examinar provas a fundo. Nesse segundo caso, o Superior Tribunal de Justiça, entende que um acordo homologado só vale como prova se vier acompanhado de outros elementos contemporâneos que comprovem o período e a função alegados — porque um acordo, por si só, pode ter sido feito só para encerrar rapidamente o processo, sem necessariamente refletir com precisão o que aconteceu.
Foi justamente por causa desse entendimento do STJ que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) revogou, em novembro de 2023, a antiga Súmula 31, que tratava esse tema de forma mais simplificada. Hoje, o entendimento é mais criterioso — mas continua favorável a quem realmente litigou e provou seu caso.
Traduzindo: se a sua reclamação trabalhista foi contestada pelo ex-empregador, teve produção de provas, testemunhas ouvidas e uma sentença de mérito reconhecendo o vínculo — o que costuma ser o caminho de quem realmente “ganha a causa” numa disputa de verdade —, você está em posição bem mais forte do que imagina.
E as contribuições que a empresa nunca pagou?
Esse é outro ponto que angústia muita gente, e aqui a doutrina previdenciarista é enfática: a responsabilidade de recolher a contribuição previdenciária é do empregador, não do empregado. O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 é claro ao determinar que os salários de contribuição referentes aos meses trabalhados sejam computados para o cálculo do benefício mesmo que a empresa nunca tenha recolhido os valores devidos.
Autores como Fábio Zambitte Ibrahim e Frederico Amado, referências na doutrina previdenciária, reforçam esse raciocínio ao tratar do chamado princípio da automaticidade da filiação e da proteção contributiva do segurado empregado: uma vez comprovado o vínculo de emprego, o trabalhador não pode ser penalizado pela inadimplência ou pela sonegação do empregador. A cobrança dessa dívida é problema entre o INSS e a empresa — não entre o INSS e você.
Então, o que fazer na prática?
Depois de anos atuando com esse tipo de caso, costumo orientar meus clientes com os seguintes passos:
- Guarde tudo da reclamação trabalhista. Não só a sentença final, mas também a ata de audiência, os depoimentos de testemunhas, eventuais documentos juntados ao processo (recibos, mensagens, escalas, crachás, fotos no ambiente de trabalho). Quanto mais rico for esse conjunto probatório, mais forte fica seu caso.
- Verifique se o vínculo já foi regularizado no eSocial. Depois do reconhecimento judicial, a empresa tem obrigação de lançar retroativamente aquele período no sistema, para que passe a constar no seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Isso, sozinho, às vezes já resolve o problema sem necessidade de outro processo.
- Se a empresa não regularizar — porque fechou, sumiu, ou simplesmente ignora — não desista. Existe o caminho de ajuizar uma ação previdenciária própria, dessa vez contra o INSS, na Justiça Federal, pedindo a averbação daquele tempo de contribuição com base na sentença trabalhista e no restante das provas reunidas.
- Para o futuro: se você ainda está em uma reclamação trabalhista em andamento e quer discutir reconhecimento de vínculo, vale conversar com seu advogado sobre a possibilidade de incluir o INSS no processo desde já, como interessado. Isso evita, lá na frente, ter que travar essa segunda batalha sozinho.
O que eu digo aos meus clientes
Ganhar a reclamação trabalhista foi uma vitória — real e importante. Mas, no universo previdenciário, ela funciona como uma peça-chave de um quebra-cabeça maior, não como a solução completa por si só. A boa notícia é que a lei e a jurisprudência já reconheceram, há tempos, que o trabalhador informal não pode ser duplamente penalizado: uma vez pela falta de registro, e outra vez pela burocracia na hora de se aposentar.
Se você está nessa situação, o recado que dou é sempre o mesmo: não jogue fora aquela sentença. Ela vale mais do que parece — e, com a estratégia certa, pode ser exatamente a peça que falta para você somar o tempo de trabalho que, de direito, sempre foi seu.
Dra. Maria Aparecida Rachid da Motta, é advogada inscrita na OAB/RJ 69078
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