Mais de uma década foragido não foi suficiente para apagar as provas de um assassinato encomendado. Um homem acusado de matar, a tiros, uma pessoa dentro de uma academia no interior do Rio Grande do Norte será finalmente julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caraúbas. A decisão veio depois que o juiz Rafael Barbosa julgou procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), que aponta o réu como autor material de um homicídio qualificado — cometido, segundo a acusação, mediante pagamento.
Um assassinato planejado, executado pelas costas
Os fatos remontam a 5 de outubro de 2009. Segundo os autos, dois homens agiram em conjunto para matar uma vítima que se exercitava tranquilamente numa academia no centro de Caraúbas — de costas para a entrada, sem qualquer chance de reagir ou se defender do ataque. A dinâmica, conforme a denúncia do MPRN, envolvia uma contratação explícita: os dois réus teriam recebido R$ 2 mil cada um para executar o crime. Um deles entrou no estabelecimento e disparou cinco vezes contra a vítima; o outro aguardava do lado de fora, numa motocicleta, garantindo a fuga de ambos logo em seguida.
O homem responsável por pilotar a moto e assegurar a fuga já foi julgado e condenado a 21 anos de reclusão. Já o autor dos disparos — o que efetivamente puxou o gatilho — permaneceu foragido por mais de dez anos, e é justamente ele quem agora será submetido ao Tribunal do Júri.
As provas que sustentam a acusação
Ao analisar o caso, o juiz Rafael Barbosa destacou que a materialidade do crime está comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico, documento que detalha a extensão dos ferimentos sofridos pela vítima: perfurações no tronco, no coração, no pulmão, no baço e no fígado — um retrato pericial que, por si só, evidencia a letalidade do ataque.
Mas não foi só a perícia que sustentou a decisão. O corréu já condenado, tanto na fase policial quanto em depoimentos judiciais posteriores, confirmou com detalhes a dinâmica do crime. Segundo registrou o magistrado na sentença:
“O corréu, em seu interrogatório na esfera policial e em depoimentos judiciais posteriores, confirmou detalhadamente que pilotava a motocicleta de cor verde enquanto o outro acusado entrou na academia e efetuou os disparos contra a vítima.”
Esse relato não ficou isolado. Testemunhas que presenciaram a cena confirmaram exatamente a mesma sequência: dois homens chegando numa moto, um deles descendo e efetuando os disparos, e a dupla fugindo logo depois — uma narrativa que, segundo o juiz, coincide ponto a ponto com a confissão detalhada do corréu sobre a contratação e a divisão de tarefas entre os dois.
Para o magistrado, essa convergência de provas — confissão detalhada, testemunhas presenciais e apreensão das armas utilizadas — forma uma base indiciária robusta o bastante para justificar o envio do caso ao júri:
“A existência de um relato detalhado que descreve a contratação para o crime e a execução direta pelo acusado, somada à apreensão das armas e à confirmação da dinâmica do ataque por testemunhas, constitui lastro indiciário suficiente para a admissibilidade da acusação.”
Prisão mantida depois de mais de dez anos de fuga
Com a denúncia julgada procedente, o réu será julgado pelo Tribunal do Júri de Caraúbas sob a acusação de homicídio qualificado mediante promessa de recompensa. O juiz também manteve a prisão preventiva do acusado, e o fundamento aqui é direto: mais de dez anos foragido dizem muito sobre a intenção de escapar da responsabilização penal. Para o magistrado, a custódia cautelar segue necessária tanto para garantir a aplicação da lei quanto para preservar a ordem pública — afinal, quem passa uma década evitando a Justiça não costuma, de repente, decidir colaborar com ela.
O caso expõe, de forma crua, um tipo de crime que segue incomodando o sistema de Justiça brasileiro: o homicídio sob encomenda, praticado por valores relativamente baixos e sustentado por uma rede de silêncio que, neste caso, levou mais de uma década para ser rompida. Que o julgamento finalmente aconteça é, no mínimo, um lembrete de que a fuga tem prazo de validade — mesmo quando esse prazo se estende por anos a mais do que deveria.
Da redação, postado em 17/08/2026, às 20h18. Fonte: TJRN











