O trabalhador não precisa esperar ser demitido para descobrir se o FGTS está sendo depositado corretamente. O extrato pode ser acompanhado mês a mês, ainda durante o contrato de trabalho — e quanto antes um problema for identificado, mais fácil fica documentá-lo e resolvê-lo.
FGTS não é desconto do seu salário
Vale reforçar um ponto que gera confusão com frequência: o FGTS não sai do bolso do trabalhador. É uma obrigação exclusiva do empregador, equivalente a 8% da remuneração mensal, que deve ser depositada numa conta vinculada em nome do empregado. Esse direito está previsto no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, e regulamentado em detalhe pela Lei 8.036/1990.
Como saber se o depósito está sendo feito
A Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, permite consultar saldo e extrato pelo aplicativo FGTS, além de oferecer serviço de mensagens para acompanhar os depósitos conforme eles acontecem. O ideal é abrir o extrato periodicamente e conferir competência por competência — ou seja, mês a mês —, em vez de olhar apenas o saldo total acumulado, que pode mascarar meses específicos sem depósito.
E se estiver faltando algum mês?
Primeiro, confirme exatamente quais competências estão ausentes no extrato. Depois, reúna a documentação que comprova o vínculo empregatício e o período trabalhado: extrato do FGTS, contracheques, carteira de trabalho, contrato (quando houver por escrito) e qualquer outro comprovante da relação de emprego. Com esse material organizado, cobre uma explicação formal da empresa — de preferência por escrito ou por um canal que deixe registro, para que a cobrança não fique apenas no relato verbal.
Posso denunciar a empresa por isso?
Sim. A fiscalização do cumprimento do FGTS é atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o artigo 1º da Lei 8.844/1994 — cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional inscrever em dívida ativa os débitos não regularizados, conforme o artigo 2º da mesma lei. Além da via administrativa, o artigo 25 da Lei 8.036/90 garante ao próprio trabalhador, e também ao sindicato da categoria, o direito de exigir judicialmente o depósito dos valores não recolhidos. Buscar orientação sindical ou jurídica antes de formalizar a cobrança ajuda a entender qual caminho é mais adequado para o caso concreto — e, dependendo da situação, o problema pode gerar tanto a cobrança dos valores em atraso quanto outras consequências para o empregador.
Quanto tempo eu tenho para cobrar os valores atrasados?
Esse prazo mudou de forma relevante em 2014. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 608 de repercussão geral (ARE 709.212), declarou inconstitucional a regra que previa prazo de 30 anos para cobrar valores de FGTS não depositados, fixando a tese de que o prazo correto é de cinco anos — o mesmo prazo prescricional aplicável às demais verbas trabalhistas, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. Essa mudança, porém, veio com modulação de efeitos: quem já tinha contrato de trabalho em curso na data do julgamento (13 de novembro de 2014) e ajuizou ação até 13 de novembro de 2019 ainda tem direito à prescrição trintenária sobre esse período anterior. Na prática, isso significa que, hoje, o prazo padrão para cobrar FGTS atrasado é de cinco anos — mais um motivo para não deixar a conferência do extrato apenas para o momento da demissão.
Posso sacar o FGTS porque a empresa parou de depositar?
Não, automaticamente não. As hipóteses de saque do FGTS são definidas taxativamente pela legislação — demissão sem justa causa, aposentadoria, compra de imóvel próprio, entre outras situações específicas. A ausência de depósito é, ela mesma, um problema a ser corrigido pela via de cobrança e fiscalização; não cria, por si só, uma nova hipótese livre de saque fora das já previstas em lei.
E se eu já saí da empresa?
Mesmo assim, vale conferir o extrato com atenção. Muita gente só descobre meses de depósito faltando exatamente quando tenta usar o fundo — para comprar um imóvel, por exemplo — e aí já pode ter perdido parte do prazo de cinco anos para cobrar competências mais antigas. Quanto mais cedo o problema é identificado, maior a chance de reunir prova completa e agir dentro do prazo.
Para entender os termos
- Competência (no contexto do FGTS): cada mês de referência do depósito, correspondente ao período trabalhado naquele mês específico.
- Conta vinculada: conta bancária aberta em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal, onde os depósitos mensais de FGTS são recolhidos pelo empregador.
- Prescrição quinquenal: prazo de cinco anos, fixado pelo STF no Tema 608, para cobrar judicialmente valores de FGTS não depositados.
- Dívida ativa: situação em que um débito não pago é formalmente inscrito pelo poder público, neste caso pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, possibilitando cobrança judicial específica.
Por que isso importa
O FGTS tem uma característica que facilita, e ao mesmo tempo dificulta, sua fiscalização: como o trabalhador não vê o valor sair do próprio bolso, é comum que a ausência de depósito passe despercebida por meses, às vezes anos, até que alguém realmente abra o aplicativo e confira. Diferente do salário, cuja falta é sentida imediatamente, o FGTS “invisível” depende inteiramente da iniciativa do trabalhador para ser verificado.
A mudança de prazo trintenário para quinquenal, decidida pelo STF em 2014, tornou essa fiscalização periódica ainda mais importante: o que antes podia ser corrigido décadas depois, hoje precisa ser identificado e cobrado num intervalo bem mais curto. Isso reforça uma lição que vale para qualquer direito trabalhista pouco visível no dia a dia: direito que não é acompanhado de perto corre o risco de prescrever silenciosamente, e o ônus dessa vigilância recai quase inteiramente sobre quem menos tem tempo ou informação disponível para exercê-la.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 09 de setembro de 2026, às 00h04. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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