Coluna Família e Lei — Revista Sapiências Por João Duarte Silveira Medeiros de Vasconcellos, OAB/RJ 143.105
Há uma cena que se repete, com pequenas variações, em consultórios de advocacia de família por todo o Brasil: uma mãe, cansada de correr atrás de uma pensão alimentícia que o pai simplesmente não paga, pergunta — “e os avós, doutor? Eles não têm obrigação nenhuma?”
A resposta, como quase tudo em Direito de Família, é: depende. Mas ao contrário do que muita gente pensa (e do que muita gente teme), os avós não são uma segunda fonte de pensão à disposição sempre que o pai ou a mãe falha. Existe, sim, a chamada obrigação alimentar avoenga — mas ela tem contornos bem mais estreitos do que a intuição sugere, e entender esses limites evita expectativas frustradas de um lado da mesa e sustos injustos do outro.
De onde vem essa obrigação
O Código Civil, no artigo 1.696, estabelece que o direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e se estende a todos os ascendentes, recaindo a obrigação sobre os parentes mais próximos em grau, “uns em falta de outros”. Isso significa que a lei já prevê, desde sempre, que avós podem ser chamados a contribuir — mas apenas quando os pais, que são os primeiros responsáveis, não conseguem arcar sozinhos com o sustento dos filhos.
O artigo 1.698 completa o raciocínio: havendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção de seus recursos, e a ação movida contra uma delas pode trazer as demais para dentro do processo.
Juntando os dois dispositivos, chega-se à ideia central que rege o tema: os avós não substituem os pais. Eles complementam.
Complementar, subsidiária e não solidária: por que essas três palavras importam
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na Súmula 596: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
Na prática, isso quer dizer três coisas que costumo explicar assim aos meus clientes:
- Complementar: os avós só entram para cobrir aquilo que falta, nunca a integralidade da pensão. Se o pai consegue pagar parte do necessário, os avós — se chamados — completam apenas a diferença.
- Subsidiária: existe uma ordem a ser respeitada. Primeiro se cobra dos pais; só depois, comprovada a insuficiência ou impossibilidade deles, é que se avança para os avós.
- Não solidária: cada avô ou avó responde na medida da sua própria capacidade financeira, e não pelo total da dívida de forma indistinta. Um avô rico não pode ser obrigado a arcar com tudo simplesmente porque tem mais posses do que o outro lado da família.
Esse último ponto tem uma consequência processual interessante, e pouco intuitiva para quem está fora do Direito: se a ação de alimentos avoengos for movida contra os avós de um só lado da família (digamos, os paternos), a jurisprudência do STJ entende que os avós maternos também devem ser chamados a integrar o processo, formando litisconsórcio necessário, justamente porque a obrigação de complementar deve ser dividida entre todos os ascendentes na mesma proximidade de grau, e não recair apenas sobre um dos ramos da família.
O que é preciso provar
Não basta alegar que o pai “não tem condições”. A ação de alimentos avoengos exige prova de:
- A necessidade da criança ou adolescente (ou, em situações mais raras, de um alimentando maior de idade que ainda dependa de alimentos);
- A impossibilidade total ou parcial dos pais de arcar com o sustento — o que normalmente envolve demonstrar desemprego, doença, baixa renda comprovada, ou mesmo o descumprimento reiterado e sem perspectiva de reversão de uma pensão já fixada;
- A possibilidade financeira dos avós demandados — porque não existe presunção de riqueza pela idade ou pela geração; muitos avós, sobretudo os mais idosos, vivem de aposentadorias modestas e não têm, eles próprios, margem para arcar com mais uma despesa.
É esse terceiro requisito, aliás, que mais frequentemente afasta o pedido. Os tribunais têm reiteradamente recusado a inclusão de avós no polo passivo quando fica demonstrado que eles próprios dependem de recursos parcos para sua própria manutenção — a lei não permite transferir a pobreza de uma geração para outra.
Uma obrigação, não uma opção — mas também não um cheque em branco
É importante desfazer dois mitos que ouço com frequência.
O primeiro é o mito de que avós, “por amor”, sempre pagarão — e por isso não seria preciso formalizar nada. A informalidade costuma gerar problemas: sem uma decisão judicial ou um acordo homologado, o que hoje é ajuda voluntária pode, amanhã, virar motivo de desentendimento familiar, sem qualquer segurança jurídica para quem recebe nem para quem paga.
O segundo mito é o oposto: o de que basta ajuizar uma ação contra os avós para “garantir” uma segunda pensão. Como vimos, a barra probatória é alta, e o Judiciário tem sido cuidadoso para que essa obrigação excepcional não se transforme em regra — sob pena de desresponsabilizar pais que têm, sim, condições de sustentar seus filhos, mas preferem não fazê-lo.
Uma reflexão para além da técnica
Alimentos avoengos são, no fundo, um lembrete de que a lei enxerga a família como uma rede de proteção que vai além do núcleo pai-mãe-filho — mas uma rede que só deve ser acionada quando genuinamente necessário, e sempre na medida certa. Antes de qualquer ação judicial, vale a conversa franca dentro da família, e a busca por acordo. Quando isso não é possível, o caminho judicial existe, é legítimo, e está desenhado para proteger quem mais precisa — a criança — sem, no processo, desamparar quem também já cumpriu sua parte ao longo de uma vida inteira: os avós.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado para análise do caso concreto.
João Duarte Silveira Medeiros de Vasconcellos é advogado, atuante em Direito de Família e Sucessões, inscrito na OAB/RJ sob o nº 143.105.










