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Trocar o pai no registro da criança não se resolve com acordo, diz STJ

Para a Quarta Turma, mudar a paternidade exige ação própria, com provas de erro ou falsidade e análise do vínculo afetivo. O DNA, sozinho, não basta.

Publicado em 27 de outubro de 2026, às 14h11| Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Mudar o nome do pai na certidão de nascimento de uma criança não é algo que os adultos possam resolver entre si, nem com o aval de um juiz. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essa alteração não pode ser feita pela simples homologação judicial de um acordo.

Segundo o colegiado, é preciso uma ação judicial própria, com provas de que o registro tem erro ou falsidade e com a investigação de eventual vínculo socioafetivo, ou seja, de afeto e convivência, entre o pai do registro e a criança.

Para o relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, a filiação é um direito personalíssimo e indisponível: pertence à própria pessoa e não pode ser objeto de negociação. Ele ressaltou ainda que o exame de DNA que comprova a paternidade biológica não basta, sozinho, para excluir o pai registral, porque os direitos da personalidade da criança precisam ser protegidos.

O acordo homologado e depois anulado

O caso começou com um pedido de homologação de acordo extrajudicial, em um procedimento sem conflito entre as partes, a chamada jurisdição voluntária. O objetivo era substituir o nome do pai registral pelo do pai biológico na certidão da criança.

A primeira instância homologou o acordo. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), porém, acolheu recurso do Ministério Público estadual e reformou a sentença. Ao extinguir o processo sem julgar o mérito, o TJMA entendeu que mudar a paternidade exige ação própria, com produção de provas, e que o consenso entre os envolvidos não é suficiente.

No recurso ao STJ, defendeu-se a validade do acordo, com dois argumentos: o DNA comprovava a paternidade biológica e não havia vínculo socioafetivo entre a criança e o pai registral.

O que a lei exige

O relator destacou que, pelos artigos 1.604 e 1.609 do Código Civil, o reconhecimento da paternidade é irrevogável. Para alterar a filiação, é preciso provar erro ou falsidade no registro. A vontade dos envolvidos não basta.

Ele lembrou também que o artigo 841 do Código Civil só permite acordos sobre direitos patrimoniais de caráter privado. Por isso, um acordo não pode decidir quem é o pai de alguém.

Segundo a jurisprudência do STJ, citada pelo relator, a anulação do registro de nascimento exige duas condições:

  • prova robusta de que o pai registral foi enganado ou coagido a reconhecer a paternidade;
  • inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.

DNA não encerra a questão

Para o desembargador convocado, mesmo com o exame de DNA, a mudança depende de uma investigação adequada dos laços afetivos. A proteção da criança não pode depender apenas da concordância dos adultos. “É necessário a instrução probatória para a apuração do vínculo socioafetivo, sendo insuficiente a simples manifestação de vontade das partes”, afirmou.

O relator citou ainda um precedente da Terceira Turma do STJ que considera inadmissível homologar acordo extrajudicial para corrigir o registro civil de menor sem seguir os requisitos e o procedimento previstos em lei. Entre as exigências estão:

  • a participação do Ministério Público;
  • a produção de prova pericial em juízo, com direito de manifestação das partes;
  • estudos psicossociais para verificar vínculos afetivos com o pai registral e sua família.

O caminho é mais longo e mais caro para as famílias. Mas a decisão deixa claro que, quando se trata da identidade de uma criança, a conveniência dos adultos não pode falar mais alto.

O número do processo não é divulgado porque o caso corre em segredo de justiça.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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