Por Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães — OAB/RJ nº 205702
Entenda rapidamente
- Seus direitos e deveres dependem da condição em que você será ouvido: testemunha, investigado ou vítima.
- A testemunha deve comparecer e dizer a verdade, mas não é obrigada a responder perguntas que possam incriminá-la.
- O investigado tem direito ao silêncio, e esse silêncio não pode ser interpretado contra ele.
- A vítima pode ser ouvida para esclarecer os fatos e tem direito a proteção e a tratamento digno.
- Qualquer pessoa pode ir acompanhada de advogado. Quem não pode pagar pode procurar a Defensoria Pública.
Receber uma intimação para depor na delegacia costuma gerar apreensão. A primeira pergunta a fazer é: em que condição serei ouvido? Testemunha, investigado e vítima têm direitos e deveres diferentes, e saber disso antes do depoimento muda a forma de se preparar.
Se a intimação não deixar isso claro, pergunte à autoridade policial, antes de começar, qual é o motivo da convocação e em que qualidade você será ouvido. Fique atento também durante o ato: uma pessoa chamada como testemunha pode, conforme as respostas, passar a ser tratada como suspeita. Se isso acontecer, ela passa a ter os direitos do investigado, inclusive o de permanecer em silêncio.
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Se você foi chamado como testemunha
A testemunha relata fatos que conhece. Quando formalmente intimada, em regra deve comparecer e se compromete a dizer a verdade sobre o que souber (Código de Processo Penal, art. 203). Mentir, negar ou calar a verdade de propósito pode configurar o crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342), punido com reclusão de 2 a 4 anos e multa. Se a pessoa se retratar e declarar a verdade antes da sentença no processo em que mentiu, o fato deixa de ser punível.
Há três ressalvas importantes:
- Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Se uma resposta puder expô-lo a responsabilidade criminal, você pode deixar de respondê-la. Diga isso com clareza e, se possível, peça para falar com um advogado.
- Parentes próximos do investigado (cônjuge, pais, filhos, irmãos e parentes por afinidade em linha reta) podem se recusar a depor, salvo quando não for possível obter a prova de outro modo (CPP, art. 206). Nesse caso, não prestam compromisso de dizer a verdade.
- Quem deve guardar sigilo profissional, como médicos, psicólogos e advogados, não pode revelar o que soube em razão da profissão, salvo se o interessado o liberar e o profissional quiser depor (CPP, art. 207).
O direito de não se autoincriminar não autoriza ignorar a intimação. A testemunha que falta sem justificativa pode ser conduzida coercitivamente e responder por desobediência. Se não puder comparecer, comunique o motivo à delegacia com antecedência e guarde o comprovante.
Se você foi chamado como investigado
A Constituição garante ao investigado o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII). O silêncio não importa confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (CPP, art. 186, parágrafo único). O investigado pode responder a todas as perguntas, apenas a algumas ou a nenhuma.
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Outros pontos importantes:
- Condução coercitiva para interrogatório não é permitida. O Supremo Tribunal Federal declarou essa prática incompatível com a Constituição (ADPFs 395 e 444). Ainda assim, costuma ser mais prudente comparecer acompanhado de advogado e, se for o caso, exercer o direito ao silêncio.
- O investigado não é obrigado a colaborar com provas contra si, como participar de reconstituição ou fornecer material para perícia, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
- Silêncio não é o mesmo que mentira. O investigado não comete falso testemunho, mas pode responder por outros crimes se, por exemplo, atribuir a si uma identidade falsa ou acusar falsamente um inocente.
- A autoridade não pode insistir no interrogatório de quem decidiu ficar em silêncio ou pediu para ser assistido por advogado e ainda não conta com ele. Essa conduta pode configurar abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 15).
Permanecer em silêncio não impede a investigação de continuar. Por isso, a decisão sobre falar ou não deve ser tomada depois de entender o fato investigado e, sempre que possível, com orientação de advogado.
Se você foi chamado como vítima
A vítima, chamada de “ofendido” pela lei, é ouvida para relatar o que aconteceu, indicar quem pode ter sido o autor e apontar provas (CPP, art. 201). Diferentemente da testemunha, ela não presta compromisso de dizer a verdade. Mas, se intimada, deve comparecer, e a falta sem justificativa pode levar à condução coercitiva.
A vítima tem direitos específicos:
- ser informada sobre atos importantes do processo, como a prisão ou a soltura do acusado;
- aguardar em espaço separado do suspeito e ter a intimidade preservada;
- ser tratada com respeito, sem perguntas ou procedimentos desnecessários, repetitivos ou que exponham sua vida privada. A Lei nº 14.321/2022 tipificou a violência institucional;
- no caso de violência doméstica, ser atendida preferencialmente por servidora mulher e pedir medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha);
- para crianças e adolescentes, ser ouvida por meio de escuta especializada ou depoimento especial (Lei nº 13.431/2017).
Se você se sentir ameaçado, comunique isso à autoridade. Em casos graves, vítimas e testemunhas podem ser incluídas em programas de proteção (Lei nº 9.807/1999).
Posso ir acompanhado de advogado?
Sim, em qualquer das três condições. No caso do investigado, o Estatuto da Advocacia garante ao advogado o direito de assistir o cliente durante a investigação, inclusive no interrogatório, sob pena de nulidade do ato (Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XXI). O advogado também pode consultar os elementos de prova já documentados no inquérito (Súmula Vinculante 14 do STF), o que ajuda a decidir a melhor estratégia antes do depoimento.
O advogado não responde por você nem pode impedir que perguntas sejam feitas. Seu papel é orientar, pedir esclarecimentos, zelar pela correta redação do termo e garantir que seus direitos sejam respeitados. Quem não pode pagar um advogado pode procurar a Defensoria Pública.
Cuidados antes e durante o depoimento
- Confirme sua condição: testemunha, investigado ou vítima.
- Leve a intimação e um documento de identidade com foto.
- Responda apenas ao que foi perguntado. Se não souber ou não lembrar, diga isso; não tente adivinhar.
- Se uma pergunta puder incriminá-lo, informe que não vai respondê-la ou peça para falar antes com um advogado.
- Leia o termo com atenção antes de assinar e peça correções se o texto não corresponder ao que você disse.
- Nunca assine documento em branco ou que não tenha compreendido.
- Peça uma cópia do termo e anote data, horário, nome da autoridade e número do procedimento.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por profissional habilitado.













