Vocês viveram juntos durante anos. Tinham casa, rotina, planos — talvez filhos. Só não fizeram o casamento civil no papel. Depois da perda, alguém da família dele diz: “você não é esposa, não tem direito a nada.” Antes de aceitar essa frase como verdade, vale saber: ela pode estar juridicamente errada.
União estável produz efeitos jurídicos reais
Se a relação reunia os elementos de uma união estável — convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, conforme define o artigo 1.723 do Código Civil —, a ausência de casamento formal não transforma automaticamente o companheiro sobrevivente num estranho para fins de sucessão. A própria Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, e a jurisprudência já estendeu esse reconhecimento também às uniões homoafetivas.
O STF já resolveu essa diferença — em 2017
Durante anos, a lei tratou cônjuges e companheiros de forma desigual na hora da sucessão. O artigo 1.790 do Código Civil previa uma participação bem mais limitada para o companheiro do que aquela garantida ao cônjuge. Isso mudou em 10 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal julgou os Recursos Extraordinários 878.694 (relator ministro Luís Roberto Barroso) e 646.721 (relator ministro Marco Aurélio), com repercussão geral reconhecida nos Temas 809 e 498. A tese fixada foi direta: “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.”
Na prática, isso significa que, desde então, companheiro e cônjuge seguem exatamente a mesma régua sucessória — a prevista no artigo 1.829 do Código Civil, que também garante ao companheiro a condição de herdeiro necessário, conforme o artigo 1.845 do mesmo Código, confirmado pelo próprio STF em julgamento posterior de embargos de declaração sobre o tema.
Então basta dizer que vocês moravam juntos?
Não é bem assim. Se a união estável for contestada pela família — o que infelizmente acontece com frequência nesse tipo de situação —, pode ser necessário comprová-la formalmente, seja em vida (por escritura pública ou ação declaratória), seja depois da morte, dentro do próprio inventário ou por ação própria. Podem ajudar a demonstrar a união, conforme as circunstâncias do caso: documentos conjuntos, comprovante de endereço comum, existência de filhos, declarações formais anteriores, planos de saúde compartilhados, contas bancárias ou financiamentos conjuntos, fotografias contextualizadas ao longo do tempo, testemunhas que conheciam a relação, contratos assinados em conjunto e outros elementos que demonstrem a vida familiar construída entre o casal.
Vou ficar com metade de tudo?
Não simplifique dessa forma — meação e herança são conceitos diferentes, e frequentemente confundidos. A meação é a parte do patrimônio que já pertencia ao companheiro sobrevivente, por força do regime de bens da união (metade do que foi construído em conjunto, por exemplo); a herança é a parte que se recebe do patrimônio que era exclusivamente do falecido. O resultado final depende do regime de bens adotado, da existência de descendentes e ascendentes do falecido, da existência de bens particulares anteriores à união, e de outras circunstâncias específicas — não existe uma fórmula única de “metade de tudo” que sirva para qualquer caso.
A família dele pode me tirar de tudo antes mesmo do inventário?
Não aceite decisões patrimoniais importantes só com base em pressão familiar, por mais desgastante que o momento seja. Procure um advogado de família e sucessões, ou a Defensoria Pública quando não houver condições de arcar com advogado particular, para analisar com cuidado o inventário, o reconhecimento formal da união estável e os direitos sucessórios cabíveis no seu caso específico. Esse é exatamente o tipo de decisão que não deveria ser tomada sob pressão, no calor da dor da perda.
Para entender os termos
- União estável (art. 1.723, CC): convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família, reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
- Herdeiro necessário (art. 1.845, CC): categoria de herdeiro que não pode ser excluído da sucessão por testamento, salvo hipóteses legais específicas de deserdação — hoje reconhecida também ao companheiro sobrevivente.
- Meação: parte do patrimônio que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, em razão do regime de bens da relação, distinta da herança.
- Regime de bens: conjunto de regras que define como o patrimônio do casal se organiza durante a relação e como se divide ao final dela, influenciando diretamente o cálculo da meação e da herança.
Por que isso importa
A frase “vocês nunca casaram, então você não tem direito a nada” costuma pegar carona numa época em que a lei realmente tratava cônjuge e companheiro de forma desigual — mas essa desigualdade já foi corrigida pelo STF há quase uma década. Repeti-la hoje, no momento mais frágil de alguém que acabou de perder o companheiro, funciona menos como informação jurídica e mais como tentativa de aproveitar o desconhecimento e o luto para afastar um herdeiro legítimo do que lhe é de direito.
Ausência de casamento não significa ausência de família — e, no Direito brasileiro atual, o companheiro sobrevivente não pode ser simplesmente apagado da sucessão com base numa certidão que nunca existiu. Conhecer essa diferença, logo nos primeiros dias depois da perda, é o que evita que uma dor real vire, além disso, um prejuízo patrimonial que a lei nunca autorizou.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 09 de setembro de 2026, às 00h06. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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