A pensão é paga todo mês, direitinho. Mas aí aparece o material escolar extra, o tratamento odontológico, os óculos, o remédio, a viagem da escola. Um dos pais manda a nota; o outro responde: “já pago pensão.” Quem tem razão? Depende — e a resposta técnica passa por uma distinção que o Direito de Família já trabalha há tempos: a diferença entre despesas ordinárias e despesas extraordinárias.
O que a pensão já cobre
A pensão alimentícia é fixada com base no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, considerando a necessidade de quem recebe e a capacidade de quem paga — o chamado binômio necessidade-possibilidade. Dentro desse valor mensal já estão embutidas, em tese, as despesas ordinárias: aquelas previsíveis, recorrentes, que fazem parte da rotina comum de qualquer criança ou adolescente, como mensalidade escolar regular e uniforme. Um julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento nº 7007742-79.2018.8.21.0000) reconheceu exatamente isso: cobrar mensalidade escolar e vestimenta como se fossem despesas extraordinárias, quando já estão cobertas pela pensão regular, configura excesso de execução — porque são gastos ordinários e habituais, não extras.
Nem toda despesa fora do mês precisa ser dividida automaticamente
As despesas extraordinárias, por outro lado, são aquelas imprevisíveis, pontuais, que não fazem parte da rotina — tratamento médico específico, cirurgia, curso extracurricular, viagem escolar. A doutrina de Direito de Família costuma usar critérios como essencialidade, previsibilidade e prévia comunicação para diferenciar o que realmente é despesa extraordinária divisível do que já deveria estar embutido na pensão comum.
Isso significa que, se um dos pais decide sozinho contratar um serviço caro e depois simplesmente envia metade da conta ao outro, pode surgir discussão legítima sobre necessidade, urgência e ausência de comunicação prévia. Um dos julgados analisados pela jurisprudência reforça exatamente esse ponto, ao mencionar expressamente a discussão sobre “despesas extraordinárias não comunicadas previamente” como fator que pode afastar a obrigação de rateio automático.
E despesas de saúde urgentes?
Aqui a lógica muda de figura. Despesas médicas urgentes têm dinâmica própria: ninguém deve deixar uma criança sem atendimento necessário porque os pais ainda não decidiram como dividir a conta. A jurisprudência já reconheceu que despesas extraordinárias com a saúde do filho — aquelas imprevisíveis no momento em que a pensão foi fixada — não estão abrangidas pelo valor mensal comum, e seu pagamento nunca pode ser tratado como mera liberalidade do genitor que arca com elas: decorre diretamente do dever de sustento imposto pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente a ambos os pais. Depois de resolvida a urgência, a divisão do custo pode — e deve — ser discutida, conforme o título judicial e as circunstâncias específicas do caso.
Um acordo vago é receita para brigas futuras
A cláusula “despesas extras serão divididas”, sem qualquer detalhamento, é uma das maiores fontes de conflito recorrente em processos de família. Escola? Remédio? Curso? Festa de aniversário? Viagem? Tratamento odontológico? Sem especificar o que entra nessa categoria e em que proporção, cada nova despesa vira um round de negociação — ou de discussão judicial. O ideal, segundo a própria prática consolidada do Direito de Família, é que o acordo de alimentos ou a sentença já detalhem, especificamente, quais despesas se enquadram como extraordinárias e em que percentual cada um dos pais deve contribuir — normalmente proporcional à renda de cada um —, além de exigir comprovação por nota fiscal ou recibo antes do rateio.
Para entender os termos
- Despesas ordinárias: gastos previsíveis e recorrentes com o filho, como alimentação e mensalidade escolar regular, considerados já incluídos no valor da pensão mensal.
- Despesas extraordinárias: gastos imprevisíveis ou pontuais, como tratamento médico específico, cirurgia ou viagem escolar, que normalmente exigem divisão à parte, definida em acordo ou decisão judicial.
- Binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º, CC): critério legal que equilibra a necessidade de quem recebe a pensão com a capacidade financeira de quem paga.
- Excesso de execução: situação em que se tenta cobrar, numa execução de alimentos, valor superior ao efetivamente devido — como ocorre quando se cobra como “extraordinária” uma despesa já coberta pela pensão comum.
Por que isso importa
O conflito sobre despesas extras raramente é sobre dinheiro puro — é sobre a ausência de regras claras combinadas desde o início. Um acordo que já especifica, por escrito, o que conta como despesa extraordinária, em que proporção cada pai contribui e como a comunicação prévia deve funcionar, evita boa parte das brigas que hoje acabam indo parar num juiz simplesmente porque ninguém definiu isso com antecedência.
“Já pago pensão” não é resposta jurídica válida para qualquer despesa nova que surja — mas “divida comigo essa conta” também não é pedido automático só porque um dos pais decidiu, sozinho, gastar em nome do filho. O equilíbrio está exatamente onde a jurisprudência já colocou: despesa previsível e recorrente já está na pensão; despesa extraordinária, real e comunicada com antecedência razoável, é para dividir; e despesa de saúde urgente nunca espera acordo entre adultos — resolve-se primeiro, e discute-se o rateio depois.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 08 de setembro de 2026, às 10h45. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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